Portaria SEFAZ nº 1.286 de 14/10/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 out 1996
Estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa que menciona e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 107 da Lei nº 2707, de 20 de março de 1989 e no inciso IV do § 1º do art. 709 do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a empresa MESBLA S/A, inscrita no CACESE sob nº 27.072.830-9, obrigada a recolher o valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada neste Estado de mercadorias a esta destinada.
§ 1º O valor do imposto de que trata o "caput" deste artigo será recolhido na primeira repartição fazendária deste Estado por onde transitarem as mercadorias.
§ 2º A falta de pagamento do valor do imposto de que trata o "caput" deste artigo, implicará na apreensão da mercadoria pela repartição fazendária até a efetivação do referido recolhimento.
Art. 2. O valor do imposto pago na forma do artigo 1º será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "012 - DEDUÇÕES", do quadro "APURAÇÃO DO SALDO", devendo ainda constar como observação a seguinte expressão: "ICMS pago conforme DAR nº e o número desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de outubro de 1996.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda