Portaria SUDEMA nº 129 de 25/11/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2011

Estabelece procedimentos e orientações acerca dos documentos necessários a solicitação de expedição e renovação de licenciamento ambiental junto à SUDEMA.

A Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso VI do Decreto Estadual nº 12.360, de 20 de janeiro de 1988, e demais dispositivos legais que guarnecem a espécie.

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto aos documentos que devem ser apresentados pelo interessado no ato do requerimento de licenciamento ambiental, ou renovação de Licença Prévia; Licença de Instalação; Licença de Operação e Licença de Alteração, bem como de Autorização Ambiental;

Considerando ainda que a Administração deve pautar os atos administrativos em obediência aos princípios da legalidade e da isonomia, condição imperiosa para a validade e eficácia da sua atuação;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que todos os requerimentos de licenciamento ou autorização ambiental apresentados junto à SUDEMA, inclusive, renovação, por pessoas físicas e/ou jurídicas, devem, obrigatoriamente, estar acompanhados de documentos individuais de comprovação de inscrição do CPF/MF; Residência; Titulo de Eleitor e Cédula de Identidade do requerente no caso de pessoas físicas e do(s) representante(s) legal(is) das pessoas jurídicas;

Art. 2º Estabelecer que para a emissão da Guia de Recolhimento, o requerente deverá, obrigatoriamente, apresentar Comprovante de Inscrição (CPF/CNPJ); Declaração informando o valor total do investimento (IT); cópia atualizada da GFIP (Ministério da Previdência); bem como cópia da ART/CREA, com vistas à comprovação da área construída (AC-m2/há), referente ao empreendimento objeto do licenciamento e/ou autorização ambiental.

Art. 3º Estabelecer que no caso de requerimento de licenciamento ou renovação de licenciamento ou autorização de exploração de atividades minerais, inclusive, areia, o requerente deverá, obrigatoriamente, anexar aos demais documentos necessários, Autorização expressa do proprietário do imóvel para a implantação do PCA-PRAD, devidamente acompanhada de Certidão expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do bem, além de Declaração de ciência deste de que, no caso de não satisfação da obrigação pelo requerente/minerador, recairá sobre ele, proprietário do imóvel, toda a responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do inadimplemento.

Parágrafo único. No caso do requerente ser pessoa jurídica, além dos documentos acima mencionados, faz-se necessário também a apresentação de Certidão atualizada expedida pela Junta Comercial, informando a composição societária da empresa, bem como a identificação individualizada de seus sócios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA DA ROCHA DOMICIANO

Diretora Superintendente