Portaria DETRAN nº 1297 DE 31/08/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 set 2012

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,

 

Considerando o teor dos o art. 1.361, § 1º, e 1.362 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, e do art. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882/2008 e alterações;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 2.528, de 29 de dezembro de 2011, art. 2º, Anexo II, item 3.13;

 

Considerando o que estabelece a Portaria nº 1.218/2012, de 21 de agosto de 2012, do DETRAN/AC, que regulamenta o credenciamento de Instituições Financeiras para o registro de contratos no âmbito do Estado do Acre;

 

Considerando a necessidade de prover meios que garantam a segurança, celeridade e a plena confiabilidade do registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN/AC;

 

Considerando que a utilização de sistemas eletrônicos propicia a desburocratização dos processos administrativos, reduz custos operacionais e promove melhor atendimento aos usuários do Sistema Estadual Trânsito;

 

Considerando que as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, têm a obrigação de enviar os dados para registro dos contratos por meio eletrônico;

 

Considerando que as instituições financeiras podem utilizar sistema integrado para o envio dos dados dos contratos, na forma do artigo 7º da Resolução nº 320/2009, a ser disponibilizado por pessoa jurídica comum eleita para executar tal atividade em nome da entidade credora;

 

Considerando, por fim, que o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O DETRAN/AC realizará por meio de sistema informatizado próprio o registro eletrônico dos dados dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, cujas informações ficarão depositadas os bancos de dados do DETRAN/AC, nos termos dispostos na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.

 

§ 1º Os dados dos contratos receberão numeração sequencial de registro no DETRAN/AC e aos eventuais aditivos será aplicada numeração de referência ao contrato original.

 

§ 2º As informações sobre o registro dos dados dos contratos e emissões de certidões serão fornecidas mediante requerimento por escrito da entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento ou arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

 

§ 3º O registro do contrato é atribuição exclusiva do DETRAN/AC e será feito eletronicamente com anotação dos dados de cada instrumento contratual, enviados pelas Entidades Credoras devidamente credenciadas, através do Sistema Informatizado do DETRAN/AC.

 

§ 4º O contribuinte da taxa instituída pelo artigo 2º, Anexo Único, Item 3.13, da Lei nº 2.528, de 29 de dezembro de 2011, é a Entidade Credora nos termos desta Portaria.

 

§ 5º Pela realização de cada inserção contratual será cobrada da Entidade Credora/Instituição Financeira credenciada pelo DETRAN/AC, taxa de serviço correspondente de registro de contrato de financiamento de veículo automotor.

 

§ 6º As Entidades Credoras deverão efetuar o recolhimento do somatório de valores mensal correspondente aos registros de contratos de financiamento de veículos automotores, de forma centralizada pelo número do CNPJ do contribuinte mencionado no § 4º, até no máximo o quinto dia útil do mês subsequente à realização dos registros.

 

§ 7º O recolhimento da taxa poderá ser realizado pela pessoa jurídica encarregada por disponibilizar os dados contratuais em sistema eletrônico próprio, para viabilizar a efetivação do registro pelo DETRAN/AC.

 

Art. 2º. O Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de Veículos, realizado direta e exclusivamente pelo DETRAN/AC, armazenará em seu Sistema as seguintes informações previstas no art. 1.362 do Código Civil e no art. 3º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN:

 

I - A identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

 

II - O total da divida ou a estimativa;

 

III - O local e a data do pagamento;

 

IV - A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

 

V - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

 

Art. 3º. Para consecução dos fins desta Portaria, entende-se como Entidade Credora qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/AC nos termos da Portaria nº 1.218/2012, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, mediante a celebração de contratos apropriados a cada espécie.

 

Art. 4º. Os dados dos instrumentos contratuais necessários para a realização do procedimento de registro pelo DETRAN/AC serão enviados pelas Entidades Credoras preferencialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º Caberá à Entidade Credora providenciar e/ou contratar o meio adequado para envio dos dados contratados de financiamento de veículos automotores para registro do DETRAN/AC.

 

§ 2º As entidades credoras poderão utilizar sistema eletrônico para o envio dos dados dos contratos que seja compatível e integrado ao sistema do DETRAN/AC, que poderá ser disponibilizado por pessoa jurídica ou entidade de classe representativa de seus interesses.

 

Art. 5º. Será de inteira responsabilidade das empresas credoras a veracidade das informações enviadas ao DETRAN/AC para registro dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o Departamento obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informatizados relacionados com o registro do contrato e a inclusão de gravame, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e entidades credoras, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá a empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de emissão do documento.

 

Art. 6º. O código de acesso para realização do registro de contratos terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período após seu término, e será suspenso por ato unilateral do DETRAN/AC, sempre que a Instituição Credora:

 

I - promover anotação de gravames de forma irregular pela Instituição Credora;

 

II - praticar quaisquer outros atos comissivos ou omissivos causem prejuízos ao DETRAN/AC, ou quaisquer de seus usuários;

 

III - deixar de manter seus dados atualizados junto ao DETRAN/AC;

 

IV - não agir com pontualidade no processamento da inserção e/ou baixa dos gravames via Sistema Nacional de Gravames - SNG;

 

V - não efetivar o recolhimento dos valores (somatória das inserções dos contratos de financiamento), estabelecidos na tabela de Preços Públicos do DETRAN/AC, dentro do prazo estabelecido.

 

§ 1º O código também será suspenso por solicitação da Instituição Credora beneficiária;

 

§ 2º As suspensões previstas no item 5.1 perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, e serão fixadas pelo DETRAN/AC, após o devido processo administrativo sumário;

 

§ 3º Em caso de reincidência, o prazo de suspensão perdurará por até 90 (noventa) dias;

 

Art. 7º. O DETRAN/AC poderá solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovações de fraude, dando-lhes o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

 

§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

 

§ 2º O DETRAN/AC poderá cancelar de ofício os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo determinado.

 

Art. 8º. As instituições financeiras que incluíram gravame no Sistema do DETRAN/AC até o dia 31 de maio de 2012 e não efetuaram o registro de contrato, deverão encaminhar cópia do respectivo instrumento para a Coordenadoria de Veículos e RENAVAM, situado na Avenida Nações Unidas, nº 2.137, Bairro 7º BEC, CEP 69918-093.

 

Art. 9º. Será disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN/AC: www.detran.ac.gov.br, área exclusiva de conveniadas, a qual possibilitará as Instituições Financeiras/Entidades Credoras a realização do controle da quantidade de registros de contratos realizados mensalmente pelo DETRAN/AC, bem como a emissão da guia de credenciamento e/ou boleto de pagamento do somatório mensal das respectivas taxas de serviço.

 

Art. 10º. A presente Portaria entrar em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Acre, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2012, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2012.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

SAWANA LEITE DE SÁ PAULO CARVALHO

Diretora Geral