Portaria IMA nº 1276 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2012

Altera a Portaria nº 1217, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro de entidades promotoras, baixa normas para a realização de eventos e para o controle sanitário de animais em eventos pecuários.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1391 DE 06/01/2014):

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 45.800, de 6 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. O artigo 25, "caput", e as letras c, c.1, c.2 e c.3 do item I passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Para o ingresso no recinto dos Eventos Pecuários, exceto leilões de rebanho geral, os animais abaixo relacionados deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

c) atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, emitido por médico veterinário habilitado, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo tal prazo cobrir todo o período de eventos para:

c.1) fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre 03 (três) e 08 (oito) meses de idade;

c.2) fêmeas não vacinadas (na faixa etária elegível) e machos com idade superior a oito meses;

c.3) excluem-se dos testes de diagnóstico os animais cujo destino final seja o abate; as fêmeas de até 24 meses de idade, desde que comprovada a vacinação entre três e oito meses de idade; os animais castrados e os animais procedentes de estabelecimentos de criação livre de brucelose".

Art. 2º. A letra e do item I do artigo 25 passa a vigorar com nova redação na letra "e" e acrescida das letras e.1, e.2 e e.3, nos seguintes termos:

"e) para participação de animais em leilões de rebanho geral será necessária a apresentação de atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, emitido por médico veterinário habilitado, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo tal prazo cobrir todo o período dos eventos para:

e.1) fêmeas com finalidade de reprodução, de idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre os 3 (três) e 8 (oito) meses de idade;

e.2) machos inteiros, com finalidade de reprodução, de idade superior a oito meses;

e.3) fêmeas com finalidade de reprodução, de idade superior a oito meses, quando não vacinadas, entre os 3 (três) e 8 (oito) meses de idade".

Art. 3º. Fica acrescida a letra f ao item I do artigo 25 com a seguinte redação:

"f) para os animais de rebanho geral destinados à participação em leilões não será necessária apresentação de atestado com resultado negativo para tuberculose, salvo quando o serviço oficial estadual julgar necessário."

Art. 4º. O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Os exames de brucelose para participação de animais, com finalidade de reprodução em leilões de rebanho geral, serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2014".

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2012.

Altino Rodrigues Neto

Diretor Geral