Portaria SAT nº 1.276 de 14/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 1999

Dispõe sobre a suspensão da entrega de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, no caso que específica, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o § 3º do art. 4º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) e

CONSIDERANDO os freqüentes extravios da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), fato que é motivo de embaraço à fiscalização, principalmente por dificultar o controle das operações realizadas;

CONSIDERANDO que a NFP/SE, foi instituída com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte do produtor rural, não podendo servir de fator de embaraço à fiscalização;

CONSIDERANDO, por fim, que a responsabilidade pela guarda e conservação da NFP/SE é do contribuinte (produtor rural),

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa, por cento e oitenta dias, contados da data da comunicação da ocorrência ao Fisco, a entrega de NFP/SE, em talonário ou em formulário contínuo, ao contribuinte que extraviar esse documento.

Art. 2º A comunicação do extravio de NFP/SE, contendo informações a respeito das circunstâncias em que se deu a ocorrência, deverá ser protocolada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, instruída com comprovantes de:

I - recolhimento da multa por extravio de documento fiscal, prevista no art. 117, IV, m, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

II - publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região (art. 15 do Anexo XV ao RICMS).

Art. 3º A entrega de novos talonários ou formulários contínuos de NFP/SE ao contribuinte, somente será possível após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 1º, devendo ser requerida ao Núcleo de Monitoramento da Agropecuária que, após prévia avaliação dos antecedentes fiscais do contribuinte, submeterá o pedido à decisão desta Superintendência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de junho de 1999.

PAULO ROBERTO DUARTE

Superintendente de Administração Tributária