Portaria SEMA nº 129 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2017
Disciplina o funcionamento, utilização e gestão do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental-APA do Itapiracó e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,
Considerando o que dispõe a Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão - Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992.
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;
Considerando as diretrizes da Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC;
Considerando o previsto no art. 72, do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC que dispõe sobre a aplicação de recursos obtidos pelas Unidades de Conservação decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria Unidade;
Considerando que a Área de Proteção Ambiental -APA é uma categoria de Unidade de Conservação pertencente ao grupo Uso Sustentável, prevista tanto no Sistema Nacional quanto Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando a criação da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó por meio do Decreto Estadual nº 15.618 de 23 de Junho de 1997.
Considerando que o Decreto de criação da referida Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó prevê a necessidade de preservar atributos naturais ainda remanescentes e a possibilidade do uso sustentável dos seus recursos, como um instrumento de Educação Ambiental.
Considerando a necessidade de estabelecer os horários de funcionamento e as formas de utilização da infraestrutura do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó para atividades recreativas, esportivas, culturais, de lazer e outras que se fizerem necessárias.
Considerando que o Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó dispõe de espaços apropriados ao desenvolvimento de diferentes atividades em áreas com vocações específicas e infraestruturas comuns para uso da comunidade local.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras que disciplinam o funcionamento, utilização e gestão do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, determinando diretrizes para o funcionamento, acesso e utilização dos espaços e equipamentos nela instalados, de modo a garantir o uso do local dentro dos fins para os quais se destinam.
Art. 2º Promover a recreação, cultura, esporte, lazer e qualidade de vida, de modo a viabilizar a satisfação individual e coletiva dos frequentadores do local de forma democrática.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, como autoridade gestora da Unidade de Conservação, de acordo com a Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC é a responsável pela gestão do Complexo Ambiental.
Art. 4º O Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó é composto pelos seguintes espaços e equipamentos, sem prejuízos de outros que vierem a ser construídos e/ou instalados na Unidade de Conservação:
I - Praça do Atleta,
II - Praça da Família,
III - Praça da Criança,
IV - Nove praças de acessos às trilhas,
V - Um campo de futebol gramado com medidas oficiais,
VI - Três arenas de beach soccer,
VII - Duas quadras de futevôlei/vôlei de areia,
VIII - Uma quadra poliesportiva adulta,
IX - Uma quadra poliesportiva infantil,
X - Cinco academias ao ar livre,
XI - Três playgrounds infantis,
XII - Labirinto,
XIII - Circuito de skate,
XIV - Três esplanadas para eventos,
XV - Estacionamentos para veículos,
XVI - Pistas de caminhada e
XVI - Ciclovias.
Art. 5º O Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó funcionará diariamente, das 5:00 (cinco) horas às 22:00 (vinte e duas) horas, sendo que os eventos e atividades com o uso de som somente poderão ocorrer das 7:00 (sete) horas às 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos).
§ 1º O horário de funcionamento será afixado à entrada do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó e as suas alterações serão obrigatoriamente informadas com a antecedência mínima de 3 (três) dias à data em que passará a vigorar o novo horário.
§ 2º Excepcionalmente os horários de funcionamento e de eventos com o uso de som poderão sofrer alterações por ocasião da realização de exposições, comemorações e outros acontecimentos, desde que expressamente autorizados pelo Órgão Gestor.
§ 3º Excepcionalmente o estacionamento poderá ser liberado para outros fins, desde que se configure interesse público e mediante Autorização expressa do Órgão Gestor.
§ 4º Eventos com a utilização de som somente poderão ocorrer com a Autorização do Órgão Gestor e Autorização da Lei do Silêncio devidamente expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 6º O Requerimento de inscrição para utilização dos espaços de que tratam os incisos VI ou IX, do art. 4º, deverá ser protocolado por meio eletrônico, através do sítio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, conforme Anexo I. O Requerimento para a utilização das trilhas, campo de futebol gramado, torneios esportivos, atividades culturais, religiosas, de lazer e demais eventos (inclusive com a utilização dos espaços dispostos no inciso VI ou IX, do art. 4º), deverá ser protocolado por meio físico na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, conforme Anexo II.
§ 1º Os Requerimentos para Autorização de atividades que ocorram na Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, como pesquisa e demais atividades científicas e/ou didáticas, envolvendo ou não a coleta e captura de material biológico, continuarão sendo protocolados por meio físico e processados de acordo com as orientações do Órgão Gestor e atendendo as especificidades de cada atividade, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC e a legislação pertinente.
§ 2º Os Requerimentos mencionados no caput do art. 6º serão avaliados e validados pelo Órgão Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó que considerará o cronograma dos espaços existentes e a viabilidade de desenvolvimento da atividade, devendo conter Ofício com qualificação do Requerente (nome completo, documento oficial de identificação, CPF, endereço, e-mail e dois números de telefone), natureza e duração do evento ou atividade que pretende realizar, espaço que pretende utilizar, quantitativo de pessoas, se haverá cobrança de taxa de inscrição/participação, venda de produtos e/ou serviços, bem como os valores destes e outras informações relevantes à análise do pedido, conforme Anexos I (Requerimento eletrônico) e II Requerimento processo físico).
§ 3º Aos Requerimentos estabelecidos no § 2º, deste artigo, deverão ser, obrigatoriamente, anexadas cópia do documento oficial de identificação válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação ou Documento de Identificação de Conselho de Classe), CPF e comprovante de residência.
§ 4º A critério do Órgão Gestor, poderão ser solicitadas outras informações, dados e documentos não constantes nos §§ 2º e 3º, quando se fizerem necessários à análise do pedido.
§ 5º Os Requerimentos deverão ser protocolados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
§ 6º Para os Requerimentos realizados por meio eletrônico, o parecer do Órgão Gestor, com deferimento ou indeferimento do pedido, será enviado ao Requerente para o e-mail cadastrado, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do pedido, valendo este como Autorização.
§ 7º Para os Requerimentos físicos será elaborado parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em até 10 (dez) dias úteis e a Autorização será expedida em até 05 (cinco) dias anteriores a realização do evento, sendo que para as atividades comerciais deverá ser obedecido o estabelecido no art. 7º.
Art. 7º A comercialização de produtos, inclusive da de gêneros alimentícios, somente poderá ocorrer no Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó mediante Autorização do Órgão Gestor.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido a instalação de trailers, foodtruck, carrinhos de comida, tendas e bancas, bem como qualquer outra estrutura que sirva para a comercialização de produtos ou mercadorias de qualquer natureza, dentro dos limites do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, exceto quando autorizado pelo Órgão Gestor.
Art. 8º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas nas Autorizações, impedirá o Requerente de pleitear novas solicitações para uso das áreas e instalações do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó até a regularização das pendências ou cumprimento das devidas sanções.
Art. 9º Fica autorizada a entrada de veículos para transporte de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para participação de eventos e outras atividades, sendo que, após isso, o veículo deverá permanecer em um dos estacionamentos do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, em local com sinalização específica.
Art. 10. Somente poderão permanecer no estacionamento os veículos das pessoas que estiverem utilizando o Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó no momento e desde que obedecido o horário de funcionamento estabelecido no art. 5º.
Parágrafo único. Os veículos que permanecerem no estacionamento interno do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó fora do horário estipulado no art. 5º, somente poderão ser retirados no dia seguinte, no horário de funcionamento e estarão sujeitos a guincho.
Art. 11. Os veículos que estacionarem indevidamente nas vagas disponibilizadas para portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes estarão sujeitos a guincho sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 12. É permitido o uso de câmeras fotográficas e filmadoras, desde que as imagens não sejam utilizadas para fins comerciais e não gerem prejuízos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó.
§ 1º-A utilização das imagens da Unidade de Conservação deverá ser precedida de Autorização do Órgão Gestor, nos termos da Lei Estadual nº 9.413/2011 .
§ 2º O uso de câmaras fotográficas e filmadoras para gravação de comerciais, matérias jornalísticas e afins, poderá ocorrer somente mediante Autorização do Órgão Gestor.
Art. 13. Permite-se o uso de velocípedes, bicicletas, patinetes, patins, skates, bem como a prática de esportes com bola, desde que ocorram nos espaços destinados para tais atividades e obedecida a sinalização.
Art. 14. A realização de encontros culturais, de laser, religiosos, seminários, workshops, congressos, apresentações de música, dança, artes plásticas, pintura e afins e demais eventos com participação do público nas dependências do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó somente poderão ocorrer após Autorização do Órgão Gestor, nos termos do art. 6º, desde que estejam em consonância com os fins a que se destinam o local requerido e atendido os demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 15. A instalação de estruturas para atividades e eventos somente poderá ocorrer em caráter provisório e nos moldes expressamente previstas na Autorização do Órgão Gestor, sendo vedada a perfuração do substrato ou mecanismos que interfiram ou danifiquem a estrutura do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental -APA do Itapiracó.
Art. 16. É proibida a captura de animais, coleta de plantas ou subprodutos vegetais bem como a retirada de qualquer recurso ambiental da área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, exceto quando devidamente autorizado nos termos do art. 6º, § 1º, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas na Legislação vigente.
Parágrafo único. Deverão ser reportadas ao Órgão Gestor as ocorrências com animais silvestres, inclusive nas áreas de esporte e lazer do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, sendo que a coleta, afugentamento, captura e regaste somente poderão ser realizadas pelo Corpo de Bombeiros ou Batalhão de Polícia Ambiental.
Art. 17. Fica vedada a introdução de animais silvestres e/ou quaisquer espécies vegetais na Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, sem prévia Autorização do Órgão Gestor.
Art. 18. Os animais domésticos somente poderão ter acesso às áreas do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, com o uso de coleiras e guias, bem como é obrigação do seu responsável o recolhimento de seus dejetos.
Parágrafo único. Os cães das raças "pit bull", "rottweiller", "mastim napolitano", "american stafforshire" e raças derivadas ou variações das raças indicadas somente poderão ter acesso e transitar na Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira, devendo seus detentores adotar condições adequadas de segurança, estando os infratores sujeitos as cominações legais.
Art. 19. É expressamente proibido o ingresso na Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó de pessoas portando armas, objetos perfurocortantes, materiais e/ou instrumentos destinados à caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e a flora.
Art. 20. É proibido adentrar ao local da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó com bebidas alcoólicas e com bebidas não-alcoólicas que estejam armazenadas em recipientes de vidros.
Art. 21. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, isqueiro, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, o uso de fogo, produtos químicos, bombas de São João, explosivos, inflamáveis e cilindros ou botijões de gás na Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó.
Parágrafo único. O uso de gás para eventuais atividades só poderá ocorrer após a Autorização do Órgão Gestor, devendo o solicitante fazer constar no Requerimento de Autorização que fará uso desse material.
Art. 22. Os frequentadores do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó, bem como as empresas prestadoras de serviço, deverão respeitar as normas de proteção do meio ambiente, com intuito de preservar a fauna, flora e demais recursos ambientais existentes.
Art. 23. As obrigações previstas nesta Portaria não eximem os usuários do Complexo Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Itapiracó do cumprimento das demais disposições legais que visam garantir a manutenção dos objetivos de conservação da área referenciada e a sua utilização sustentável.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO I REQUERIMENTO ELETRÔNICO
ANEXO II REQUERIMENTO FÍSICO