Portaria ANP nº 125 de 05/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2002
Dispõe sobre a execução de Obras com Interferência em dutos de petróleo e derivados.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 56 e 59 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 537, de 1º de agosto de 2002, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Empresa Autorizada: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar instalações dutoviárias para o transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural;
II - Obra com Interferência: obra ou serviço, devidamente aprovado pelo órgão municipal ou estadual competente, que venha a ser executado em Faixa de Domínio de Dutos;
III - Faixa de Domínio de Dutos : faixa de largura determinada, na qual estão dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural, enterrados ou aéreos, bem como seus sistemas complementares, definida em Decreto de Declaração de Utilidade Pública;
IV - Duto: conduto fechado destinado ao transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural;
V - Interessado: órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas, inclusive Empresas Autorizadas, ou pessoas físicas que pretendam realizar Obra com Interferência;
VI - Obra Adjacente: obra ou serviço que venha a ser executado em área cuja totalidade ou fração esteja situada a uma distância de até 15 metros, medida a partir dos limites da Faixa de Domínio de Dutos.
Art. 2º A Empresa Autorizada deverá analisar e aprovar previamente o projeto apresentado pelo Interessado na execução de Obras com Interferência, o qual deverá contemplar, obrigatoriamente, a viabilidade técnica de execução das obras com enfoque na integridade permanente dos dutos.
§ 1º Eventuais alterações no projeto aprovado devem ser apresentadas pelo Interessado à Empresa Autorizada de forma a atender o disposto no presente artigo.
§ 2º A Empresa Autorizada deverá aprovar expressamente o início de Obras com Interferência.
Art. 3º A Empresa Autorizada deverá realizar, antes do início de qualquer Obra com Interferência, sondagens e escavações manuais, para definir a posição exata dos dutos na região da Faixa de Domínio de Dutos a ser afetada pelos serviços.
Parágrafo único. O traçado dos dutos deverá ser registrado em planta em escala apropriada e demarcado no local dos serviços por estacas em número e espaçamento suficientes, de forma a garantir sua clara identificação pelo executante da obra.
Art. 4º A Empresa Autorizada deverá manter fiscalização permanente de todos os serviços da Obra com Interferência, de forma a assegurar que esta seja realizada de acordo com o projeto aprovado, incluindo suas possíveis alterações, consoante o disposto no art. 2º da presente Portaria.
Art. 5º A Empresa Autorizada deverá, nos casos de Obra Adjacente, acompanhar todos os serviços com o objetivo de impedir que estes possam causar interferência em Faixa de Domínio de Dutos ou provocar riscos à integridade dos dutos.
Art. 6º Havendo necessidade de utilização da área da Faixa de Domínio de Dutos para o trânsito de veículos pesados, posicionamento de máquinas, armazenamento de materiais ou outros serviços auxiliares, a Obra Adjacente deve ser tratada como Obra com Interferência, de acordo com o estabelecido pela presente Portaria.
Art. 7º O não atendimento das disposições da presente Portaria, implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847/99, ou em legislação que venha a substituí-la.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS