Portaria CAT nº 125 de 27/12/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Proc. GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2006, os seguintes valores, expressos em reais:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | ||
até 310 ml | 0,51 | |
de 311 a 360 ml | 0,92 | |
de 361 a 650 ml | 0,90 | |
de 651 a 1.250 ml | 1,25 | |
de 1.251 a 1.500 ml | 1,28 | |
de 1.501 a 2.000 ml | 1,54 | |
de 2.001 a 5.000 ml | 4,54 | |
de 5.001 a 10.000 ml | 5,00 | |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS | | |
Galão de 10 litros | 3,30 | |
Galão de 20 litros | 3,98 |
§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º - A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º - Os valores consignados na tabela não incluem as marcas de água mineral importadas, em relação às quais se aplicam as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-87, de 28 de setembro de 2005.