Portaria SEFAZ nº 1.249 de 25/09/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 1996

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de produtos farmacêuticos dos estabelecimentos distribuidores detentores de Termo de Acordo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989 e no art. 722 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

RESOLVE:

Art. 1º Os distribuidores de produtos farmacêuticos signatários do Termo de Acordo nº 079/96, de 26 de julho de 1996 e revogado a partir de 1º de outubro de 1996, deverão relacionar discriminadamente o estoque dos citados produtos, existentes nos seus estabelecimentos em 30 de setembro de 1996, valorizados ao custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimo por cento).

Parágrafo único. Da base de cálculo encontrada na forma do "caput" deste artigo, o contribuinte deduzirá o percentual de 10% (dez por cento), a título de redução.

Art. 2º O imposto a ser antecipado relativo ao estoque de que trata esta Portaria, será apurado multiplicando-se a base de cálculo prevista no artigo anterior pela alíquota de 17% (dezessete por cento), e deduzindo-se o valor do crédito fiscal registrado no respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.

§ 1º O imposto apurado na forma do "caput" deste artigo será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação-DAR, modelo III, código 43, até o dia 09 (nove) de novembro de 1996.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deverão adotar ainda os seguintes procedimentos:

I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário com a observação: "Levantamento de Estoque - Portaria nº _____/96";

II - apresentar na repartição fazendária estadual de seu domicílio fiscal, no momento do pagamento do imposto apurado, relação do estoque em 02 (duas) vias, ou cópias do livro Registro de Inventário, com o respectivo livro a fim de que seja visada e aposta a seguinte observação: "Confere com o original".

Art. 4º Deverão constar do estoque de que trata o "caput" do artigo 1º, os produtos farmacêuticos adquirido através de nota fiscal emitida até 30 de setembro de 1996 e que porventura entrarem no estabelecimento distribuidor após está data.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor nesta data.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 865/96.

Aracaju, 25 de setembro de 1996.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda