Portaria SEDES nº 126-R DE 04/11/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 nov 2014
Estabelece condições para fruição de incentivos fiscais inerentes a Contratos de Competitividade, celebrados com as entidades representativas de setores produtivos, de acordo com o Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e a alínea "o" do artigo 46 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
Considerando que a concessão de incentivos fiscais pelo Governo do Estado do Espírito Santo, por meio do instrumento denominado Contrato de Competitividade, configura-se como parte do conjunto das ações que objetivam aumentar a competitividade dos setores produtivos;
Considerando que os incentivos fiscais descritos no capítulo XXXIX-A do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Resolve:
Art. 1º Que as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, vinculadas aos setores produtivos indicados no Capítulo XXXIX-A do RICMS/ES, para usufruírem dos respectivos incentivos fiscais, deverão atender às condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º As empresas integrantes dos setores produtivos que firmaram Contrato de Competitividade poderão requerer a sua inclusão, mediante Termo de Adesão, conforme modelo disponibilizado na página da SEDES (www.sedes.es.gov.br), o qual deverá ser preenchido, assinado e protocolado nesta Secretaria, juntamente com os documentos solicitados.
Art. 3º A SEDES, por meio da Gerência de Arranjos Produtivos, verificará se a requerente atende às exigências para a inclusão no Contrato de Competitividade. Na hipótese de deferimento, publicará portaria relacionando as empresas habilitadas, indicando a data do início da fruição do incentivo.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão, a SEDES publicará portaria relacionando as empresas, indicando a data da suspensão da fruição do incentivo.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 015-R, de 21 de agosto de 2007.
Vitória, 04 de Novembro de 2014.
NERY VICENTE MILANI DE ROSSI
Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES