Portaria SEFAZ nº 1.285 de 05/11/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 nov 2003
Altera o art. 2º, o § 3º do art. 3º e o Anexo II, todos da Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto no Protocolo nº 21, de 10 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina (Prot. ICMS 21/03)."
II - o § 3º do art. 3º:
Art. 3º ...
I - .............................................................................................................
§ 3º A emissão do PFI nas operações com os produtos de que trata o Anexo II desta Portaria deverá ocorrer (Prot. ICMS 21/03):
I - a partir de 12 de agosto de 2003, relativamente aos itens 2, 3 e 4;
II - a partir de 1º de setembro de 2003, relativamente aos itens 1 e 5;
III - a partir de 1º de dezembro de 2003, relativamente aos itens 6 a 9;
IV - em prazo a ser posteriormente determinado, relativamente aos demais itens.
III - o Anexo II:
"ANEXO II
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL
INTERESTADUAL (Prot. ICMS 21/03)
1. 1. Açúcar;
2. 2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. 3. Gasolina e óleo diesel;
4. 4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. 5. Leite em pó;
6. 6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. 7 Farinha de trigo;
8. 8. Cigarro;
9. 9. Arroz;
10. 10. Madeira;
11. 11. Cimento;
12. 12. Feijão;
13. 13. Óleo Comestível;
14. 14. Couro Bovino;
15. 15. Frango resfriado ou congelado."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2003.
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda