Portaria DETRAN/ASJUR nº 1227 DE 16/12/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 2015
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 508 DE 22/11/2018):
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – Detran/SC, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização nos procedimentos visando a segurança jurídica dos atos administrativos realizados pelo Detran/SC;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal exigidos em todos os procedimentos referentes à habilitação de condutores realizados pelo Detran/SC;
RESOLVE:
Art. 1º São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, no processo de habilitação, desde sua abertura até a finalização dos procedimentos, os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade Civil (RG);
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com fotografia e assinatura digitalizada;
III – Carteira funcional expedida por Órgãos Públicos;
IV- Carteira de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional;
V – Passaporte brasileiro;
VI – Carteira de Identidade de estrangeiro (RNE – Registro Nacional de Estrangeiros) ou extrato da tela do SINCRE que contenha o número do RNE;
VII – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
§ 1º O documento de identificação deverá conter a fotografia, assinatura do candidato, filiação, bem como a data e local de nascimento.
§ 2º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, no documento apresentado deverá constar a devida alteração.
§ 3º O documento de identificação apresentado deverá estar com prazo de validade vigente, exceto o previsto no inciso VII deste artigo.
§ 4º Nos processos de primeira habilitação, registro PGU, registro de estrangeiro, e transferência de prontuário, deverão ser apresentadas fotocópia autenticada em cartório. Nos processos requeridos diretamente pelo usuário, poderão ser apresentadas cópias simples com a documentação original, caso em que o funcionário da Ciretran, após a conferência, carimbará com a observação “Confere com o original”.
§ 5º Nos demais processos, poderão ser apresentadas cópias simples.
Art. 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado ser estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação do condutor.
Art. 3º Os casos não previstos nessa Portaria serão analisados pelo supervisor da Ciretran ou pela Gerência de Habilitação de Condutores, conforme a necessidade de cada situação.
Art. 4º Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando a portaria 557DETRAN/ASJUR/2015 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2015.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC