Portaria GS/SET nº 124 DE 08/10/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 out 2012
Altera a Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006, para disciplinar as disposições do art. 945, § 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 945, §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997,
Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando o volume significativo de notas fiscais a serem codificadas no Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos - SCDE,
Resolve:
Art. 1º. Fica acrescido à Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006, o art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Para fins de aplicação do disposto no § 10 do art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com vistas à cobrança do imposto previsto no inciso I do caput daquele artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a codificação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será efetuada após encerrado o prazo para seu cancelamento;
II - considerar-se-á como data inicial, para efeito de fixação do vencimento do imposto referido no inciso I do caput do art. 945 do RICMS, o décimo dia subsequente à codificação da NF-e;
III - na hipótese de ocorrer registro do documento fiscal por ocasião da passagem efetiva por posto ou repartição fiscal deste Estado, referida no art. 945, I, do Regulamento do ICMS, prevalecerá esse registro sobre aquele efetuado na forma do § 10 do art. 945 do RICMS.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições contidas nesta Portaria à cobrança do ICMS prevista neste artigo."(NR)
Art. 2º. O art. 5º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 12-A desta Portaria.
..... "(NR).
Art. 3º. O art. 7º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.
..... "(NR)
Art. 4º. O art. 8º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 200,00 (duzentos Reais), observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.
..... " (NR)
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 8 de outubro de 2012.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação