Portaria DETRAN nº 1220 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre credenciamento das Empresas Fabricantes de Simuladores de Direção veicular junto ao Detran/MA, e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e a Lei Estadual 10.335/2015, que dispõe sobre normas a serem observadas nas relações decorrentes dos contratos de prestação de serviços entre empresas de despachantes de veículos e consumidores;
Considerando o contido na Resolução nº 493/2014-CONTRAN que estabelece o uso facultativo do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores;
Considerando a publicação da Resolução nº 543/2015-CONTRAN que estabelece a exigência de cumprimento da carga horária de 05 (cinco) horas-aula em simulador de direção veicular na formação do candidato à obtenção ou adição de Categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação, a partir da implantação da nova estrutura curricular estabelecida naquela Resolução, com prazo máximo de 31 de dezembro de 2015.
Resolve:
Art. 1º Para o registro a empresa fabricante de simuladores de direção veicular, após certificada e homologada pelo DENATRAN, deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/MA, solicitando seu credenciamento, que se fará acompanhar dos seguintes documentos:
DA EMPRESA:
a) Contrato Social da Empresa registrado na Junta Comercial;
b) Comprovante de inscrição no CNPJ;
c) Certidão atualizada da Junta Comercial do Estado/sede da empresa, emitida a menos de 90 (noventa) dias;
d) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Federal (Certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional);
e) Prova de quitação com a Fazenda Estadual (Certidão Negativa da Dívida Ativa de Tributos Estaduais e Certidão de Regularidade Fiscal CRF, ambas emitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA);
f) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
g) Certidão de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
h) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conste com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de Certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de Cartórios existentes na Comarca.
i) Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura (original ou cópia autenticada em cartório);
DOS SÓCIOS:
j) Cópia da Carteira de Identidade;
k) Cópia do CPF dos sócios;
l) Certidões negativas, cível e criminal, emitida a menos de 30 (trinta) dias, (originais ou cópias autenticadas em cartório), caso a certidão for positiva, deverá ser apresentado a certidão explicativa.
Parágrafo único. O credenciamento da empresa não implica no reconhecimento automático de quaisquer modelos de simuladores de direção veicular, devendo a empresa solicitar o cadastramento de cada modelo de simulador.
Art. 2º Deferido o credenciamento, caberá à empresa interessada providenciar o cadastro dos seus modelos de simuladores de direção veicular, desde que possuam Laudo Técnico de Avaliação, Vistoria e Verificação de Conformidade, emitido por empresa avaliadora, de conformidade de requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Se necessário, o cadastramento do modelo de simulador somente será feita após atestada sua conformidade técnica com Sistema do DETRAN/MA, após parecer da Coordenação de Informática (COINF) desta Autarquia.
§ 2º O equipamento de simulador cadastrado de que trata o caput deve possuir instrumento capaz de gravar imagens no primeiro minuto de aula, no último minuto de aula, além de imagem aleatória gravada entre estas duas.
§ 3º É de responsabilidade da empresa credenciada manter, por prazo não inferior a 12 meses, a contar da data da aula ocorrida no simulador de direção veicular, as imagens de que trata o parágrafo anterior, obrigando-se a disponibilizá-las ao DETRAN/MA sempre que solicitado, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 3º A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, observado os conteúdos didáticos estabelecidos em regulamentação do CONTRAN.
Art. 4º Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometidas pelo aluno. Ao final de cada aula, o simulador de direção veicular relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 5º Os resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação;
§ 1º O DETRAN/MA disponibilizará ao DENATRAN os dados relativos ao aluno condutor do simulador para início das aulas virtuais;
§ 2º Até regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito fica dispensada a realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial.
Art. 6º A utilização do simulador de direção veicular será por equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e credenciada junto ao DETRAN/MA.
Art. 7º Caso venha a ser necessário o estabelecimento de especificações técnicas para integração de sistemas dos simuladores de direção com o Sistema informatizado do DETRAN/MA, bem como as regras de negócio, barramento de serviços e requisitos de segurança necessários para nortear essa integração, caberá à Coordenação de Informática (COINF) parecer
técnico quanto à capacidade da empresa interessada no credenciamento em atender às exigências.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 29 de dezembro de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor Geral - DETRAN/MA