Portaria SECAD nº 13 de 21/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2005
Institui, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, a Comissão Nacional de Apoio à Produção de Material Didático Indígena - CAPEMA.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39 do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, a Comissão Nacional de Apoio à Produção de Material Didático Indígena - CAPEMA.
Art. 2º Essa Comissão tem como objetivo identificar as ações do Ministério da Educação nas áreas de apoio à produção, edição, publicação e distribuição de material didático indígena e sistematização destas informações.
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I - promover o diálogo com órgãos do governo federal, estadual, municipal, organizações não governamentais e movimentos sociais envolvidos com a educação escolar indígena;
II - constituir-se em espaço de articulação e coordenação das ações do Ministério da Educação - MEC, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD e da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI na área de apoio à produção, edição, publicação e distribuição de material didático indígena;
III - contribuir, de modo propositivo, para o desenvolvimento de programas, ações e projetos no campo da produção de material didático indígena a serem desenvolvidos por secretarias de ensino e/ou órgãos vinculados ao Ministério da Educação, Organizações Não Governamentais, Organizações Indígenas, Universidades e outras entidades;
IV - incluir, por meio de recomendação, nos programas de formação de professores indígenas (superior, magistério, formação continuada e outros), orientação técnica e artística relacionada à produção de material didático;
V - apoiar os professores indígenas com instrumentos e consultoria para fornecer formação específica na produção de material didático;
VI - propiciar meios para que as comunidades indígenas produzam seus materiais didáticos, através dos programas de formação de professores indígenas (superior, magistério, formação continuada e outros);
VII - promover o diálogo com outros órgãos governamentais, não governamentais e com os movimentos sociais em torno das ações de apoio à produção de material didático indígena;
VIII - valorizar, ampliar e/ou revitalizar o uso das línguas indígenas e da variedade do português utilizado dentro das comunidades no seu contexto cultural;
IX - reconhecer a autoria coletiva, os saberes e as formas de transmissão dos conhecimentos indígenas;
X - valorizar e reconhecer os conhecimentos indígenas como ciências;
XI - divulgar os conhecimentos tradicionais indígenas, tendo como foco as escolas do entorno de seus territórios e, também, a sociedade brasileira e internacional;
XII - realizar um diagnóstico da produção de material didático (impresso, audiovisual, sonoro, etc) e literatura indígena no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos;
XIII - criar mecanismos para orientação metodológica na elaboração, edição e publicação de material didático específico para as comunidades indígenas;
XIV - definir instrumentos de participação nas diretrizes políticas para uma linha editorial específica de produção de material didático para as escolas indígenas;
XV - criar uma rede de elaboração, edição e publicação de material didático indígena, com objetivo de trocar experiências, realizar intercâmbios e difundir para a sociedade brasileira e internacional, o material de autoria indígena, promovendo o debate sobre a diversidade cultural e lingüística no Brasil;
XVI - fomentar a realização de projetos sociais e culturais, difundido-os em bibliotecas e outros espaços públicos estaduais e municipais;
XVII - organizar bibliotecas, laboratórios de línguas, tradução e informática nas escolas indígenas, visando a produção de material bilíngüe e o aumento do acesso à informação e a troca de experiências interculturais;
Art. 4º A Comissão será composta por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, entre índios e não índios, conforme abaixo discriminado:
I - 01 (um) representante da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - CGEEI/SECAD.
II - 01 (um) representante da Coordenação Geral de Educação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
III - 04 (quatro) representantes indígenas da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI;
IV - 04 (quatro) representantes de Organizações Indígenas, com experiência em produção de material didático;
V - 02 (dois) representantes de Universidades, com experiência em produção de material didático indígena;
VI - 02 (dois) representantes de Organizações Não-Governamentais com experiência em produção de material didático indígena;
VII - 01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;
VIII - 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
§ 1º A Comissão será presidida por um representante indicado pela Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena da Secretaria Educação, Continuada, Alfabetização e Diversidade - CGEEI/SECAD e secretariada por representante da Coordenação Geral de Educação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º O Presidente da Comissão será substituído pelo Secretário nas ausências eventuais.
§ 3º Para apreciar ações e temas específicos de sua pauta, a Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, organizações e instituições da sociedade civil que atuem na área de apoio e produção de material didático indígena.
§ 4º Nos casos de ausência ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos por suplentes indicados pelos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente e apresentará, sistematicamente, suas propostas e agenda de trabalho à Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena para apreciação e deliberação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO HENRIQUES