Portaria CAT nº 128 DE 16/12/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Altera a Portaria CAT-115/2012, de 27.08.2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando estudos que demonstram que as atuais margens refletem a realidade do mercado, expede a seguinte portaria:


Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 115/2012 , de 27.08.2012:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.08.2012 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o "caput":

"Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:

"a) até 30.11.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 20 a 24 ao Anexo Único da Portaria CAT- 115/2012 , de 27.08.2012, com a seguinte redação:

"

Item Descrição das mercadorias NBM/SH % IVA-ST para saída da indústria % IVA-ST para saída do atacado
20 Malas e maletas de toucador 4202.1 IVA-ST médio 22,72
21 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615 IVA-ST médio 22,72
22 Mamadeiras 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 IVA-ST médio 21,89
23 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 IVA-ST médio 27,40
24 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 IVA-ST médio 27,40

" (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2014.