Portaria NATURATINS nº 123 DE 14/10/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 out 2020
Regulamenta e padroniza os ofícios de Pendências emitidos e estabelece procedimentos para arquivamento de processo pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e dá outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/1996, inscrito no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 01, Lote 03, Centro, Palmas/TO, nomeado pelo Ato nº 196 - NM, de 01 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de mesma data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar prazos, atribuir definições, estabelecer procedimentos e notificações relacionadas aos Ofícios de Pendências emitidos, bem como, ao arquivamento de processos pelo Naturatins.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - Ofício de Pendência: é um documento emitido pelo Naturatins o qual elenca as pendências de um determinado processo e especifica em que prazo máximo as respostas a estas pendências deverão ser protocolizadas no órgão;
II - Dilação de Prazo do Ofício de Pendência: é a prorrogação do tempo para resposta de um Ofício de Pendência;
III - Pendência Processual: define-se como uma questão que ainda não foi finalizada, suspensa, propensa, que dependa de algo para ser resolvido, em função de um conflito ou de uma lacuna técnica ou documental oriunda de uma análise de um respectivo processo;
IV - Pendência Respondida ou Satisfatória: entende-se como a resposta que atendeu ou sanou a questão ou o item elencado no Ofício de Pendência;
V - Resposta Insatisfatória: entende-se como a resposta que não foi suficiente, ou que não atendeu em parte ou no todo o objeto do item elencado no respectivo Ofício de Pendência;
VI - Pendência não Respondida: entende-se como a não resposta e a não justificativa formal à questão ou item do Ofício de Pendência.
VII - Arquivamento de Processo: entende-se pelo recolhimento da guarda de todos os documentos que compõem a movimentação ou tramitação de um processo quando este tiver sido finalizado ou durante a sua tramitação por ocasião de descumprimento de uma normativa que ensejar essa consequência.
Art. 3º Durante a análise processual poderá ser emitido ofício de pendência e este deverá ser emitido somente após a análise completa do processo, incluindo-se a vistoria se necessária.
Art. 4º O ofício deve ser enviado por e-mail oficial do setor, em formato PDF, ou outro meio que cumpra a finalidade de comunicar, endereçado ao Responsável Técnico e, quando for possível, ao Requerente do processo, devendo-se, o responsável pelo envio, atentar-se para:
a) Quando do encaminhamento do e-mail, deverá ser utilizado o recurso "opção de aviso de recebimento do e-mail";
b) Os endereços de e-mail do RT e do Requerente devem ser encontrado no cadastro oficial do RT e do Requerente, respectivamente, no sistema do NATURATINS ou ainda no Requerimento Geral constante no referido processo;
c) A responsabilidade de informar um e-mail válido e correto é do Requerente e do RT do processo, devendo sempre que atualizado ser comunicado ao NATURATINS.
Art. 5º Processo cuja normativa que o rege vier a ser descumprida e tiver como consequência seu arquivamento esse deverá ser antecedido de parecer, se o mesmo for objeto de análise, ou antecedido de despacho, se esse descumprimento for identificado pela chefia hierárquica, todavia esse parecer ou despacho deve sempre indicar o motivo ou causa do arquivamento.
Parágrafo único. Um processo só poderá ser arquivado com a anuência ou autorização da direção ou superior hierárquico.
Art. 6º Ofício de Pendência não respondido ou respondido fora do prazo estipulado pelo Naturatins ensejará o arquivamento do respectivo processo.
Art. 7º É de 120 (cento e vinte) dias o prazo de validade do primeiro ofício de pendência emitido.
I - O prazo estabelecido no caput poderá ser dilatado, seja a pedido do Requerente/RT, seja para resposta de pendência por ocasião de item não respondido ou insatisfatório, considerando-se o que se segue:
a) No caso de pedido do requerente/RT, que este seja por escrito, devidamente fundamentado, dentro do prazo e se aprovado pelo órgão;
b) No caso de resposta de pendência que o respectivo ofício de pendência tenha sido objeto de plena análise.
II - O prazo máximo de dilação ou prorrogação de ofício de pendência será de até 120 dias e o respectivo oficio de pendência, ou um item deste, só poderá ser reiterado uma única vez;
III - O Analista, em sintonia com a chefia imediata, determinará o prazo de dilação do Ofício de Pendência considerando-se minimamente:
a) a complexidade da pendência;
b) a fase em que se encontra o processo;
IV - O prazo da dilação será iniciado a partir do final do prazo de vigência do primeiro Ofício de Pendência;
V - Fica estabelecido que até a manifestação do órgão quanto ao pedido de dilação de prazo, solicitado dentro dos parâmetros do inciso primeiro deste artigo, o Ofício de Pendência será automaticamente prorrogado, caso este vença até a manifestação do Naturatins.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando atos contrários.
Sebastião Albuquerque Cordeiro
Presidente do NATURATINS