Portaria SEFAZ nº 1.285 de 05/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 nov 2003

Altera o art. 2º, o § 3º do art. 3º e o Anexo II, todos da Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Protocolo nº 21, de 10 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina (Prot. ICMS 21/03)."

II - o § 3º do art. 3º:

Art. 3º ...

I - .............................................................................................................

§ 3º A emissão do PFI nas operações com os produtos de que trata o Anexo II desta Portaria deverá ocorrer (Prot. ICMS 21/03):

I - a partir de 12 de agosto de 2003, relativamente aos itens 2, 3 e 4;

II - a partir de 1º de setembro de 2003, relativamente aos itens 1 e 5;

III - a partir de 1º de dezembro de 2003, relativamente aos itens 6 a 9;

IV - em prazo a ser posteriormente determinado, relativamente aos demais itens.

III - o Anexo II:

"ANEXO II

RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL

INTERESTADUAL (Prot. ICMS 21/03)

1. 1. Açúcar;

2. 2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. 3. Gasolina e óleo diesel;

4. 4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. 5. Leite em pó;

6. 6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. 7 Farinha de trigo;

8. 8. Cigarro;

9. 9. Arroz;

10. 10. Madeira;

11. 11. Cimento;

12. 12. Feijão;

13. 13. Óleo Comestível;

14. 14. Couro Bovino;

15. 15. Frango resfriado ou congelado."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de novembro de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda