Portaria SF nº 124 de 28/07/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jul 2009

(Revogado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 33.709, de 27.07.2009, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, relativamente ao credenciamento de estabelecimento industrial e fabricante de vinho ou de suco de uva, bem como de estabelecimento agrícola produtor de uva, para utilização dos benefícios fiscais relativos ao mencionado Programa,

Resolve:

I - Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, o estabelecimento industrial fabricante de vinho ou de suco de uva, bem como o estabelecimento agrícola produtor de uva, nos termos do art. 2º, I, do Decreto nº 33.709, de 2009, devem formalizar o respectivo requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento industrial com atividade econômica principal de fabricação de vinho ou de suco de uva ou de estabelecimento produtor com atividade econômica principal de produção de uva, sob os códigos 1112-7/00, 1033-3/01, 1033-3/02 ou 0132-6/00, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ ou que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

c) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);

d) estar regular com a respectiva obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

e) não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;

II - A condição de credenciado somente fica assegurada após o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado - DOE;

III - O estabelecimento credenciado nos termos dos incisos I e II deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:

a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

1. embaraço à ação fiscal;

2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

3. falta de emissão de documento fiscal;

IV - O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda