Portaria SEEF nº 1.258 de 25/07/1989

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 1989

Estabelece normas tributárias relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; institui "Mapa de Apuração - ICMS Substituição Tributária" e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 125, da Lei nº 2707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na legislação estadual, assim como o estabelecido entre as Unidades da Federação através de Convênios firmados nos termos da Lei Complementar nº 24/75,

RESOLVE:

Art. 1º A incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal independe:

I - da validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação de serv

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regularmente e administrativas, referentes ao serviço de transporte

III - do resultado financeiro obtido pela prestação do serviço.

Art. 2º Não se exigirá o pagamento do ICMS quando do transporte

I - de carga própria ou referente a operação entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal competente e nela contenha dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão: "TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA", caso em que será dispensado o conhecimento de transporte;

II - de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares.

§ 1º - Considera-se serviço de transporte de carga aquele através do qual são transportados bens, mercadorias e valores.

§ 2º - Entende-se como veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do documento previsto no inciso I, do artigo 6º, e com veículo locado aquele em que o locatório tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante todo o tempo do contrato.

Art. 3º No transporte de mercadoria cuja operação de circulação tenha ocorrido com cláusula FOB, quando o serviço for prestado:

I - pelo próprio remetente, fica dispensado o conhecimento de transporte, hipótese em que deverá ser destacado na nota fiscal, o valor do frete, integrando o mesmo a base de cálculo do imposto na operação, observado, quanto ao valor do frete, o disposto no artigo 28, da Lei nº 2707, de 20 de março de

II - por autônomo, no caso de substituição tributária de que trata o artigo 7º, incisos II e

III - não será exigido conhecimento de transporte, devendo, o remetente da mercadoria ou depositário fazer constar no corpo da nota fiscal, a título de "observação", as seguintes indicações:

a) a expressão: "ICMS Transporte Retido na Fonte

b) o valor do frete, a base de cálculo, reduzida, se for o caso, e o imposto retido.

III - por empresa transportadora, seja esta coligada ou não à empresa remetente, será exigido o respectivo conhecimento de transporte, contendo no mínimo as indicações exigidas no Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, e seus Ajustes.

§ 1º - Entende-se como transporte efetuado pelo próprio remetente aquele realizado em veículo próprio ou loca

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, deste artigo, o remetente fará constar na nota fiscal, além das indicações ali exigidas, a expressão: "DOCUMENTO VÁLIDO COMO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE" seguida do indicativo "TRANSPORTADO POR AUTÔNOMO" ou "TRANSPORTADO PELO REMETENTE", conforme o caso.

§ 3º - O valor do frete, destacado nos termos do inciso II, deste artigo, não integrará a base de cálculo da operação

Art. 4º No transporte de mercadoria, cuja operação de circulação tenha ocorrido com cláusula CIF, quando o serviço for prestado:

I - pelo próprio remetente, fica dispensado o conhecimento de transporte, hipótese em que constará no corpo da nota fiscal a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA", assim como o valor do frete a título de informação;

II - por autônomo, fica dispensado o conhecimento de transporte, devendo constar na nota fiscal a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA - ICMS TRANSPORTE RETIDO NA FONTE", o valor do frete e o imposto retido;

III - por empresa transportadora, seja esta coligada ou não à empresa remetente, será exigido o respectivo conhecimento de transporte, do qual constará entre outras indicações exigidas na legislação, o valor do imposto, e na nota fiscal a expressão a que se refere o inciso I deste artigo, e o valor do frete a título de informação.

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber mercadoria com preço CIF, não poderá se utilizar do imposto destacado no conhecimento de transporte, para efeito de crédito tributário.

§ 2º - A via do conhecimento de transporte, destinado ao remetente da mercadoria vendida com preço CIF, emitido em observância a legislação específica e ao disposto no inciso III, deste artigo, se constituirá em documento hábil para efeito de aproveitamento de crédito, pelo vendedor da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS.

§ 3º - Nas situações de que tratam os incisos I e II, deste artigo, o remetente, fará constar na nota fiscal, além das indicações ali exigidas a expressão: "DOCUMENTO VÁLIDO COMO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE" seguida do indicativo: "TRANSPORTADO POR AUTÔNOMO" ou "TRANSPORTADO PELO REMETENTE", conforme o caso.

§ 4º - Entende-se por preço CIF, aquele em que está incluído no preço da mercadoria frete e seguro, e por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correm por conta do adquirente da mercadoria.

Art. 5º O imposto retido nos termos do artigo 4º, inciso II, recolhido nos prazos estabelecidos para substituição tributária se constituirá em crédito tributário para o estabelecimento do remetente.

Parágrafo único. O crédito tributário, de que trata o "caput" deste artigo, será escriturado no livro "Registro de Apuração do ICM" como "Outros Créditos" fazendo no campo "Observação" referência as notas fiscais que originaram o mesmo.

Art. 6º Para efeito do disposto nos artigos 2º, I, 3º, I e 4º, I, deverão ser exibidos ao Fisco os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalente, no caso de veículo próprio;

II - o contrato de locação ou sua cópia autenticada caso de veículo locado.

Art. 7º Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, iniciado no Estado de Sergipe quando efetuado por transportador autônomo, ficará responsável pelo pagamento do ICMS:

I - a empresa transportadora, quando esta efetuar subcontratação;

II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;

III - o depositário a qualquer titulo, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade da Federação.

V - o transportador autônomo, quando realizar o transporte, por contratação,de mercadoria cujo remetente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, hipótese em que será emitido o "Conhecimento de Transporte Avulso" pela repartição fazendária do local de inicio da prestação do serviço.

§ 1º - Enquanto não for confeccionado o Conhecimento de Transporte Avulso, o funcionário do Fisco estadual emitirá, em substituição ao mesmo, Nota Fiscal Avulsa que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - local e data da emissão;

II - o percurso: o local de início e o de término da prestação de serviço de transporte;

III - identificação do transportador;

IV - identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

V - o valor da prestação;

VI - a base de cálculo, reduzida se for o caso;

VII - o valor do ICMS.

§ 2º - Entende-se como transportador autônomo, o prestador de serviço de transporte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe e como empresa transportadora, a pessoa jurídica inscrita no referido cadastro.

Art. 8º A exigência do imposto referente a prestação de serviço de carga, quando esta tiver iniciado em outra Unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente com esta, a carga transportada estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciada em território sergipano, a exigência do imposto independentemente da mercadoria estar acobertada ou não da respectiva nota fiscal

Art. 9º A exigência do imposto nas hipóteses previstas no artigo anterior não prejudicará a aplicação das penalidades previstas na legislação estadual.

Art. 10. A base de cálculo do imposto é:

I - na execução de serviço de transporte de carga ou passageiro, quando a alíquota for 17% (dezessete por cento), o resultado da multiplicação entre o valor da prestação e o índice redutor:

a) em maio de 1989: 0,352

b) em junho de 1989: 0,5294;

c) de julho de 1989 em diante: 0.8.

II - na execução de serviço de transporte de carga ou passageiro, quando a alíquota for de 12% (doze por cento), o resultado da multiplicação entre o valor da prestação e o índice redutor:

a) em maio de 1989: 0,5;

b) em junho de 1989: 0,75;

c) de julho de 1989 em diante: 0.8

III - na execução de serviços de transporte de carga ou passageiro, efetuado por empresa de transporte aéreo, o resultado da multiplicação entre o valor da prestação e o índice redutor:

a) a partir de 1º de junho de 1989 até 31 de dezembro de 1989, nas prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento): 0,35

b) no período da alínea anterior, nas prestações com alíquota de 12% (doze por cento): 0,5.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

Art. 11. Quando não for conhecido o valor da prestação do serviço de transporte, este será arbritado, tendo por base tabela fixada por ato do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 12. Na prestação de serviço de transporte relativa a operação de circulação de mercadoria, com preço mínimo fixado na pauta ou boletim de preço, independentemente de quem seja o transportador, a base de cálculo do ICMS transporte será o valor do frete cobrado.

§ 1º - Quando o valor do frete for desconhecido ou inferior ao valor corrente do serviço, este será calculado tomando base tabela fixada nos termos do artigo anterio

§ 2º - Quando o serviço de transporte for efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, não haverá redução de base de cálculo do ICMS - Transporte integrando o mesmo a base de cálculo da operação.

Art. 13. Fica facultada às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, aqui estabelecidas, manterem uma única inscrição estadual, observada as exigências previstas no Convênio SINIEF nº 06/89, seus Ajustes e desde que entreguem no ato do recolhimento do imposto, demonstrativo mensal com o valor total das prestações realizadas e do ICMS por município, levando me consideração o fato gerador do imposto, independente do ponto de linha inicial.

Art. 14. A apuração do ICMS nas prestações de serviço de transporte em que houver substituição do sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas no artigo 7º, desta Portaria, far-se-á mediante a emissão do "Mapa de Apuração - ICMS Substituição Tributária", anexo único, instituído neste ato, que conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa de Apuração - ICMS Substituição Tributária";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento responsável pela substituição tributária;

III - mês e ano da ocorrência do fato gerador;

IV - nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, número, identificação da operação e/ou prestação, conforme o caso, e o valor da operação ou prestação

Art. 15. Os contribuintes do ICMS-Transporte, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, efetuarão o pagamento do imposto, seja este normal ou substituto, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, emitido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 16. O pagamento do imposto relativo às prestações de serviços de transporte obedecerá os prazos estabelecidos para recolhimento do ICMS normal e substituto, conforme o caso.

Art. 17. Os documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviço de transporte serão aqueles estabelecidos no Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, observado o disposto nos Ajustes SINIEF, de números: 01/89, 02/89, 04/89, 06/89, 07/89 e posteriores, se houver.

Parágrafo único. A impressão dos documentos fiscais de que trata o "caput" deste artigo, será feita mediante a autorização da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, observado no que couber o disposto no Regulamento do ICM.

Art. 18. A prestação do serviço tem início relativamente ao transporte:

I - de passageiro, no momento e lugar em que se iniciar a viagem, independente do ponto de linha;

II - de carga, no momento e lugar em que se iniciar o transporte do bem, mercadoria ou valor

Parágrafo único. O transporte de vasilhame, sacaria ou qualquer outro tipo de acondicionamento se constitui, por si só, em fato gerador do imposto sobre serviço prestado, caracterizando o seu retorno, com mercadoria acondicionada, em novo fato gerador.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de julho de 1989.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretária de Estado de Economia e Finanças

ANEXO ÚNICO - GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARA DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS

MAPA DE APURAÇÃO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTABELECIMENTO: MÊS/ANO

ENDEREÇO: MUNICÍPIO:

INSCRIÇÃO NO C.G.C:

INSC. ESTADUAL:

DOCUMENTO FISCAL
ICM RETIDO E

ESPÉCIE
NÚMERO
ESPECIFICAÇÃO OPERAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO
VALOR DA OPERAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO
OU ANTECIPADO