Portaria SAT nº 1.253 de 05/11/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 1998

Dispõe sobre a transferência de saldo credor acumulado.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998),

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 68, II, do Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), constitui saldo credor acumulado do imposto aquele decorrente de:

I - aplicação nas operações de saída de mercadorias ou em prestação de serviços de alíquota menor que aquela aplicada nas operações de entrada de mercadorias ou em serviços tomados;

II - realização de operação ou prestação com redução de base de cálculo, com manutenção integral do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

III - realização de operação ou prestação sem o pagamento do imposto, em decorrência de isenção, não-incidência ou imunidade, com manutenção do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.690, de 04.11.1999, DOE MS de 05.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - situações não previstas nos incisos anteriores, que justifiquem o acumulo de saldo de créditos."

Parágrafo único. Somente serão considerados os saldos credores que vierem a ser acumulados a partir de 1º de novembro de 1998.

Art. 2º A autorização para transferência de saldo credor, inclusive quando originário de operação de exportação, deverá ser solicitada pelo estabelecimento possuidor do crédito acumulado, mediante petição protocolada na Agência Fazendária (AGENFA) do respectivo domicílio fiscal contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, e código de atividade econômica;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;

III - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

IV - observado o disposto no § 1º, nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, e código de atividade econômica, do estabelecimento destinatário do crédito.

§ 1º No caso de crédito acumulado em decorrência das hipóteses definidas no art. 1º, o estabelecimento destinatário do crédito deverá ser:

I - outro estabelecimento, localizado neste Estado, do mesmo contribuinte possuidor do crédito acumulado, quando for o caso;

II - o estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, quando a transferência for efetuada por estabelecimento industrial para pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso na fabricação de produtos tributados pelo ICMS ou, ainda, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado, não podendo o valor da transferência ser superior a trinta por cento do valor das aquisições, o qual deverá ser informado na petição.

§ 2º Tratando-se de transferência de saldo credor acumulado originário de operação de exportação, a petição deverá:

I - ser instruída com cópia dos respectivos conhecimentos de embarque e comprovantes de exportação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - quando for o caso, informar se se trata de transferência para fins de compensação de débito do imposto que caiba ao destinatário do crédito reter em favor deste Estado, na condição de contribuinte substituto, relativamente às operações com mercadorias destinadas ao estabelecimento transmitente do saldo credor.

§ 3º De posse da petição do contribuinte, a AGENFA formalizará processo e o encaminhará à Coordenadoria Regional a que estiver vinculado o seu Município, para que o serviço de fiscalização:

I - após verificação dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, informe, mediante despacho fundamentado e conclusivo, contendo demonstrativo dos levantamentos efetuados, sobre a existência ou não do saldo credor acumulado, bem como de débito de ICMS pendente de regularização;

II - se favorável ao pedido, lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, fazendo constar nele a origem e o valor do crédito a ser transferido, encaminhando o processo à Superintendência de Administração Tributária.

§ 4º Deferido o pedido pelo Superintendente de Administração Tributária, o processo será encaminhado à AGENFA de origem, para cientificar a interessada, fornecendo-lhe cópia do despacho autorizativo da transferência do saldo credor.

§ 5º A transferência do saldo credor acumulado autorizada pela Superintendência de Administração Tributária far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento transmitente, especificamente para esse fim, na qual deverá constar, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário:

I - como natureza da operação, a expressão "Transferência de saldo credor acumulado ICMS";

II - no quadro "Dados do Produto", a expressão "Transferência de saldo credor acumulado", seguida do respectivo valor, em algarismos arábicos e por extenso;

III - no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito transferido;

IV - no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o número do processo pelo qual foi autorizada a transferência do saldo credor;

V - a assinatura do contribuinte transmitente ou de seu representante legal, seguida do nome e do número de inscrição no CPF/MF.

§ 6º A 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior serão visadas pelo chefe da AGENFA do domicílio fiscal do estabelecimento transmitente, que reterá a 4ª via para juntada ao processo correspondente.

§ 7º A Nota Fiscal a que se refere o § 5º deverá ser registrada pelos estabelecimentos transmitente e recebedor do saldo credor, de acordo com o disposto no § 3º do art. 68 do RICMS.

Art. 3º Não será autorizada a transferência se o estabelecimento transmitente ou destinatário do saldo credor forem devedores do Estado, relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes a sua garantia ou, ainda, com exigibilidade suspensa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1998.

Campo Grande, 5 de novembro de 1998.

VALDIR JOSÉ DALL'ANGOL ZANIN

Superintendente de Administração Tributária