Portaria SF nº 123 DE 28/06/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jun 2017

Dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

O Secretário da Fazenda,

Considerando a Lei nº 16.076 , de 20.06.2017, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática,

Resolve:

Art. 1º Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei nº 16.076 , de 20.06.2017, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas interessado deve formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da CNAE 4672-9/00 ou 4679-6/99;

II - estar regular com a Sefaz em todas as suas obrigações acessória e principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;

III - possuir faturamento semestral superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

IV - gerar e manter, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos;

V - estar enquadrado na condição de detentor de regime especial de tributação relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

VI - manter patamar mínimo de recolhimento semestral do ICMS, observando-se:

a) relativamente às empresas com mais de 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, o referido recolhimento mínimo do ICMS deve ser calculado considerando-se a soma dos recolhimentos efetuados nos códigos de receita 005-1, 008-6, 009-4, 011-6, 017-5, 043-4, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 100-6, além do somatório do imposto pago antecipadamente, por terceiros, por meio do regime de substituição tributária; e

b) relativamente às empresas que venham a suceder empresas antigas, com a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, estas não podem ser consideradas empresas novas, devendo ser calculado o recolhimento mínimo do ICMS a partir dos dados da empresa sucedida.

Art. 2º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado.

Parágrafo único. Relativamente ao mês de julho de 2017, o disposto neste artigo produz efeitos a partir da data de publicação do edital da DPC no DOE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 127 DE 04/07/2017).

Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º é descredenciado em razão das seguintes situações:

I - inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 1º; ou

II - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:

a) embaraço à ação fiscal;

b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

c) falta de emissão de documento fiscal; ou

d) existência de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir de decisão final em instância administrativa, pela procedência da medida.

§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.

§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1º da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda