Portaria SEFAZ nº 124 de 18/02/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 mar 2005

Instituí mapa de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 08/06/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o art. 13 do Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, o "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA", que passa a integrar a esta Portaria como Anexo Único.

Art. 2º O Anexo Único desta Portaria está disponível para ser utilizado pelo contribuinte, no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download, na seção legislação.

Art. 3º O anexo único criado por esta Portaria deve ser arquivado e conservado, para exibição ao fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional do crédito tributário.

Art. 4º O contribuinte atacadista enquadrado no regime especial de que trata o Decreto nº Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que recolheu o imposto relativo as suas operações sem adicionar no campo "Valor da Nota Fiscal" indicado no Anexo Único do mencionado Decreto, os valores correspondente a frete, carreto, seguros, IPI e outras despesas debitadas ao adquirente, deve apurar e recolher a diferença relativo ao imposto recolhido a menor.

§ 1º Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo o valor do imposto apurado deve ser recolhido sem os acréscimos moratórios previstos no art. 108 do Regulamento do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado até o 10º (décimo) dia contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º Na hipótese deste artigo o contribuinte deve apresentar demonstrativo mensal indicando no campo "Valor da Nota Fiscal" do Anexo único do Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004, os valores não computados e os respectivos percentuais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de fevereiro de 2005.

Osvaldo do Espírito Santo

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO