Portaria GAB/SEMA nº 1272 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jun 2012

Estabelece procedimento para prorrogação ou revalidação das autorizações emitidas no âmbito desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com base na IN nº 40/2010.

O Secretário de Estado de meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências,

 

Considerando o artigo 12, § 1º da Resolução CONAMA 237/1997, que estabelece a possibilidade de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

 

Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos para a exploração florestal, o processamento, o comércio e o transporte executados por pequenos extrativistas de madeira, situados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará;

 

Considerando os processos que, dentro do prazo de validade da Autorização concedida com base na IN nº 40/2010, solicitaram renovação e comprovaram justificadamente que não ocorreu retirada da madeira;

 

Considerando os processos que tramitam nesta Secretaria solicitando prorrogação de autorização para comercialização da madeira explorada;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Prorrogar ou revalidar no âmbito desta Secretaria as autorizações de exploração de baixo impacto praticada por pequenos extrativistas e outorgadas à luz da IN 40/2010, nos casos em que a madeira já foi devidamente lançada e com saldo no CEPROF.

 

Parágrafo único. Os processos protocolados ainda na vigência da IN 40 deverão utilizar dos preceitos por ela elencados

 

Art. 2º. O prazo de prorrogação será estipulado pela Gerência de Projetos Agrosilvipastoris - GEPAF, de acordo com a análise técnica, que poderá realizar vistoria in loco, de forma aleatória.

 

Art. 3º. Os demais casos deverão ser analisados à luz da Resolução nº 91 do COEMA, levando-se em consideração o rol de documentos exigidos pelo artigo 4º, considerando, ainda, o tamanho do Imóvel indicado no termo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e a volumetria prevista no artigo 5º da Resolução nº 406 do CONAMA.

 

Parágrafo único. Em caso de posse, não sendo possível apresentar declaração do órgão fundiário atestando a posse mansa e pacífi ca da área, quando houver divergências de entendimento acerca da competência fundiária local, o interessado poderá apresentar Certidão de Posse emitida pela Prefeitura Municipal, mediante oitiva prévia do Conselho de Desenvolvimento Municipal ou, se esse não tiver sido constituído ou em funcionamento pela Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as demais disposições em contrário.

 

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

 

Secretário de Estado de Meio Ambiente