Portaria SETEC nº 129 de 05/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2009

Normatiza a atribuição de denominações às diversas estruturas educacionais que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o inciso XIV do art. 14, do Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Normatizar a atribuição de denominações às diversas estruturas educacionais que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Art. 2º Denomina-se CAMPUS de Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia a unidade de ensino formalmente constituída na estrutura da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cujo funcionamento está condicionado ao ato de publicação de Portaria Ministerial específica.

§ 1º Em cada CAMPUS de Instituto Federal, incumbe ao Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação, a responsabilidade pelas ações de implantação de infraestrutura física, manutenção de quadro de pessoal ativo permanente e alocação de recursos para as despesas correntes e de investimentos, sem prejuízo de eventuais parcerias que possam vir a ser firmadas pelo Instituto Federal, com vistas à potencializar a implantação de infraestrutura física.

§ 2º Poderá, eventualmente, cumprido os requisitos legais, haver a incorporação dos atuais CEFETs e suas respectivas UNEDs, bem como as unidades ainda vinculadas às Universidades Federais aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, passando a gozar o status de CAMPUS.

Art. 3º Denomina-se NÚCLEO AVANÇADO a unidade de ensino destinada ao atendimento de demandas específicas por formação e qualificação profissional, cujo funcionamento resultará de entendimentos entre o Instituto Federal e entidade(s) parceira(s).

§ 1º A implantação de Núcleos Avançados deve levar em consideração a capacidade instalada no próprio Instituto Federal no que concerne à constituição e manutenção de quadro de pessoal, bem como às despesas com manutenção e gestão da unidade educacional.

§ 2º O Ministério da Educação poderá, de forma complementar e respeitando sua disponibilidade orçamentária, aportar recursos para a realização de investimentos na unidade, excluídos os dispêndios de que trata o § 1º.

§ 3º Os interessados na implantação de Núcleos Avançados deverão dirigir-se diretamente à Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da respectiva área de abrangência territorial, sendo essa unidade entendida como a instância competente para verificação das condições objetivas de implantação dos Núcleos Avançados solicitados.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de doações imobiliárias para implantação de Núcleos Avançados, os respectivos bens imóveis poderão ser incorporados diretamente ao patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sem a necessidade de interveniência por parte do Ministério da Educação.

Art. 4º Será permitido aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, respeitado sua área de atuação territorial, a operacionalização dos POLOS DA REDE.

Parágrafo único. Considera-se POLO DA REDE unidade de ensino instalada com financiamento de outros órgãos governamentais ou parceiros e que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica com auxílio dos Institutos Federais, bem como das formas alternativas à oferta presencial, como Educação à Distância (EAD) e o Programa E-Tec Brasil.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ELIEZER PACHECO