Portaria SEFAZ nº 1.224 de 18/10/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 out 1995

Estabelece procedimento a ser adotado pelos contribuintes do ICMS, usuários de Máquinas Registradoras, no tocante ao ajuste dos estoques apurados em 30 de setembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Os Contribuintes do ICMS usuários de Máquinas Registradoras, deverão proceder os ajustes concernentes a utilização dos créditos e débitos lançados em conformidade com disposto nos arts. 371, 372 e 374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993:

I - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já citado ou debitado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo em relação:

a) às mercadorias isentas e não tributadas aplicar a alíquota de 17% sobre o valor do estoque apurado acrescido este do percentual de 15%;

b) às mercadorias com alíquotas de 12%, aplicar o percentual de 5% sobre o valor do estoque;

c) às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do estoque acrescido do percentual do lucro bruto do último balanço;

d) às mercadorias tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque apurado acrescido este de 15% (quinze por cento).

II - lançar no dia 30 de setembro de 1995, no campo "Débito do Imposto", item "003 - Estorno de Débito" do livro registro de Apuração do ICMS o valor encontrado na forma das alíneas "c" e "b" do inciso I deste artigo."

III - lançar no dia 30 de setembro de 1995, no campo "Crédito do Imposto", item "008-Estornos de ´Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS o valor encontrado na forma das alíneas "c" e "d" do inciso I deste art."

§ 1º - Excepcionalmente os lançamentos de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão, se ainda não lançados na data acima indicada, serem pagos até o dia 27.10.95 através do DAR modelo III, Código 27 ou 43, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º - O crédito fiscal concernente à apuração do estoque dos produtos sujeitos a alíquota de 7% (sete por cento), somente poderá ser aproveitado se o referido débito pelas entradas tiver sido recolhido de acordo com o disposto no art. 374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 1995.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju, 18 de outubro de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda