Portaria SF nº 129 de 13/05/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 mai 1996
Define novo prazo para cessação de uso de máquinas registradoras com fins não fiscais e procedimentos dos estabelecimentos panificadores.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e
Considerando a necessidade de conceder novo prazo para que o contribuinte usuário de máquina registradora autorizada com fins não fiscais se adeqüe às disposições do Decreto nº 36.451/95, e de disciplinar a operacionalidade do uso de máquina registradora para emissão de cupom fiscal nos estabelecimentos panificadores, complementando o que consta da Portaria SF nº 11, de 23 de janeiro de 1996, resolve expedir a seguinte
Portaria:
Art. 1º Aos contribuintes autorizados pelo Fisco à utilização de máquinas registradoras com fins não fiscais, fica concedido prazo de até 31 de maio de 1996 para requerer a cessação de uso desses equipamentos, com fins de adequação ao disposto no § 5º do art. 361 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.451/1995.
§ 1º Aplica-se, também, o mesmo prazo contido no caput, para que o contribuinte protocole o pedido de uso fiscal dos equipamentos objeto da cessação, caso queira, observado o disposto no art. 3º da Portaria SF nº 11/1995.
§ 2º Não procedendo o contribuinte nos termos do parágrafo anterior, deverá comunicar ao Fisco de sua jurisdição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias após o deferimento da cessação de uso, a destinação do equipamento (§ 2º, art. 293, RICMS).
Art. 2º Os estabelecimentos panificadores poderão ser autorizados à utilização, como meio de controle fiscal, de máquina registradora ou PDV homologados nos termos do Convênios ICM 24/86 e ICM 44/87, com as alterações do Convênio ICMS 82/93, desde que o pedido de uso seja efetuado até 31 (trinta e um) de maio de 1996.
Art. 3º Os contribuintes que comercializem com mais de uma atividade econômica, sendo uma delas a de panificação, com inscrição individualizada para cada atividade e sob um mesmo imóvel, assim considerado aquele contíguo e comunicável que não se possa particularizar as atividades, deverão ter seus equipamentos para emissão de cupom fiscal lacrados na inscrição diversa da do estabelecimento panificador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, observar-se-á:
I - ao estabelecimento com atividade diversa (mercearia) da panificadora, somente se aplica a antecipação do imposto, nos termos do art. 446 do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 36.605/95, quando esta atividade for economicamente menor em relação a atividade panificadora e não desenvolvida sob o sistema de auto-serviço;
II - o estabelecimento panificador, por período de apuração do imposto, emitirá nota fiscal para a inscrição da atividade paralela, relativamente à transferência dos produtos cujas saídas foram registradas no equipamento;
III - o registro das mercadorias no equipamento obedecerá o disciplinado na Instrução Normativa SF 05/95, vale dizer, deverá ser utilizado teclas específicas para as respectivas situações tributárias.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda, GSF, em Maceió, 13 de maio de 1996.
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Secretário da Fazenda