Portaria AGU nº 1.281 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2007
Dispõe sobre o deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I, X, XI, XIII, XVIII e § 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e no art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, por meio de conciliação ou arbitramento, no âmbito da Advocacia-Geral da União, far-se-á nos termos desta Portaria.
Art. 2º Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, poderá ser solicitado seu deslinde por meio de conciliação a ser realizada:
I - pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF;
II - pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico quando determinado pelo Consultor-Geral da União;
III - por outros órgãos da Advocacia-Geral da União quando determinado pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as atividades conciliatórias serão supervisionadas pela CCAF.
Art. 3º A solicitação poderá ser apresentada pelas seguintes autoridades:
I - Ministros de Estado,
II - dirigentes de entidades da Administração Federal indireta,
III - Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral Federal e Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria.
Art. 4º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - indicação de representante(s) para participar de reuniões e trabalhos;
II - entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a análise dos pontos controvertidos; e
III - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Art. 5º Recebida a solicitação pela CCAF, será designado conciliador para atuar no feito.
Art. 6º O conciliador procederá ao exame preliminar da solicitação.
Parágrafo único. Na hipótese de cabimento, será dada ciência da controvérsia ao órgão ou entidade apontado pelo solicitante, para que apresente os elementos constantes do art. 4º.
Art. 7º Instruído o procedimento, o conciliador manifestar-se-á sobre a possibilidade de conciliação.
Parágrafo único. Aprovada a manifestação, o conciliador, se for o caso, designará data para o início das atividades conciliatórias, cientificando os representantes indicados.
Art. 8º O conciliador poderá, em qualquer fase do procedimento:
I - solicitar informações ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia;
II - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades interessadas;
III - sugerir que as atividades conciliatórias sejam realizadas por Núcleo de Assessoramento Jurídico ou por outros órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º O conciliador e os representantes dos órgãos e entidades em conflito deverão, utilizando-se dos meios legais e observados os princípios da Administração Pública, envidar esforços para que a conciliação se realize.
Art. 10. Havendo a conciliação, será lavrado o respectivo termo, que será submetido à homologação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. O termo de conciliação lavrado pelos órgãos referidos nos incisos II e III do art. 1º e homologado pelo Advogado-Geral da União será encaminhado à CCAF.
Art. 11. A Consultoria-Geral da União, quando cabível, elaborará parecer para dirimir a controvérsia, submetendo-o ao Advogado-Geral da União nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 12. A Escola da Advocacia-Geral da União promoverá cursos objetivando capacitar integrantes da Instituição e de seus órgãos vinculados a participarem de atividades conciliatórias.
Art. 13. Poderão ser designados conciliadores:
I - os integrantes da Consultoria-Geral da União, por ato do Consultor-Geral da União;
II - os integrantes da Advocacia-Geral da União, por ato do Advogado-Geral da União.
Art. 14. O Consultor-Geral da União poderá expedir normas complementares para o desempenho das atividades conciliatórias.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 118, de 1º de fevereiro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI