Portaria SES nº 128 DE 13/08/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 ago 2020

Aprova o Protocolo Sanitário de regulação para as atividades DO SETOR DE COMÉRCIO DE RUA.

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 23 de março de 2020;

Considerando que compete à Secretária de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

Considerando que compete à Secretária de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados para cada setor econômico, conforme disposto no art. 5º , §§ 2º e 3º e no art. 6º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Sanitário de regulação para as atividades DO SETOR DE COMÉRCIO DE RUA, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança pelos estabelecimentos obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 13 de agosto de 2020 e tem vigência limitada enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da COVID-19.

Aracaju, 13 de Agosto de 2020.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde em exercício

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO DO SETOR DE COMÉRCIO DE RUA

Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território sergipano, a partir de 13 de Agosto de 2020, a abertura e a realização de atividades exercidas por Comércio de rua em geral, entendidos como todas as lojas, departamentos e congêneres que realizam atividades de comércio de bens e serviços, considerando as fases do DISTANCIAMENTO SOCIAL REPONSÁVEL.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão cumprir as seguintes obrigações:

I - não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuteirias, calçados entre outros;

II - os provadores, se houver, deverão estar fechados;

III - o número de clientes dentro do estabelecimento não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

IV - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo esta uma orientação dada pelo estabelecimento;

V - todos os produtos expostos em vitrine deverão ser higienizados de forma frequente e, recomenda-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

VI - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;

VII - nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas e/ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que, antes deste manuseio, os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool a 70%, ou preparações antissépticas, ou sanitizantes de efeito similar; e

VIII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras respiratórias durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas no art. 2º:

I - priorizar o afastamento, sem prejuízo do salário, dos empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, lactantes e imunossuprimidos, a fim de garantir a sua proteção;

II - priorizar o trabalho remoto para os empregados dos setores administrativos;

III - adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV - utilizar, se necessário, transporte por veículos de fretamento para deslocamento de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

V - providenciar, obrigatoriamente, medidas de controle de acesso, tais como marcação de lugares reservados aos clientes, controle da área externa do estabelecimento, bem como organização das filas, para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada indivíduo;

VI - fornecer, obrigatoriamente, meios para que, todas as pessoas, ao ingressar ou sair do estabelecimento, realizem de forma segura a higienização das mãos com álcool a 70%, ou preparações antissépticas, ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;

VII - assegurar que, todos os trabalhadores dos serviços/atividades citados no art. 1º, estejam fazendo uso de máscara respiratória, durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público, em consonância com legislação estadual já vigente.

VIII - asseverar que, o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do espaço;

IX - prestar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

X - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XI - orientar os trabalhadores a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro e, após contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;

XII - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool a 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XIII - higienizar com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso, os locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão;

XIV - higienizar com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico;

XV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XVI - capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização dasatividad es (parecidocom o inciso vii);

XVII - assegurar distância mínima entre os trabalhadores de, no mínimo, 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo;

XVIII - recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;

XIX - organizar cronograma para utilização dos locais de refeição, quando houver, a fim de que sejam utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez), de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

XX - dispor, obrigatoriamente, nos lavatórios dos locais para refeição e sanitários, sabonete líquido e toalha de papel;

XXI - respeitar a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, ressalvado, no interior das lojas, o distanciamento mínimo de até 5m² (cinco metros quadrados) por pessoa; e

XXII - buscar orientações médicas se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, bem como ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação