Portaria CAT nº 129 DE 24/09/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2012

Altera a Portaria CAT-240/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogada a partir de 01/01/2013 pela Portaria CAT Nº 157 DE 19/12/2012):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-240/2009, de 25.11.2009:

"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012." (NR).

Art. 2º. A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 198,68%.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3º. Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT Nº 88 DE 2011.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

9503.00

123,81

2

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS

 

198,68