Portaria AGU nº 1.277 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2007

Dispõe sobre a indicação à Consultoria-Geral da União, de Advogados da União ou Assistentes Jurídicos, para formação de cadastro de servidores que poderão ser designados para atuar, em regime de mutirão e em caso de comprovada necessidade.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os Diretores dos Departamentos da Consultoria-Geral da União, os Consultores Jurídicos dos Ministérios ou órgãos equivalentes e os Coordenadores-Gerais dos Núcleos de Assessoramento Jurídico indiquem, cada qual, à Consultoria-Geral da União, até o dia 30 de outubro de 2007, 2 (dois) Advogados da União ou Assistentes Jurídicos, em exercício nas respectivas unidades, para formação de cadastro de servidores que poderão ser designados para atuar, em regime de mutirão e em caso de comprovada necessidade, na solução de demandas em massa surgidas no âmbito da Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico.

Art. 2º Constatando que a demanda surgida no âmbito de uma das unidades referidas no artigo anterior não pode ser suprida a contento pelo seu quadro de servidores, o dirigente da unidade solicitará ao Consultor-Geral da União a designação de número razoável de Advogados da União e Assistentes Jurídicos para colaborar com os trabalhos.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deve ser devidamente fundamentada e instruída, sob pena de indeferimento.

Art. 3º Verificada a necessidade de atendimento da solicitação de que trata o art. 2º, o Consultor-Geral da União designará número razoável de Advogados da União e Assistentes Jurídicos indicados na forma do art. 1º, os quais dedicarão tempo integral aos trabalhos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O titular da unidade de exercício do Advogado da União ou Assistente Jurídico designado na forma do caput deve anuir previamente à designação e adotar as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços.

Art. 4º A unidade integrante da Advocacia-Geral da União beneficiada com o mutirão orientará a atuação dos Advogados da União e Assistentes Jurídicos designados, que executarão, no âmbito das respectivas unidades de exercício, o exame dos processos que lhe forem distribuídos.

§ 1º A orientação de que trata o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico, sem prejuízo da possibilidade de convocação dos Advogados da União e Assistentes Jurídicos designados para a participação em curso de treinamento ou reunião.

§ 2º A convocação referida no parágrafo anterior será custeada pela Advocacia-Geral da União ou pelo órgão ou entidade beneficiada pelo mutirão, conforme o caso.

Art. 5º As unidades integrantes da Advocacia-Geral da União deverão prestar todo apoio logístico, material e humano necessário para garantir a celeridade e o bom andamento dos trabalhos.

Art. 6º A composição do cadastro de servidores destinado ao mutirão deverá ser renovada anualmente, obedecidos os critérios estabelecidos neste ato.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI