Portaria GSIPR nº 13 de 04/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2006
Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Notas:
1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 56, de 05.11.2009, DOU 09.11.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.772, de 8 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 39 GSIPR/CH, de 17 de agosto de 2004.
JORGE ARMANDO FELIX
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Seção I
Competência
Art. 1º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional;
II - assessorar o Ministro de Estado quanto à interação com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal; e
III - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência em temas que lhe seja determinado.
Seção II
Das Atribuições dos Integrantes
Art. 2º Aos integrantes da Assessoria Especial incumbe:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal;
II - acompanhar a evolução de assuntos determinados pelo Ministro de Estado;
III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
IV - assessorar o Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos a serem por ele praticados, já efetivados ou oriundos de órgãos subordinados, nos assuntos que forem afetos; e
V - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO MINISTRO
Seção I
Da Competência
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar e de comunicação social; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Da Organização
Art. 4º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia e Assessoramento; e
II - Apoio Pessoal.
Seção III
Das Competências das Unidades
Art. 5º À Chefia e Assessoramento compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal;
II - acompanhar a evolução de assuntos determinados pelo titular do órgão;
III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
IV - planejar e executar os eventos de Relações Públicas do GSIPR;
V - elaborar os documentos voltados para a área de Comunicação Social;
VI - regular, coordenar e orientar o relacionamento com a imprensa, incluindo as entrevistas do Ministro de Estado;
VII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados com o Poder Legislativo;
VIII - estabelecer contato com parlamentares, autoridades e assessores parlamentares das demais assessorias institucionais credenciadas junto ao Congresso Nacional;
IX - acompanhar a tramitação das proposições de interesse do GSIPR;
X - assessorar o Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos a serem por ele praticados, já efetivados ou oriundos de órgãos subordinados;
XI - prestar informação, examinar decisões judiciais e orientar o Ministro de Estado e as autoridades dos órgãos subordinados a respeito de seu cumprimento;
XII - acompanhar a tramitação de instrumentos legais e jurídicos quando determinado pelo Ministro de Estado; e
XIII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º Ao Apoio Pessoal compete:
I - executar as atividades de elaboração, protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade do Gabinete do Ministro de Estado;
II - acompanhar a tramitação da documentação interna em ligação com o Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;
III - providenciar, junto aos setores competentes, as medidas relacionadas com as viagens do Ministro de Estado;
IV - controlar o material permanente e de expediente distribuído ao Gabinete do Ministro de Estado;
V - executar as ações de secretaria pessoal do Ministro de Estado; e
VI - executar o transporte terrestre do Ministro de Estado.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 7º Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - coordenar o pessoal e as diferentes atividades do Gabinete;
II - elaborar os diferentes documentos pessoais a serem expedidos pelo Ministro de Estado;
III - distribuir as tarefas a cargo do Gabinete pelos seus integrantes, verificando se a execução ocorre de maneira correta e oportuna;
IV - avaliar as solicitações de audiência, considerando a competência do Gabinete;
V - receber as autoridades por ocasião de sua chegada ao Gabinete, bem como as acompanhar ao término da atividade;
VI - atuar de modo a permitir o cumprimento dos horários previstos para as diferentes atividades do Ministro de Estado;
VII - estabelecer contatos periódicos, com autoridades de mesmo nível, em diferentes órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de obter informações sobre o andamento de temas de interesse do GSIPR;
VIII - manter atualizada listagem dos pleitos de ordem pessoal formulados ao e pelo Ministro de Estado, diligenciando quanto ao seu atendimento;
IX - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Aos Assessores incumbe assessorar e representar quando determinado pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Ao Chefe do Apoio Pessoal incumbe orientar, coordenar e dirigir as atividades de sua Unidade.
Art. 10. Aos demais integrantes do Gabinete cumpre executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO III
DA SUBCHEFIA-EXECUTIVA
Seção I
Da Competência
Art. 11. À Subchefia-Executiva - Sch Exec, órgão específico singular do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe do GSIPR no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do GSIPR;
III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado Chefe do GSIPR ao Presidente da República em assuntos de segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, e de outras autoridades e ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. Devendo, para isso, adotar as necessárias medidas de proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações desenvolvidas, nos locais e adjacências onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a eminência de virem a estar.
VI - aprovar e supervisionar o planejamento e execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, a execução de viagens no exterior;
VII - supervisionar a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o planejamento e a execução das atividades relacionadas com a segurança de área;
VIII - designar os coordenadores das viagens presidenciais e dos eventos em Brasília, com a participação do Presidente da República;
IX - supervisionar a execução das atividades de transporte do Presidente da República;
X - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;
XI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do GSIPR;
XII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao GSIPR e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
XIII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
XIV - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República e realizar a gestão de recursos humanos do GSIPR;
XV - supervisionar as atividades de segurança da informação e comunicações, ligadas a sua área de competência, na administração pública federal;
XVI - realizar a gestão dos recursos orçamentários do GSIPR; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do GSIPR.
Seção II
Da Organização
Art. 12. A Subchefia-Executiva tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete da Subchefia-Executiva
II - Departamento de Gestão e de Articulação Institucional - DGes:
a) Chefia e Assessoramento;
b) Coordenação Administrativa;
c) Coordenação de Pessoal Militar; e
1. d) Coordenação de Apoio.
2. III - Departamento de Segurança:
b) Direção;
c) Órgãos de Assessoramento e Desenvolvimento:
1. Gabinete; e
2. Escritório de Projetos.
d) Coordenação-Geral de Proteção Pessoal - CGPP:
1. Coordenadoria de Inteligência - CI;
2. Coordenadoria de Planejamento Operacional - CPO;
3. Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento - CTD; e
4. Coordenadoria de Pesquisa, Inovação e Doutrina - CPID.
e) Coordenação-Geral de Proteção das Instalações - CGPI:
1. Coordenadoria de Supervisão Integrada - CSI;
2. Coordenadoria de Emprego e Controle Operacional - CECOp; e
3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP.
f) Coordenação-Geral de Apoio Logístico - CGAL:
1. Coordenadoria Logística - CLog; e
2. Coordenadoria de Gestão Administrativa - CGA; e
g) Escritórios Regionais de Segurança.
1. IV - Departamento de Segurança da Informação e Comunicações:
a) Chefia e Assessoramento;
b) Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação;
c) Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede; e
d) Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento.
Seção III
Das Competências das Unidades
Subseção I
Subchefia-Executiva
Art. 13. Ao Gabinete da Subchefia-Executiva compete:
I - assessorar e assistir diretamente ao Subchefe-Executivo em sua representação funcional e pessoal, no âmbito de sua atuação;
II - realizar apoio técnico nos assuntos de Tecnologia da Informação;
III - coordenar as atividades de suporte de informática no GSIPR, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;
IV - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade do Gabinete;
V - controlar o material permanente e de expediente do Gabinete, conforme instruções específicas;
VI - providenciar para que sejam mantidos em condição de emprego todos os equipamentos sob responsabilidade do Gabinete;
VII - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Chefia; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Subchefe-Executivo.
Subseção II
Departamento de Gestão e de Articulação Institucional
Art. 14. Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:
I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do GSIPR e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, para o trato de assuntos de sua competência ou por determinação superior;
III - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como eventos extrapalácio que contarem com a presença do Presidente da República;
IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do GSIPR;
V - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao GSIPR;
VI - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
VII - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República;
VIII - realizar a gestão de recursos humanos do GSIPR;
IX - acompanhar o andamento de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República, relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;
X - escalar, após receber a ordem do Subchefe-Executivo, os coordenadores das viagens presidenciais e dos eventos com a participação do Presidente da República;
XI - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais e a divulgação de matérias relacionadas com a área de competência do GSIPR; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou pelo Subchefe-Executivo.
Art. 15. À Coordenação Administrativa compete:
I - arquivar os documentos da Subchefia-Executiva;
II - arquivar os livros e documentos das viagens presidenciais coordenadas pelo Departamento;
III - solicitar os pedidos de materiais e de execução de serviços gerais à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IV - elaborar e controlar os serviços de escala no âmbito da Subchefia-Executiva, da Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares - SCAAM e da Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais - SAEI;
V - realizar serviço externo;
VI - auxiliar nas coordenações das viagens presidenciais e de outros eventos;
VII - elaborar e controlar o plano de férias dos servidores civis lotados na Subchefia-Executiva e na SAEI;
VIII - dar andamento às correspondências particulares encaminhadas ao Presidente da República, cujo assunto seja atinente às Forças Armadas;
IX - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente ao GSIPR;
X - manter o cadastro das condecorações concedidas a integrantes do GSIPR; e
XI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 16. À Coordenação de Pessoal Militar compete:
I - elaborar e remeter às Forças, inclusive Auxiliares, a documentação referente aos respectivos históricos de pessoal militar;
II - elaborar e controlar o plano de férias dos militares do GSIPR;
III - executar as alterações do pagamento do pessoal militar do Exército e remeter para as demais Forças, inclusive Auxiliares, as alterações financeiras dos militares;
IV - processar o saque de etapas de alimentação do pessoal militar;
V - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;
VI - coordenar e supervisionar a realização de avaliação dos militares do GSIPR e encaminhá-la aos órgãos de origem;
VII - coordenar, executar e supervisionar as ações relacionadas com o retorno de militares aos respectivos órgãos de origem;
VIII - manter atualizada a documentação de interesse da Coordenação;
IX - elaborar e divulgar o Boletim Interno do Gabinete de Segurança Institucional;
X - elaborar os atos referentes à designação, redistribuição e dispensa de militares; e
XI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 17. À Coordenação de Apoio compete:
I - pesquisar e acompanhar no Diário Oficial e em outras publicações os assuntos de interesse das Forças e do GSIPR;
II - coordenar, controlar e realizar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República;
III - elaborar os atos referentes à nomeação, designação, redistribuição, exoneração e dispensa de civis;
IV - manter atualizado o controle de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação;
V - participar da preparação e coordenação das viagens presidenciais e de outros eventos, como auxiliar do Coordenador;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades de recebimento, conferência, registro, organização, guarda e distribuição do material de consumo e dos bens permanentes do GSIPR;
VII - executar anualmente, e sempre que houver mudança de responsabilidade, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;
VIII - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
IX - realizar os trabalhos de digitação e de informática do Departamento; e
X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Subseção III
Departamento de Segurança
Art. 18. Ao Departamento de Segurança compete:
I - zelar, assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos seus respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do GSIPR ao Presidente da República; e
IV - promover o treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando sua capacitação para o eficiente desempenho das atividades finalísticas; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou pelo Subchefe-Executivo.
Art. 19. À Direção compete:
I - conduzir o processo decisório departamental;
II - gerenciar os processos finalísticos, organizacionais e de apoio internos;
III - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do Departamento no cumprimento de suas missões;
IV - promover o relacionamento departamental com os demais órgãos da Presidência da República;
V - promover a representação social e política do Departamento; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou pelo Subchefe-Executivo.
Art. 20. Aos Órgãos de Assessoramento e Desenvolvimento compete:
I - participar do processo decisório departamental;
II - assegurar o alinhamento estratégico das iniciativas organizacionais com os objetivos institucionais;
III - promover o desenvolvimento doutrinário da segurança presidencial;
IV - assegurar a capacidade de melhoria e inovação processual e da qualidade dos serviços e produtos do Departamento;
V - assegurar a atualidade tecnológica dos materiais, equipamentos e armamentos de segurança; e
VI - promover a construção de uma imagem departamental de profissionalismo e eficiência institucionais.
Art. 21. Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor do Departamento de Segurança no desempenho de suas funções;
II - coordenar as atividades de agenda do Diretor, que compreendem despachos, audiências e processo decisório departamental;
III - coordenar o relacionamento entre a Direção do Departamento e os demais órgãos da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades de apoio ao Diretor, relacionadas com o arquivo da documentação e a manutenção dos serviços de transporte oficial;
V - assistir ao Diretor em sua representação social e política;
VI - coordenar as atividades de comunicação social;
VII - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do Departamento;
VIII - orientar a atividade de desenvolvimento doutrinário da segurança presidencial;
IX - assegurar a capacidade de melhoria e inovação processual e da qualidade dos serviços e produtos do Departamento;
X - acompanhar todos os fatos internos e externos que comprometam os interesses do Departamento de Segurança, assessorando a Direção na adoção das soluções decorrentes; e
XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.
Art. 22. Ao Escritório de Projetos compete:
I - apoiar a Direção do Departamento de Segurança na execução das estratégias e objetivos organizacionais, considerando os recursos disponíveis e as prioridades estabelecidas;
II - assegurar a correta execução dos projetos estratégicos do Departamento de Segurança e manter a Direção informada sobre o andamento dos projetos;
III - assessorar a Direção do Departamento de Segurança na seleção e priorização de seus projetos, assegurando o alinhamento aos objetivos definidos no Planejamento Estratégico;
IV - promover a abertura e o encerramento de projetos;
V - aprovar o planejamento e monitorar a execução dos projetos abertos pelo Departamento de Segurança;
VI - desenvolver soluções e assessorar os gerentes de projetos na sua implementação;
VII - apoiar a Coordenadoria de Gestão de Pessoas na capacitação dos recursos humanos do Departamento de Segurança nos assuntos relacionados à elaboração e gerenciamento de projetos;
VIII - gerenciar e controlar as mudanças de todos os projetos, mantendo a Direção permanentemente informada sobre seu andamento;
IX - prestar assessoramento aos outros setores do Departamento de Segurança e aos servidores responsáveis pela elaboração e gerenciamento de projetos; e
X - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Proteção Pessoal compete:
I - assessorar a Direção do Departamento de Segurança nos assuntos relativos à gestão operacional das atividades finalísticas;
II - gerenciar o planejamento, a execução, a coordenação, o controle e a avaliação das operações de segurança pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, de seus familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;
III - promover o desenvolvimento doutrinário da segurança presidencial;
IV - assegurar a atualidade tecnológica dos materiais, equipamentos e armamentos de segurança;
V - expedir diretrizes para o funcionamento dos cursos e estágios de interesse do Departamento de Segurança e supervisionar a sua execução; e
VI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.
Art. 24. À Coordenadoria de Inteligência compete:
I - produzir, difundir e controlar os documentos de inteligência e outros documentos classificados de interesse do Departamento de Segurança;
II - elaborar, difundir e controlar medidas de segurança orgânica no âmbito do Departamento;
III - executar medidas de inteligência e contra-inteligência em apoio aos serviços e missões de responsabilidade do Departamento de Segurança;
IV - acompanhar a agenda de manifestações sociais e reivindicatórias e avaliar o grau de risco dos eventos presidenciais;
V - acompanhar a agenda do Chefe do Estado e do Vice-Presidente da República, antecipando as necessidades de informações para o planejamento e execução da segurança dessas autoridades;
VI - produzir a levantamento estratégico de área e difundi-lo com oportunidade;
VII - realizar os levantamentos necessários para o credenciamento de prestadores de serviço e contratados nos palácios presidenciais, residências do Presidente e Vice-Presidente da República, dos escritórios e representações da Presidência da República em outros estados, bem como do pessoal de apoio nos eventos presidenciais;
VIII - realizar os levantamentos necessários para alimentar o Sistema Integrado de Supervisão com as informações relativas à permissão de acesso de pessoal aos palácios e residências presidenciais;
IX - gerenciar as atividades relativas ao porte de arma de fogo particular dos servidores do Departamento de Segurança; e
X - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Proteção Pessoal.
Art. 25. À Coordenadoria de Planejamento Operacional compete:
I - ligar-se com a Coordenadoria de Informação para obtenção dos dados necessários ao planejamento das ações de segurança onde houver previsão de eventos com a participação do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - planejar e coordenar, com base no levantamento estratégico de área, as medidas iniciais de segurança para os eventos das autoridades presidenciais em Brasília, nas viagens nacionais e nas viagens internacionais, assim como para os palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
III - planejar e coordenar, com base no levantamento estratégico de área, as medidas iniciais de segurança imediata para o Chefe de Estado e para o Vice-Presidente da República e seus respectivos familiares, para os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, para outras autoridades ou personalidades;
IV - planejar o emprego das guardas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
V - coordenar, com a Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares, a execução das medidas de segurança nos deslocamentos aéreos e aquáticos;
VI - coordenar, com os demais setores da Presidência e da Vice-Presidência da República, a execução das medidas de segurança planejadas;
VII - articular, com os demais órgãos do Departamento de Segurança, as medidas necessárias à eficiência, eficácia e efetividade das operações de segurança;
VIII - planejar o efetivo de agentes a ser empregado nas operações de segurança e escalar, em acordo com as normas em vigor, equipes e agentes de segurança para autoridades, dignitários, eventos e instalações;
IX - planejar, em coordenação com a Coordenadoria de Apoio Logístico, os recursos necessários à segurança de autoridades, dignitários, eventos e instalações, assegurando sua disponibilidade para as operações;
X - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Operações.
Art. 26. À Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - planejar, coordenar e promover o treinamento, o desenvolvimento, a capacitação e a avaliação do desempenho de servidores;
II - conduzir a execução dos cursos e estágios de interesse do Departamento de Segurança de acordo com as normas e diretrizes em vigor;
III - avaliar continuamente os programas de capacitação dos servidores, mantendo-os atualizados segundo as peculiaridades e a dinâmica da missão do Departamento;
IV - articular com a Diretoria de Gestão de Pessoas a capacitação de servidores subsidiada pela Presidência da República, assegurando a atenção às necessidades do Departamento; e
V - estabelecer parcerias nas áreas de treinamento, desenvolvimento, instrução, adestramento e ensino, em acordo com as normas e diretrizes em vigor;
Art. 27. À Coordenadoria de Pesquisa, Inovação e Doutrina compete:
I - estabelecer e manter atualizados os aspectos doutrinários de emprego da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos seus respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades;
II - estabelecer e manter atualizados os aspectos doutrinários de emprego da segurança dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
III - realizar estudos comparativos da forma de atuação nas operações de segurança de Chefes de Estado, assegurando a inovação às operações de segurança;
IV - receber das Coordenações-Gerais os pedidos de pesquisa e propostas de alterações nos procedimentos operacionais e administrativos para posterior análise, parecer e submissão ao processo decisório do Departamento de Segurança;
V - monitorar a evolução tecnológica na área de segurança de autoridades e instalações, visando à inovação em termos de procedimentos, processos de trabalho e equipamentos, submetendo-os ao processo decisório do Departamento de Segurança;
VI - estabelecer normas e difundir procedimentos de segurança;
VII - elaborar, distribuir e controlar os documentos do Departamento de Segurança que se refiram à doutrina de emprego da segurança; e
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Proteção das Instalações compete:
I - assessorar a Direção do Departamento de Segurança nos assuntos relativos à gestão de pessoas, supervisão integrada e emprego operacional;
II - gerenciar os processos relativos à gestão de pessoas, supervisão integrada e emprego operacional, assegurando o suporte necessário para a execução das operações de segurança do Departamento;
III - gerenciar a execução, o controle e a avaliação das operações de segurança;
IV - expedir diretrizes para o funcionamento do Sistema de Supervisão Integrada e supervisionar a sua execução; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.
Art. 29. À Coordenadoria de Supervisão Integrada compete:
I - coordenar e supervisionar as equipes de trabalho do Sistema Integrado de Supervisão;
II - fiscalizar, por intermédio de rondas nas dependências dos palácios e da Granja do Torto, o cumprimento das normas de segurança do Sistema Integrado de Supervisão;
III - fiscalizar a execução do serviço de escalas, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade;
IV - monitorar e avaliar os resultados do Sistema Integrado de Supervisão, propondo medidas para melhoria dos processos e solução dos problemas apresentados; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Proteção das Instalações.
Art. 30. À Coordenadoria de Emprego e Controle Operacional compete:
I - ligar-se com a Coordenadoria de Planejamento Operacional para obtenção oportuna do planejamento inicial das ações de segurança de autoridades, dignitários, eventos e instalações;
II - supervisionar o planejamento operacional e orientar e fiscalizar a execução da segurança para os eventos das autoridades presidenciais;
III - supervisionar o emprego das guardas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - fiscalizar a execução das medidas de segurança nos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, observando os aspectos administrativos, operacionais e de cerimonial;
V - fiscalizar, por intermédio de rondas nas dependências dos palácios, o cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio;
VI - articular com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a segurança pública e o trânsito nas áreas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, quando da realização de eventos, manifestações ou outras atividades correlatas;
VII - ligar-se com a Coordenação-Geral de Apoio Logístico para o suporte logístico às operações;
VIII - fiscalizar o andamento do serviço de escalas extraordinárias, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade;
IX - monitorar e avaliar os resultados das operações de segurança, propondo medidas para melhoria dos processos e solução dos problemas apresentados;
X - monitorar e avaliar o desempenho das equipes empenhadas nas operações de segurança, propondo medidas de melhoria aos processos e solução dos problemas apresentados; e
XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Proteção das Instalações.
Art. 31. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e executar as atividades de recrutamento e seleção, assegurando a qualidade dos Recursos Humanos para o cumprimento da missão do Departamento de Segurança;
II - realizar a requisição de pessoal;
III - manter atualizadas a descrição e a análise de cargos do Departamento, bem como as competências necessárias a seus ocupantes;
IV - realizar estudos e propor instrumentos de avaliação individual e padrões de desempenho para os servidores;
V - avaliar o desempenho individual dos integrantes do Departamento, informando ao Coordenador-Geral de Operações sobre os agentes que se encontrem impedidos para a função;
VI - desenvolver e aplicar instrumentos de pesquisa para monitorar o clima organizacional, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas, mantendo a Direção do Departamento informada das principais tendências;
VII - propor medidas para assegurar a qualidade do ambiente de trabalho dos servidores;
VIII - desenvolver e implementar programas de Qualidade de Vida no Trabalho, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas;
IX - desenvolver e implementar medidas de Higiene e Segurança no Trabalho;
X - acompanhar as tendências de movimentação de pessoal, assegurando o mínimo de variação quantitativa no efetivo de agentes;
XI - planejar e executar os processos de integração (incorporação) e desmobilização (desligamento) do pessoal do Departamento de Segurança; e
XII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Apoio.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Apoio Logístico compete:
I - assessorar a Direção do Departamento de Segurança nos assuntos relativos à gestões administrativa e logística;
II - gerenciar os processos relativos à gestão dos apoios logístico e administrativo, assegurando o suporte necessário ao planejamento e à execução das operações de segurança e para a administração corrente do Departamento;
III - gerenciar os recursos materiais e humanos e as instalações sob a responsabilidade do Departamento; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento.
Art. 33. À Coordenadoria Logística compete:
I - proporcionar o suporte logístico necessário à execução das atividades finalísticas;
II - planejar, em coordenação com a Coordenadoria de Planejamento Operacional, e executar o apoio logístico necessário às atividades finalísticas;
III - prover o abastecimento de alimentação às equipes de serviços e eventos;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de transporte terrestre do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares, bem como dos integrantes do Departamento quando em serviço;
V - planejar, coordenar e executar a manutenção, a distribuição e o controle do armamento, munição, materiais, equipamentos e outros recursos;
VI - planejar e fiscalizar o emprego, operar e realizar a manutenção dos recursos técnicos utilizados nas missões do Departamento de Segurança;
VII - instalar, operar e controlar o funcionamento dos sistemas de comunicações móveis e fixos, bem como das redes de interesse do Departamento de Segurança e estabelecer normas para sua exploração, em coordenação e com o apoio da Diretoria de Telecomunicações da Secretaria de Administração da Presidência da República;
VIII - coordenar a supervisão técnica e as atividades de manutenção do Sistema Integrado de Supervisão;
IX - planejar a distribuição, assegurar a manutenção e supervisionar o emprego dos meios de informática alocados para o Departamento;
X - providenciar o credenciamento dos servidores do Departamento na Rede PR, planejar, coordenar e assegurar o atendimento ao usuário de TI, em coordenação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
XI - executar as ações de segurança orgânica relativas ao pessoal, material, equipamentos, instalações e à inspeção das correspondências e encomendas destinadas à Presidência e Vice-Presidência da República; e
XII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Apoio Logístico.
Art. 34. À Coordenadoria de Gestão Administrativa compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as sistemáticas de pessoal referentes a justiça, disciplina, dispensas, férias, alterações e outras atividades correntes;
II - manter cadastro atualizado e completo de pessoal;
III - controlar a documentação dos servidores civis que acarretem direitos financeiros;
IV - realizar o controle da documentação relativa à solicitação e requisição de passagens aéreas e diárias, hospedagens, locação de automóveis, atos financeiros e prestar contas das operações financeiras realizadas;
V - realizar o controle de pagamento de etapas e de distribuição de vales de alimentação;
VI - controlar o material permanente e de consumo do Departamento, conforme instruções específicas;
VII - confeccionar, expedir e controlar as requisições de material, bem como receber e distribuir o material segundo as normas administrativas;
VIII - planejar, iniciar, monitorar e controlar o andamento dos processos de aquisição de material de interesse do Departamento;
IX - assegurar a organização e zelar pela limpeza e manutenção das instalações de responsabilidade do Departamento;
X - assegurar a correta gestão de documentos de interesse do Departamento, executando os processos de recebimento, protocolo, distribuição e expedição da correspondência oficial;
XI - planejar, iniciar, coordenar e controlar a execução dos projetos administrativos;
XII - coordenar o serviço de ouvidoria, representando o servidor do Departamento, usuários e outros integrantes da Presidência da República junto à Direção e registrando queixas, sugestões, agradecimento e elogios; e
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção do Departamento ou pela Coordenação-Geral de Apoio.
Art. 35. Aos Escritórios Regionais de Segurança, compete:
I - zelar, assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República residentes ou presentes nas respectivas sedes; e
b) pelo apoio à segurança pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, em pessoal e material, quando da presença destes nessas localidades;
II - planejar, preparar e executar as atividades de instrução e adestramento dos agentes de segurança, observando as diretrizes em vigor;
III - planejar, coordenar e controlar a manutenção do armamento, materiais e equipamentos operacionais do Escritório;
IV - planejar e fiscalizar o emprego, operar e realizar a manutenção dos recursos técnicos utilizados nas missões do Escritório;
V - planejar e executar as ações de segurança e de prevenção e combate a incêndio de suas instalações;
VI - solicitar ao Departamento de Segurança a requisição de passagens aéreas, hospedagens e atos financeiros, referentes a viagens de serviços;
VII - executar atividades administrativas inerentes a sua área de atribuição, de acordo com as normas em vigor; e
VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 36. O Escritório de Projetos e as Coordenadorias de Inteligência, de Planejamento Operacional, de Treinamento e Desenvolvimento, de Pesquisa, Inovação e Doutrina, de Supervisão Integrada, de Emprego e Controle Operacional, de Gestão de Pessoas, Logística e de Gestão Administrativa, terão as competências de suas unidades e seções definidas pelos respectivos Chefe e Coordenadores-Gerais e submetidas ao Diretor do Departamento de Segurança.
Subseção IV
Departamento de Segurança da Informação e Comunicações
Art. 37. Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de Segurança e Credenciamento - SISC, de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;
II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;
III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;
V - estudar legislações correlatas e implementar as proposta sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e
VI - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - planejar e coordenar a gestão da segurança da informação e comunicações na administração pública federal;
II - orientar a implementação dos requisitos metodológicos da segurança da informação e comunicações nos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - difundir e promover o cumprimento da Política de Segurança nos órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - coordenar no âmbito da administração pública federal, programas destinados à conscientização e a capacitação em segurança da informação e comunicações; e
V - executar outras atribuições relacionadas à gestão da segurança da informação e comunicações na administração pública federal.
Art. 39. À Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Redes compete:
I - operar e manter o Centro de Tratamento de Incidentes de Segurança de Redes de Computadores da Administração Pública Federal - CTIR Gov;
II - promover o intercâmbio científico-tecnológico relacionado a incidentes de segurança em redes de computadores junto a outros centros;
III - apoiar órgãos e entidades da administração pública federal nas atividades de tratamento de incidentes de segurança em redes de computadores;
IV - monitorar e analisar tecnicamente os incidentes de segurança nas redes de computadores da administração pública federal;
V - implementar mecanismos que permitam a avaliação dos danos ocasionados por incidentes de segurança nas redes de computadores da administração pública federal; e
VI - apoiar, incentivar e contribuir no âmbito da administração pública federal para a capacitação no tratamento de incidentes de segurança em redes de computadores.
Art. 40. À Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento compete:
I - implementar, operar e manter o Sistema de Segurança e Credenciamento - SISC;
II - avaliar e acompanhar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações;
III - proteger as informações sigilosas sob responsabilidade do GSIPR;
IV - implantar e manter base de dados para controle de credenciais de segurança e de informações sigilosas;
V - manter o arquivo físico do Sistema de Segurança e Credenciamento - SISC; e
VI - executar outras atribuições relacionadas à proteção de informações sigilosas.
Art. 41. Ao Diretor de Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - planejar, supervisionar e coordenar o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações - DSIC;
II - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados;
IV - assessorar e assistir ao Subchefe-Executivo nos assuntos de segurança da informação e comunicações;
V - propor normas e legislações sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações;
VI - submeter ao Subchefe-Executivo a proposta dos recursos necessários ao DSIC; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subchefe-Executivo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Subseção I
Subchefe-Executivo
Art. 42. Ao Subchefe-Executivo compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Subchefia-Executiva;
II - supervisionar e coordenar a articulação das Unidades da Subchefia-Executiva com os órgãos da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Chefe do GSIPR;
III - coordenar e acompanhar os grupos ou pessoas designadas para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do GSIPR;
IV - substituir o Ministro de Estado Chefe do GSIPR nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares;
V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e de assuntos administrativos do GSIPR;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;
VII - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da Subchefia; e
VIII - exercer as atribuições equivalentes às de Secretário-Executivo e exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelo Chefe do GSIPR.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Subchefe-Executivo, além da supervisão e da coordenação das unidades integrantes da estrutura do GSI, exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Subseção II
Diretor do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional
Art. 43. Ao Diretor do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:
I - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como dos eventos extrapalácio que contarem com a presença do Presidente da República;
II - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas ao Departamento e realizar a avaliação de desempenho de suas Unidades;
III - assessorar e assistir ao Chefe do GSIPR e ao Subchefe-Executivo nos assuntos de sua área de competência;
IV - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou pelo Subchefe-Executivo.
Subseção III
Diretor do Departamento de Segurança
Art. 44. Ao Diretor do Departamento de Segurança compete:
I - assessorar e assistir ao Chefe do GSIPR e ao Subchefe-Executivo nos assuntos de segurança;
II - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados;
III - supervisionar a execução dos diversos serviços e procedimentos da segurança;
IV - acompanhar o Presidente da República nos eventos nacionais e internacionais;
V - realizar trabalhos e estudos por determinação do Chefe do GSIPR ou do Subchefe-Executivo;
VI - propor ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional a atualização das normas relativas às viagens presidenciais e nos assuntos de sua competência; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou pelo Subchefe-Executivo.
Subseção IV
Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações
Art. 45. Ao Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas ao Departamento e realizar a avaliação de desempenho de suas Unidades;
II - supervisionar a execução dos diversos serviços e procedimentos da segurança da informação e comunicações;
III - assessorar e assistir ao Chefe do GSIPR e ao Subchefe-Executivo nos assuntos de sua área de competência;
IV - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Subchefe-Executivo.
Subseção V
Dos Assessores
Art. 46. Aos Assessores compete:
I - responder pelo respectivo Departamento, na ausência do Diretor;
II - elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de natureza militar, administrativa, técnica e de segurança, quando determinado;
III - elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual;
IV - participar das escalas de permanência, sobreaviso e outras, quando determinado;
V - assistir ao Subchefe-Executivo e aos Diretores nos assuntos de sua área de competência;
VI - manter contatos com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos para o trato de assuntos de sua competência ou por determinação superior;
VII - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como eventos extrapalácio que contarem com a presença do Presidente da República;
VIII - planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades que lhes forem cometidas;
IX - organizar as escalas de pessoal para as diferentes atividades;
X - organizar e manter atualizados os Quadros de Trabalho;
XI - propor aos Diretores a atualização das normas relativas às viagens presidenciais;
XII - conduzir a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;
XIII - apoiar o chefe imediato, nas funções de direção, coordenação e execução dos trabalhos; e
XIV - executar outras atividades determinadas pelos Diretores.
Subseção VI
Disposições Gerais
Art. 47. Aos Coordenadores, Assistentes Militares e Assistente Técnico Militar incumbe dirigir e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 48. O Assessor ou Diretor mais antigo responderá pelas competências do Subchefe-Executivo em seu afastamento ou impedimento legal regulamentar.
Art. 49. O Assessor mais antigo de cada Departamento será o substituto eventual do Diretor do respectivo Departamento.
Art. 50. Os Assessores-Chefe Militares terão prerrogativas idênticas às dos Diretores.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES
Seção I
Da Organização
Art. 51. A Secretaria de Coordenação e de Acompanhamento de Assuntos Militares, têm a seguinte estrutura organizacional:
a) Chefia,
b) Assessoria Militar para Assuntos de Marinha;
c) Assessoria Militar para Assuntos de Exército;
d) Assessoria Militar para Assuntos de Aeronáutica; e
e) Coordenação de Expedientes.
Art. 52. As funções da estrutura organizacional da Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares serão providas de acordo com a legislação em vigor e estão assim estabelecidas:
I - Secretário;
II - Assessor-Chefe Militar para Assuntos de Marinha;
III - Assessor-Chefe Militar para Assuntos de Exército;
IV - Assessor-Chefe Militar para Assuntos de Aeronáutica; e
V - Assessor Militar.
Seção II
Da Competência
Art. 53. À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares, órgão específico singular do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - planejar e coordenar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, a execução de viagens no exterior;
III - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o planejamento e a execução das atividades relacionadas com a segurança de área;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;
V - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;
VI - planejar, coordenar e controlar, em articulação com a Casa Civil e o Gabinete Pessoal da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;
VII - supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal, a execução do transporte aéreo do Chefe de estado ou de outras autoridades ou personalidades, bem como das missões em proveito da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;
VIII - atualizar as normas para a realização das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IX - manter atualizado o banco de dados referente às viagens presidenciais;
X - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais; e
XI - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior.
Art. 54. Às Assessorias Militares para Assuntos de Marinha, de Exército e de Aeronáutica compete:
I - coordenar a preparação e a execução de viagens presidenciais, bem como dos eventos extrapalácio do Planalto e cerimônias militares que contarem com a participação do Presidente da República;
II - coordenar a preparação e a execução das visitas presidenciais às Organizações Militares das respectivas Forças Armadas;
III - acompanhar e dar andamento nas correspondências endereçadas à Presidência da República que envolvam assuntos militares, de acordo com as respectivas Forças Armadas;
IV - assessorar o Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares na realização de estudos e acompanhamento de matérias atinentes às respectivas Forças Armadas;
V - executar as atividades administrativas específicas de cada Assessoria Militar, por meio das praças ou graduados do respectivo setor de apoio;
VI - participar do trâmite administrativo das despesas realizadas em proveito da Presidência da República, durante as viagens presidenciais, por meio dos Coordenadores de Viagem;
VII - nas viagens nacionais e nos eventos na capital federal, orientar a Coordenação de Segurança de Área, por intermédio do Setor de Segurança designado para atuar nessas atividades; e
VIII - realizar as demais atividades determinadas pelo Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares.
Art. 55. À Assessoria Militar para Assuntos de Marinha compete, especificamente:
I - guarnecer e supervisionar a manutenção da lancha presidencial e suas respectivas instalações de apoio;
II - solicitar, aos órgãos competentes, os apoios de meios navais que se fizerem necessários às viagens presidenciais; e
III - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar da Marinha para atender à Presidência da República e participar da gestão dos militares da ativa da Marinha do Brasil lotados no GSIPR.
Art. 56. À Assessoria Militar para Assuntos de Exército compete, especificamente:
I - coordenar as cerimônias de apresentação de credenciais de diplomatas estrangeiros e a recepção dos Chefes de Estado nos Palácios Presidenciais ou em outro local determinado pelo Presidente da República; e
II - supervisionar a cerimônia de arriação festiva da Bandeira Nacional no Palácio do Planalto, todas as sextas-feiras, às 17:00 horas.
Art. 57. À Assessoria Militar para Assuntos de Aeronáutica compete, especificamente:
I - auxiliar na inspeção dos helipontos e das instalações dos aeródromos, onde for operar e permanecer a aeronave presidencial;
II - planejar e coordenar a execução das missões de transporte aéreo do Chefe de Estado e de autoridades e personalidades, bem como das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado;
III - executar as atividades necessárias ao embarque e controle dos passageiros, da carga, da bagagem;
IV - zelar pelo Serviço de Comissaria e assegurar a qualidade da alimentação do Chefe de Estado, outras autoridades, bem como em missões de interesse da Presidência da República; e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - providenciar, quando das viagens internacionais, o trâmite de toda a documentação dos passageiros e tripulação, bem como o desembaraço junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 58. À Coordenação de Expediente compete:
I - manter atualizados os arquivos necessários à realização das atividades sob responsabilidade da Secretaria;
II - executar as atividades de controle de pessoal da Secretaria, em articulação com o Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;
III - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente a Secretaria;
IV - controlar o material permanente e de expediente da Secretaria, conforme as instruções específicas;
V - manter atualizado o banco de dados com a Ordem Geral de Precedência, utilizado para a emissão das relações de passageiros das viagens da Presidência da República;
VI - manter em condições de emprego todos os equipamentos sob responsabilidade da Secretaria;
VII - acompanhar a execução do plano de férias da Secretaria;
VIII - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Secretaria;
IX - arquivar os livros e documentos das viagens presidenciais coordenadas pela Secretaria;
X - manter atualizado o banco de dados referentes às viagens presidenciais; e
XI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação; e
XII - coordenar a Cerimônia de Apresentação de Oficiais Generais Recém Promovidos.
Seção III
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 59. Ao Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:
I - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas à Secretaria e realizar a avaliação de desempenho de suas Assessorias Militares;
II - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados;
III - coordenar a preparação e a execução de viagens presidenciais e das viagens de interesse da Presidência da República, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República;
IV - assessorar e assistir ao Chefe do GSIPR e o Subchefe-Executivo nos assuntos de sua área de competência;
V - coordenar as atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;
VI - solicitar a designação do Coordenador de Segurança de Área (CSA) nos locais de presença do Presidente da República, quando necessários;
VII - providenciar a elaboração e divulgação dos documentos nos quais o Presidente da República autoriza o emprego das Forças Armadas;
VIII - orientar as medidas necessárias para garantir a segurança da embarcação e das aeronaves presidenciais;
IX - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, e à edição de instrumentos legais relacionados com assuntos de natureza militar;
X - propor ao Chefe do GSIPR a atualização das normas relativas às viagens presidenciais, nos assuntos de sua competência; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR.
Art. 60. Aos Assessores-Chefe Militares para Assuntos de Marinha, do Exército e de Aeronáutica, em suas respectivas áreas de competência, compete:
I - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República, quando determinado;
II - assessorar e assistir o Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares nos assuntos de natureza militar, técnica e de segurança;
III - manter-se atualizado quanto à tramitação na Presidência da República e à edição de instrumentos legais relacionados com assuntos de natureza militar e de segurança;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos;
V - orientar a solicitação do GSIPR ao Ministério da Defesa para a designação do CSA para viagens presidenciais no território nacional;
VI - providenciar a comunicação do GSIPR ao Ministério da Defesa e aos outros interessados da autorização informando a determinação do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas, de acordo com a legislação pertinente;
VII - supervisionar o desenvolvimento das atividades necessárias ao planejamento, coordenação, controle e segurança das operações de transporte do Presidente da República;
VIII - realizar o acompanhamento do Presidente da República em todas as viagens, pessoalmente ou por intermédio de um representante, quando em deslocamento aéreo ou aquático, no país e no exterior;
IX - providenciar a comunicação do GSIPR ao Ministério da Defesa solicitando o emprego de tropas do Exército Brasileiro (EB) para reforçar a segurança dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
X - supervisionar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;
XI - propor ao Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares a atualização das normas relativas às viagens presidenciais; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares.
Art. 61. Aos Assessores Militares da Secretaria de Acompanhamento e Coordenação de Assuntos Militares compete ainda:
I - assumir a função de Coordenador das viagens presidenciais, quando determinado pelo respectivo Assessor-Chefe Militar;
II - desenvolver as atividades necessárias ao planejamento, coordenação, execução, controle e segurança das operações e meios de transporte aéreo e aquático do Presidente da República; e
III - auxiliar nas providências para a expedição dos documentos referentes à autorização para emprego das Forças Armadas, pedido de designação de CSA e de meios de transporte para apoiar as viagens presidenciais.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 62. O Assessor-Chefe mais antigo responderá pelas competências do Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais regulamentares.
Art. 63. O Assessor mais antigo de cada Assessoria será o substituto eventual do Assessor-Chefe da respectiva Assessoria.
Art. 64. As Assessorias Militares para Assuntos de Marinha, de Exército e de Aeronáutica terão suas Seções de Apoio compostas por militares das respectivas Forças Armadas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS
Seção I
Da Competência
Art. 65. À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais - SAEI compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR no âmbito de sua competência;
II - assessorar e assistir ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional - CDN, no exercício de suas atividades, inclusive representando-o nos grupos de estudos de assuntos a serem submetidos ao CDN;
III - assessorar e assistir ao Secretário-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN, no âmbito de sua atuação;
IV - coordenar a execução das atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, como Secretaria-Executiva, necessárias ao exercício da competência do CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, e da CREDEN, conforme regulamentação específica, e quaisquer outras atribuídas pelo Secretário-Executivo;
V - acompanhar e avaliar assuntos de competência do CDN e da CREDEN e outros determinados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - acompanhar temas com potencial para gerarem crises para o Estado, para a Sociedade e para o Governo;
VII - acompanhar o andamento de propostas de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o assentimento prévio;
VIII - elaborar estudos e propor medidas para aumentar a eficiência no gerenciamento de assuntos relacionados com as competências do CDN e da CREDEN;
IX - articular órgãos e instituições para prevenir ocorrência de crise;
X - coordenar o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XI - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
XII - acompanhar os grupos técnicos constituídos no âmbito do CDN e da CREDEN;
XIII - elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;
XIV - coordenar o Comitê de atendimento de Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;
XV - coordenar o Comitê Gestor do Sistema Geo-PR;
XVI - coordenar as ações dos órgãos envolvidos na proteção de portos e navios em nível IV (IPS Code);
XVII - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises;
XVIII - firmar acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência, após prévia anuência do Ministro de Estado Chefe do GSIPR.
XIX - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR.
Seção II
Da Organização
Art. 66. A SAEI, para atender aos encargos a que se incumbe, será organizada em Coordenadoria-Geral de Estudos Institucionais, Coordenadoria-Geral de Acompanhamento, Coordenadoria-Geral de Assentimento Prévio e Área de Expediente e Apoio Administrativo.
Parágrafo único. As áreas serão coordenadas por Assessor, civil ou militar, exceto a de Expediente e Apoio, que será dirigida por Assistente Técnico Militar.
Art. 67. A SAEI poderá dispor de Assessor Militar, Assessor Técnico Militar, Assistente Militar e Assistente Técnico Militar, do Gabinete do GSIPR, designados para prestar serviço na Secretaria.
Seção III
Das Competências das Coordenadorias
Art. 68. À Coordenadoria-Geral de Acompanhamento compete:
I - acompanhar a evolução de assuntos de competência do CDN e da CREDEN;
II - selecionar e propor os assuntos de caráter nacional ou internacional considerados relevantes e realizar seu acompanhamento;
III - interagir e propor ao Secretário-Adjunto a relação de assuntos que merecem um estudo mais aprofundado por parte dos assessores da Coordenadoria-Geral de Estudos;
IV - propor, quando a avaliação de algum assunto recomendar, a organização de grupos de trabalho, reuniões e pautas para aprofundar ou aprimorar estudos;
V - convocar os membros e colocar ao dispor os meios necessários à realização das reuniões do CDN e da CREDEN;
VI - apresentar uma abordagem do assunto aos representantes dos ministérios e órgãos envolvidos no gerenciamento de crise, em sua fase preventiva;
VII - acompanhar e distribuir pelos assessores as informações geradas pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, gerenciando e otimizando a sua utilização no âmbito da SAEI; e
VIII - realizar acompanhamentos e outras atividades determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.
Art. 69. À Coordenadoria-Geral de Estudos Institucionais compete:
I - realizar os estudos sobre os assuntos propostos ao Secretário-Adjunto pela Coordenadoria de Acompanhamento;
II - coordenar estudos e propor medidas e metodologias para aprimorar a eficiência no gerenciamento de problemas relacionados com o CDN e com a CREDEN;
III - articular e coordenar o grupo de estudo organizado para tratar de tema específico;
IV - congregar os assuntos que possam influir nos rumos da crise gerenciada;
V - organizar e manter o arquivo dos estudos realizados;
VI - propor convênios entre a SAEI e Centros de Estudos, ou Centros Estratégicos de Universidades e de Escolas Militares de Altos Estudos;
VII - realizar estudos dos assuntos pertinentes e de interesse da SAEI, especialmente daqueles referentes às atividades do CDN e da CREDEN;
VIII - ampliar o intercâmbio com Instituições Acadêmicas e com Centros Estratégicos; e
IX - realizar estudos e outras atividades determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.
Art. 70. À Coordenadoria-Geral de Assentimento Prévio compete:
I - analisar os processos referentes a Assentimento Prévio, bem como propor a sua concessão ou denegação, nos termos da legislação vigente;
II - manter disponíveis para consulta imediata os dados estatísticos das atividades sujeitas à concessão de Assentimento Prévio;
III - realizar estudos e elaborar propostas visando ao aprimoramento e à atualização da legislação referente ao Assentimento Prévio e assuntos correlatos, acompanhando suas alterações;
IV - realizar estudos e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e
V - propor assinatura de acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência;
VI - realizar estudos e outras atividades determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.
Art. 71. À Área de Expediente e Apoio Administrativo compete:
I - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade da SAEI;
II - acompanhar a tramitação da documentação interna em estreita ligação com o Departamento de Gestão e de Articulação Institucional da Subchefia-Executiva;
III - zelar para que os arquivos sejam mantidos em dia e em ordem, inclusive os do CDN e da CREDEN;
IV - realizar o controle efetivo do material permanente e de expediente distribuídos à SAEI;
V - realizar os trabalhos de digitação e de informática da SAEI;
VI - providenciar, junto ao setor competente, a reserva de passagem e hospedagem, a requisição de transporte e o pagamento de diárias do pessoal da SAEI, bem como elaborar e encaminhar a respectiva prestação de contas;
VII - executar as atividades de apoio administrativo necessário ao exercício da competência do CDN e da CREDEN; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 72. Ao Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe:
I - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração interna e externa, visando a implementação efetiva de programas e projetos de interesse do GSIPR;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe do GSIPR, representá-lo quando determinado e expedir, por delegação deste, os documentos sobre assuntos de sua competência;
III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Secretaria;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades atribuídas à Secretaria;
V - designar o substituto do Secretário-Adjunto em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares.
VI - designar os responsáveis pela coordenação e o despacho dos assuntos referentes às respectivas áreas;
VII - exercer outras atribuições em sua área de atuação, ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro de Estado Chefe do GSIPR; e
VIII - presidir o comitê Executivo da CREDEN.
Art. 73. Ao Secretário-Adjunto de Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação da SAEI;
II - orientar, acompanhar a execução das ações e avaliar o desempenho das respectivas Áreas da Secretaria;
III - propor e convocar reuniões de coordenação;
IV - coordenar a elaboração do Programa de Trabalho Anual da Secretaria e controlar a sua execução;
V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa aos recursos necessários à execução das atividades da Secretaria;
VI - acompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da SAEI;
VII - substituir o Secretário nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares;
VIII - representar a SAEI em eventos externos, quando designado; e
IX - exercer outras atividades em sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 74. Aos Assessores Militares e Assessores, no exercício de coordenação incumbe:
I - assistir ao Secretário e ao Secretário-Adjunto de Acompanhamento e Estudos Institucionais no exercício de suas atribuições;
II - planejar, dirigir e supervisionar as atividades da respectiva área organizacional;
III - realizar, quando determinado, a articulação entre a SAEI
e os órgãos necessários ao gerenciamento da crise, em sua fase de ocorrência; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 75. Aos demais Assessores e Assistentes, civil ou militar, incumbe assessorar e representar quando determinado pelo Secretário ou Secretário-Adjunto e executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.
Art. 76. Ao responsável pela Área de Expediente e Apoio incumbe:
I - supervisionar e praticar as atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao cumprimento das competências da Secretaria;
II - manter permanente articulação com as unidades integrantes da Secretaria; e
III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 77. Aos demais integrantes da Secretaria cumpre executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS
Seção I
Da Competência
Art. 78. À Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de integração e articulação no campo da prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas - PNAD, relacionada com as atividades referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a proposta de atualização da PNAD;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na PNAD e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Pública Federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade nacional e internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;
XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, e articular-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;
XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do GSIPR.
Seção II
Da Organização
Art. 79. A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Políticas de Prevenção e Tratamento - DPT:
a) Coordenação-Geral de Prevenção; e
b) Coordenação-Geral de Tratamento.
II - Diretoria de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas:
a) Coordenação-Geral de Planejamento e do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID; e
b) Coordenação-Geral de Avaliação.
III - Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas - DCG:
a) Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas; e
b) Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 80. A SENAD será dirigida por Secretário Nacional, as Diretorias por Diretores e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujos cargos serão providos na forma da legislação em vigor.
Art. 81. O Secretário Nacional, para atender a encargos de que se incumbem as respectivas Unidades Organizacionais, disporá de um Secretário-Adjunto e de assessores.
Art. 82. O Secretário-Adjunto, para o desempenho de seus encargos, disporá de uma Unidade de Apoio e Expediente, que será chefiada por um Assessor da Área de Execução Orçamentária, designado pelo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, que acumulará as funções de Ordenador de Despesa.
Art. 83. A Coordenação-Geral de Contencioso do FUNAD será composta por três coordenadorias: de Acompanhamento Processual, de Regularização de Imóveis e Custódia e de Alienação.
Art. 84. A Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD será composta por duas coordenadorias: Coordenadoria de Orçamento e Finanças e Coordenadoria de Análise e Acompanhamento Processual, sob a orientação de Assessores Técnicos denominados coordenadores.
Seção III
Das Atribuições dos Titulares de Cargos e Funções
Art. 85. Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário Nacional no gerenciamento, supervisão e coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos à área internacional, jurídica, de comunicação social e de municipalização;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSIPR e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da SENAD, em consonância com Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Casa Civil da Presidência da República, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e do Secretário Nacional Antidrogas;
VII - responder diretamente ao Secretário Nacional pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
VIII - exercer outras atividades em sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Nacional.
Art. 86. Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria;
II - coordenar a elaboração da proposta do Programa de Trabalho Anual da Diretoria, bem como controlar a sua execução;
III - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação;
IV - assessorar ao Secretário Nacional nos assuntos de sua competência;
V - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Diretoria;
VI - manter permanente articulação com as unidades integrantes da SENAD;
VII - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos;
VIII - promover o constante aperfeiçoamento técnico da equipe; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas.
Art. 87. Ao Assessor na Área de Execução Orçamentária, incumbe:
I - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - coordenar as ações na área orçamentária e financeira junto à Secretaria de Administração e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
III - acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, realizados por órgãos da Secretaria;
IV - analisar e aprovar pareceres quanto a Atos da execução orçamentária e financeira da SENAD;
V - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
VI - normatizar as ações administrativas no âmbito da SENAD, em consonância às emanadas do GSIPR e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VII - elaborar instruções, normas e outros expedientes determinados pelo Secretário Nacional;
VIII - indicar os agentes operadores do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema de Informações Gerenciais - SIASG;
IX - responder pela chefia da Unidade de Apoio e Expediente;
X - exercer as funções de Ordenador de Despesa;
XI - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XII - assistir e assessorar ao Secretário Nacional na supervisão e acompanhamento da execução das ações inerentes às atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
XIII - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência;
XIV - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e
XV - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 88. Ao Assessor, na área internacional, incumbe:
I - assessorar o Secretário Nacional no trato dos assuntos internacionais ligados à área de atuação da SENAD;
II - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar as ações da SENAD junto às assessorias internacionais de outros órgãos governamentais com responsabilidade sobre o tema de drogas;
IV - acompanhar os trabalhos da SENAD no tocante à cooperação bilateral com outros países;
V - acompanhar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas - CICAD;
VI - coordenar as ações da SENAD junto a organismos internacionais, sobretudo no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, da União Européia e do Mercado Comum do Sul;
VII - interagir com Missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas no Brasil, no trato de assuntos de interesse da SENAD;
VIII - emitir parecer quanto a Ato a ser celebrado com parceiro internacional;
IX - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XII - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos;
XIII - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 89. O apoio à SENAD, na área de comunicação social, será prestado pelo assessor de comunicação social do GSIPR, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe do GSIPR, nos seguintes aspectos:
I - assistência ao Secretário, nos contatos e visitas aos órgãos de comunicação e instituições governamentais e não-governamentais;
II - realização de contatos com os órgãos de comunicação para divulgação de atividades de interesse da SENAD;
III - cooperação na redação de documentos e na elaboração de material para divulgação das ações da SENAD ou para esclarecimento da opinião pública; e
IV - assessoramento quanto à contratação de serviços da mídia.
Art. 90. O apoio à SENAD, na área jurídica, será prestado pelo assessor jurídico do GSIPR, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe do GSIPR, nos seguintes aspectos:
I - assistência jurídica ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Diretores em suas respectivas áreas de atuação;
Art. 91. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir aos respectivos Diretores no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; e
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 92. Aos Coordenadores incumbe:
I - assistir aos respectivos coordenadores-gerais no exercício de suas atribuições;
II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
III - responder pelo material à disposição da unidade; e
IV - desenvolver outras atribuições de que for incumbido pelos coordenadores-gerais.
Art. 93. Aos demais servidores incumbe executar as atividades que lhes forem atribuídas por seus superiores imediatos, na forma deste Regimento Interno.
Seção IV
Das Competências das Unidades
Art. 94. À Diretoria de Políticas de Prevenção e Tratamento - DPT, compete:
I - articular-se com os órgãos do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas à PNAD, na área de sua competência;
II - propor, orientar, articular, coordenar, supervisionar, controlar e executar a integração das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
IV - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
V - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
VI - gerir o serviço de atendimento ao cidadão, ligando-se à DPE, para o caso de aproveitamento daquele serviço, na obtenção e indicadores do interesse do planejamento e da avaliação;
VII - adotar providências, periodicamente, para obtenção do diagnóstico do consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil e de suas conseqüências na população;
VIII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos;
XII - proporcionar o intercâmbio de experiências com e entre pessoas, empresas, instituições e governos interessados no tema das drogas, bem como a capacitação e a atualização à distância de seus integrantes, interessados nas matérias pertinentes, utilizando-se dos recursos do OBID, em ligação com a DPE;
XIII - identificar possibilidades de convênios e acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, bem como, em conjunto com a Assessoria Internacional, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação; e
XIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 95. Compete ainda, à Diretoria de Políticas de Prevenção e Tratamento, na área de municipalização:
I - assessorar o Secretário Nacional no trato dos assuntos de municipalização relacionados à área de atuação da SENAD;
II - apresentar proposta de formulação da Estratégia da Municipalização, priorizando a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
III - manter o relacionamento com as instituições e entidades responsáveis pelo desenvolvimento da Estratégia da Municipalização;
IV - acompanhar, propor, orientar, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento de planos, programas, tecnologia social, projetos e ações inerentes à Estratégia da Municipalização, no contexto da PNAD;
V - propor e orientar a realização de fóruns, seminários, oficinas, estudos técnicos e pesquisas que subsidiem o processo de elaboração e implementação da Estratégia da Municipalização;
Art. 96. À Coordenação-Geral de Prevenção compete:
I - participar da coordenação e articulação das atividades de prevenção do uso indevido de drogas, incluídas nas ações de redução da demanda da PNAD, conduzidas no âmbito do SISNAD;
II - fortalecer as redes nacionais de serviços, de forma a promover a integração dos programas sociais e de saúde, a partir de princípios definidos pela PNAD;
III - fortalecer e facilitar a integração entre os Conselhos Estaduais e Municipais Antidrogas com a SENAD, descentralizando e reafirmando suas funções de gerenciamento dentro do SISNAD;
IV - propor, analisar, coordenar, supervisionar e executar estudos e projetos de prevenção do uso indevido de drogas;
V - propor metodologia para desenvolvimento de ações de prevenção empreendidas pela SENAD, bem como aquelas propostas por outros organismos governamentais e não-governamentais;
VI - desenvolver, apoiar, acompanhar, participar e avaliar atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
VII - propor diretrizes básicas para a realização de campanhas de prevenção;
VIII - avaliar e propor o apoio e a participação da SENAD nos eventos de prevenção, tais como, congressos, seminários, fóruns e palestras;
IX - analisar projetos encaminhados por outros setores da Secretaria;
X - propor e fortalecer parcerias com instituições em geral, com a finalidade de desenvolver projetos na área de prevenção, e acompanhar projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada;
XI - propor e acompanhar o diagnóstico da situação do consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil, por meio de pesquisas epidemiológicas;
XII - incentivar e apoiar pesquisas com metodologia científica que possam contribuir para o estabelecimento de programas preventivos;
XIII - propor, executar e manter atualizado o banco de dados da área de prevenção do uso indevido de drogas, em contato permanente com o OBID;
XIV - cooperar com instituições públicas e privadas que mantém registro de dados sobre atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
XV - elaborar e distribuir material informativo e publicações diversas a respeito de prevenção do uso indevido de drogas como mecanismo de disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;
XVI - manter acervo de publicações técnico-científicas nacionais e internacionais sobre prevenção do uso de drogas;
XVII - propor acordos bilaterais e multilaterais voltados a atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
XVIII - propor parcerias com instituições em geral no intuito de desenvolver programas de prevenção;
XIX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 97. À Coordenação-Geral de Tratamento compete:
I - planejar, acompanhar e controlar a integração das atividades de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social, conduzidas no âmbito do SISNAD;
II - participar das atividades nacionais e internacionais desenvolvidas nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social;
III - propor e coordenar, em articulação com o Ministério da Saúde, estudos relacionados à normatização referente ao funcionamento e à qualidade dos serviços oferecidos pelas Instituições que atuam nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social;
IV - conhecer, propor o incentivo e o apoio à realização de pesquisas nacionais, regionais e municipais, que visem a determinação de características, efetividade e eficácia de programas de tratamento, recuperação e reinserção social;
V - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades dirigidas ao tratamento, recuperação e reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente;
VI - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar projetos integrados nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social em parceria com outras instituições governamentais federais, estaduais, distritais e municipais e instituições da sociedade civil organizada, bem como aqueles realizados em cooperação com organismos internacionais;
VII - propor, planejar, coordenar e supervisionar publicações oficiais da SENAD referentes ao tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, de caráter técnico - informativo;
VIII - colaborar com o ministério da saúde na integração dos programas e serviços de assistência à saúde dos usuários e dependentes químicos, a partir de um eixo comum de idéias e princípios definidos pela PNAD, fortalecendo as redes nacionais, estaduais e municipais de serviços;
IX - apoiar, promover e acompanhar as ações, projetos e programas de tratamento e recuperação de dependente, desenvolvidos pelos Centros de Excelência;
X - participar e promover cursos e eventos técnico-científicos, nacionais e internacionais, referentes a assuntos de sua área de atuação;
XI - pesquisar e fomentar o acervo de publicações técnico-científicas, nacionais e internacionais, da SENAD, sobre tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos;
XII - fornecer suporte técnico sobre tratamento, recuperação e reinserção social de usuários e dependentes a conselhos estaduais e municipais antidrogas, com o objetivo de facilitar as ações de articulação do conselho em nível local;
XIII - estudar diferentes políticas internacionais antidrogas no que concerne a tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
XIV - auxiliar e fornecer subsídios para a resposta aos mecanismos internacionais de avaliação de ações e estratégias antidrogas na área de sua competência;
XV - avaliar e elaborar pareceres sobre projetos submetidos à Secretaria, que visem recebimento de subvenção social;
XVI - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social e tratamento de usuários e dependentes químicos;
XVII - acompanhar e controlar a execução dos projetos de subvenção social aprovados com recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por meio de relatórios e visitas;
XVIII - estudar e acompanhar a legislação vigente, relacionada com concessão de subvenção social, bem como a que estabelece critérios para o cadastramento e obtenção de recursos;
XIX - incentivar os profissionais de instituições que atuam nas áreas de prevenção, reinserção social, pesquisa, eventos e tratamento de usuários e dependentes químicos, a participarem de cursos de capacitação;
XX - estimular as instituições a capacitarem seus profissionais por meio de parcerias com instituições especializadas na área de drogas, reconhecidas pela SENAD;
XXI - estimular as instituições a criarem estratégias para melhorar sua gestão, buscando a auto-sustentabilidade técnica e financeira;
XXII - propor, executar e manter atualizado o banco de dados da área de tratamento, reinserção social e subvenção social, em contato permanente com o OBID;
XXIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 98. À Diretoria de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas, compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a atualização da PNAD e avaliar a sua implementação;
III - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - utilizar, quando necessário, na área de sua competência, os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
V - ligar-se com a DPT para o caso de aproveitamento do serviço de atendimento ao cidadão, na obtenção de indicadores do interesse do planejamento e da avaliação;
VI - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VII - coordenar o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
VIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
IX - Analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
X - Expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 99. À Coordenação-Geral de Planejamento e do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID) compete:
I - coordenar o processo de atualização da PNAD nas atividades de competência da Secretaria;
II - coordenar o processo de consolidação de propostas de atualização da PNAD;
III - acompanhar a execução da PNAD, propondo os ajustes necessários;
IV - articular-se com os Órgãos e as entidades do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas à PNAD, na área de sua competência;
V - propor metodologias de planejamento, execução e acompanhamento da PNAD;
VI - coordenar o processo de Planejamento Estratégico da SENAD, para detalhamento do Plano Plurianual e do Plano de Ação Anual da SENAD;
VII - propor o redirecionamento das ações anuais da SENAD, em função da avaliação do seu desenvolvimento em relação à PNAD;
VIII - propor ajustes no desenvolvimento da PNAD e nos Planos Plurianual e de Ação Anual;
IX - propor e consolidar as metas e indicadores de desempenho do Plano de Ação Anual da SENAD, em articulação com as demais Diretorias;
X - propor estratégias, programas, projetos e planos para a SENAD, fundamentados na PNAD;
XI - propor padrões de qualidade para a melhoria dos processos e dos serviços da SENAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Avaliação;
XII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XIII - propor, em conjunto com as demais Diretorias, novas fontes de financiamento dos programas da SENAD;
XIV - propor, acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, as estratégias decorrentes da PNAD;
XV - coordenar a elaboração e a implantação de sistemas de informações gerenciais da SENAD, que fortaleçam a sua capacidade de gestão estratégica;
XVI - propor, acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os projetos e ações do Programa Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
XVII - gerir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Avaliação, os dados coletados pelo OBID ou informados por órgãos do SISNAD, utilizando-os no planejamento estratégico da SENAD;
XVIII - participar do acompanhamento do desenvolvimento das políticas antidrogas no cenário internacional, especialmente na América Latina, buscando a sua integração com a PNAD;
XIX - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XX - propor, na área de sua competência, convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, em conjunto com os diversos responsáveis, para o aperfeiçoamento da PNAD e para a otimização da sua implementação.
XXI - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação;
XXII - gerenciar o OBID; e
XXIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 100. Ao OBID compete:
I - constituir-se num órgão nacional de informações sobre drogas, contendo pesquisas, análises constituir-se num referencial nacional de informações sobre drogas, contendo pesquisas, análises estatísticas e séries históricas sobre os principais aglomerados focos das ações de prevenção do uso indevido de drogas; redução dos danos decorrentes desse uso, tratamento e reinserção social do dependente químico e de pessoas que fazem uso indevido de drogas, subsidiando o planejamento, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento de sistemas, políticas, planos, programas e projetos de redução da demanda de drogas nas três esferas do governo;
II - centralizar, facilitar o acesso e coordenar o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas relativas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico, entre instituições nacionais e internacionais, comunidades científicas e especialistas em geral;
III - hospedar a Rede de Informações do Sistema Nacional Antidrogas, centralizando todas as informações necessárias à gestão do sistema, em todos os seus níveis de governo;
IV - prover um banco de dados dinâmico para suportar os sistemas de informações gerenciais da SENAD e de outras instituições integradas;
V - estruturar um banco de dados dinâmico para suportar os sistemas de informações gerenciais da SENAD, de outros agentes do SISNAD e de outras instituições integradas;
VI - identificar métodos e indicadores de qualidade, de confiabilidade e de utilidade da informação, bem como referenciais comparativos, nacionais e internacionais, de tratamento e de guarda de informações;
VII - gerenciar a rede integrada CONENs - SENAD, com estreita ligação com a DPT;
VIII - disponibilizar informações à sociedade, com vistas ao esclarecimento sobre o tema;
IX - disponibilizar um acesso on-line e rápido a informações úteis sobre drogas;
X - classificar as informações coletadas segundo grupos de interesses, fomentando e auxiliando a criação de comunidades virtuais; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Avaliação compete:
I - coordenar o processo e propor metodologias de avaliação dos resultados e dos impactos da PNAD;
II - desenvolver, acompanhar e avaliar um sistema integrado, que permita verificar a implementação das de ações de redução da demanda de drogas;
III - atuar em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento para ajustes no desenvolvimento da PNAD;
IV - propor e consolidar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento, as metas e indicadores de desempenho do Plano de Ação Anual da SENAD;
V - propor programas e projetos fundamentados na PNAD, na área de competência da DPE, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento;
VI - propor padrões de qualidade para a melhoria dos processos e dos serviços da SENAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento;
VII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
VIII - acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os resultados e impactos das estratégias decorrentes da PNAD;
IX - avaliar, em conjunto com os diversos responsáveis, os projetos e ações do Programa Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
X - gerir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento, os dados coletados pelo OBID ou informados por órgãos do SISNAD, utilizando-os na avaliação do planejamento estratégico da SENAD;
XI - avaliar o grau de aderência e de suscetibilidade dos indicadores instituídos no âmbito dos sistemas de medição do SISNAD e propor os realinhamentos necessários;
XII - coordenar a elaboração do Relatório Anual da SENAD e dos relatórios destinados aos organismos multilaterais;
XIII - elaborar Relatórios Trimestral e Anual de Avaliação do Plano de Metas Anual da SENAD, a partir dos resultados informados pelas demais Diretorias;
XIV - avaliar a consistência dos convênios a serem celebrados pela SENAD, em consonância com a PNAD;
XV - gerar, sistematicamente, os indicadores de desempenho da SENAD em relação à PNAD, bem como aos estabelecidos pelos organismos internacionais;
XVI - disponibilizar aos organismos multilaterais os indicadores de desempenho estabelecidos pela SENAD, quando autorizado pelo Secretário Nacional;
XVII - proceder à avaliação comparativa dos indicadores de desempenho da PNAD com os referenciais internacionais;
XVIII - orientar e subsidiar metodologicamente os órgãos e entidades integrantes do SISNAD para o processo de avaliação da PNAD;
XIX - acompanhar e avaliar a eficácia e a efetividade dos convênios de cooperação técnica realizados entre a SENAD e organismos nacionais e internacionais, respectivamente, em conjunto com os diversos responsáveis; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 102. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas - DCG, compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
Art. 103. À Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar o Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Coordenação no que se refere à arrecadação, apropriação, alienação e regularização de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarados em favor da União/FUNAD;
III - realizar a coordenação dos procedimentos administrativos preliminares à emissão de Certificados Financeiros do Tesouro, decorrentes da concessão judicial de tutela cautelar sobre bens e valores apreendidos, bem como a consolidação e gestão das informações inerentes;
IV - propor linhas de ação, critérios e métodos para atuação da Diretoria no que concerne aos trabalhos de captação de recursos ao FUNAD;
V - manter contato e prestar orientações aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais, visando a aplicação da tutela cautelar para a venda de bens e/ou transferência de valores apreendidos, bem como para obter informações e documentos inerentes aos bens e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VI - definir procedimentos para os trabalhos de arrecadação e desembaraço de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VII - elaborar plano de vendas, por meio de leilões, de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, estabelecendo condições e prioridades em razão da natureza, localização, valor e situação, com respaldo nas propostas de suas Coordenadorias;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos a leilões de bens e à aplicação de tutela cautelar;
IX - gerenciar a formalização, controle e expedição de relatórios estatísticos referentes a bens e valores apreendidos, incluindo-se aqueles com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, aos respectivos processos judiciais e às atividades da Coordenação-Geral do Contencioso;
X - assistir ao Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos procedimentos referentes a propostas para cessão com transferência de patrimônio e/ou doação de bens ou a sua indicação para custódia, na forma da legislação em vigor;
XI - representar, quando determinado, a Diretoria de Contencioso e de Gestão do FUNAD em eventos e atividades cuja natureza seja afeta à competência da Coordenação-Geral do Contencioso;
XII - assinar documentos de interesse da SENAD, no âmbito de suas atribuições, ou, por determinação, aqueles que não sejam de competência privativa de autoridade superior;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com as demais Diretorias, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.
XIII - supervisionar o cadastramento de bens móveis e imóveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e atualização periódica das respectivas informações;
XIV - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XV - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e
XVI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 104. À Coordenadoria de Acompanhamento Processual compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes da apreensão ou perdimento definitivo de bens móveis e valores em todo o território nacional;
II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle de procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão de bens móveis e valores, redigindo documentos e/ou fiscalizando a sua redação;
III - planejar e propor procedimentos visando à arrecadação de bens móveis e à transferência de valores com definitivo perdimento ao FUNAD;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;
V - supervisionar os trabalhos de acompanhamento de procedimentos judiciais relativos à concessão de tutela cautelar para alienação de bens móveis e transferência de valores ao FUNAD;
VI - gerenciar a execução do cadastramento de bens móveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;
VII - adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências decorrentes das informações acerca de processos versando sobre apreensão de bens e valores obtidos junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais;
VIII - implementar e executar as tarefas de cunho essencialmente administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de toda a Coordenação-Geral do Contencioso do FUNAD;
IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;
X - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 105. À Coordenadoria de Regularização de Imóveis e Custódia compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes do perdimento de bens imóveis em favor da União/FUNAD em todo o território nacional;
II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle dos procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão e perdimento de bens imóveis em todo o território nacional, redigindo documentos e/ou fiscalizando a sua redação;
III - planejar, executar e propor procedimentos visando à regularização de imóveis, com o respectivo desembaraço documental junto aos Ofícios de Registros de Imóveis e, sendo necessária, a instrução de informações para o encaminhamento à Advocacia-Geral da União, nos casos de superveniência de ações possessórias ou de domínio sobre os referidos imóveis;
IV - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos no âmbito de suas atribuições;
V - propor prioridades para a realização de levantamento de documentação referente aos bens imóveis com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VI - coordenar a execução do cadastramento de bens imóveis, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;
VII - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à indicação de bens apreendidos para custódia, quando requeridas pelos órgãos definidos na legislação em vigor;
VIII - supervisionar e executar os trabalhos relativos à solicitação de emissão de Certificados Financeiros do Tesouro, Série B, em caução a valores depositados no FUNAD e originários da aplicação de tutela cautelar, na forma da lei;
IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;
X - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 106. À Coordenadoria de Alienação compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD, por meio de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
II - planejar e propor prioridades para realização de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, em razão de sua natureza, localização, valor e situação;
III - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;
IV - acompanhar o cadastramento de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, para fins de leilão, com respaldo nas informações das Coordenadorias de Acompanhamento Processual e de Regularização de Imóveis e Custódia;
V - conduzir as tarefas de levantamento de documentos e informações junto aos órgãos e às autoridades competentes, visando à instrução de processos licitatórios;
VI - realizar a arrecadação e a concentração, em local próprio, dos bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VII - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à cessão com transferência de patrimônio ou doação de bens;
VIII - manter contatos com as juntas comerciais do diversos estados da Federação, visando à indicação de leiloeiros oficiais para condução de leilões da SENAD;
IX - elaborar os procedimentos administrativos relativos aos leilões;
X - estabelecer condições para realização de leilões com respaldo nas propostas apresentadas pelas Coordenadorias de Acompanhamento Processual e de Regularização de Imóveis e Custódia;
XI - compor comissões especiais de licitação para leilão de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, as quais serão constituídas, em princípio, por quaisquer integrantes da Diretoria;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos aos leilões de bens;
XIII - promover a instrução, nos respectivos processos licitatórios, das prestações de contas apresentadas pelos leiloeiros oficiais, para fins de encaminhamento e exame aos órgãos competentes;
XIV - realizar, na falta da indicação de leiloeiro oficial, leilões administrativos de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
XV - confeccionar a documentação necessária à transferência de propriedade dos bens leiloados aos respectivos arrematantes;
XVI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XVII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 107. À Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar o Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos assuntos de sua competência;
II - coordenar a elaboração das propostas orçamentária da SENAD, consolidando as propostas das diretorias, de acordo com diretriz do Secretário e as normas estabelecidas pelo Sistema de Orçamento Federal;
III - acompanhar e controlar programação financeira prevista para a SENAD;
IV - analisar e propor a abertura de créditos adicionais (superávit financeiro ou excesso de arrecadações), acompanhando a tramitação das propostas na Presidência da República e no Órgão central de orçamento federal;
V - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual - PPA;
VI - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros do FUNAD, e outros;
VII - controlar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
VIII - acompanhar a Celebração e execução de convênios, acordos, contratos, compras, serviços e suprimento de fundos, realizados pela SENAD, controlando os pagamentos e respectivas prestações de contas;
IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial, zelando pelo seu cumprimento;
X - adotar metodologias que facilitem a integração, dos assuntos relacionados ao planejamento e execução orçamentária e financeira, entre os diversos setores da Secretaria;
XI - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD, dos lançamentos contábeis e da conformidade documental e de registros no SIAFI;
XII - promover análises e estudos das aplicações dos recursos do FUNAD, bem como aqueles alocados na Presidência da República destinados à SENAD;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contidas em leis, decretos, normas, instruções e documentos congêneres dos assuntos afetos a sua área de atuação;
XIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 108. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças compete:
I - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD, nas atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria em conformidade com as diretrizes legais;
II - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD na elaboração, execução, supervisão e consolidação das propostas de programação financeira dos setores da Secretaria;
III - auxiliar no gerenciamento dos recursos orçamentários do FUNAD, e, outros disponibilizados;
IV - auxiliar na elaboração da programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários;
V - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
VI - indicar os recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas aos convênios, acordos, contratos, compras, serviços e Suprimento de Fundos, bem como observar a sua aplicação;
VII - proceder à classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;
VIII - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o PPA;
IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial do FUNAD, zelando pelo seu cumprimento;
X - executar as atividades de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos, diárias e requisição de passagens, concedidas com recursos do FUNAD, excetuando-se da execução aqueles disponibilizados pela Presidência da República;
XI - controlar a aplicação dos recursos por fonte e categoria de despesas e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;
XII - conferir a validade, descrição e demais formalidades de notas fiscais, faturas, recibos, entre outros documentos comprobatórios da despesa, para fins de pagamento;
XIII - executar os procedimentos previstos na legislação para a conferência da regularidade fiscal e contribuições sociais dos fornecedores e demais contratados, previamente à emissão do empenho, observando a correta liquidação da despesa;
XIV - coordenar a emissão de Notas de Lançamento, Notas de Empenho, Ordens bancárias e outros lançamentos no SIAFI, necessários à execução orçamentária e financeira;
XV - elaborar e encaminhar ao Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD as propostas de programação financeira da SENAD;
XVI - realizar pagamentos decorrentes de acordos, convênios, contratos, ajustes, restituições e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da SENAD;
XVII - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD;
XVIII - apropriar e efetuar os registros pertinentes referentes aos depósitos decorrentes das movimentações financeiras ocorridas na conta da SENAD, registrando os lançamentos no SIAFI;
XIX - controlar a concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos;
XX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XXI - manter atualizado os controles de movimentações orçamentárias e financeiras da SENAD;
XXII - efetuar os lançamentos no Sistema de Orçamento - SIDOR; e
XXIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 109. À Coordenadoria de Análise e Acompanhamento Processual compete:
I - coordenar a formalização dos instrumentos de convênios para fins de concessão de subvenções sociais e projetos de interesse da SENAD;
II - verificar a situação jurídico-fiscal das entidades convenentes;
III - encaminhar os processos de convênio à área jurídica solicitando a emissão de parecer;
IV - emitir extrato de pré-convênio no sistema SIAFI;
V - emitir Termo de Convênio definitivo;
VI - providenciar as assinaturas dos Termos de Convênio e respectivos registros no SIAFI;
VII - providenciar as publicações dos extratos de convênios no diário oficial;
VIII - converter o pré-convênio em convênio;
IX - manter o controle dos prazos de vigência dos convênios da SENAD;
X - examinar as prestações de contas dos convênios, emitindo respectivo parecer financeiro, quanto à correta aplicação dos recursos, consubstanciado no parecer técnico referente a execução física e atingimento dos objetivos do convênio, e posterior encaminhamento do processo ao ordenador de despesas para aprovação;
XI - providenciar a baixa de responsabilidade dos convenentes, após aprovação pelo ordenador despesas;
XII - manter o controle dos convênios de tutela cautelar e de venda de bens com definitivo perdimento em favor do FUNAD;
XIII - efetuar as apropriações das receitas oriundas da execução dos convênios de tutela cautelar e de venda de bens com definitivo perdimento em favor do FUNAD;
XIV - manter o controle dos processos de solicitação de Certificados de Títulos do Tesouro Nacional para garantia de títulos cautelares decretados;
XV - providenciar, em consonância com a Coordenadoria de Orçamento e Finanças, junto à Secretaria do Tesouro Nacional o cumprimento da Portaria Conjunta nº 14 STN/CM, de 15 de fevereiro de 1999, com vistas a garantir os créditos necessários para possíveis pagamentos de resgate de Títulos do Tesouro Nacional sob responsabilidade da SENAD;
XVI - providenciar o informações a serem prestadas mensalmente ao INSS, por meio do Sistema GFIP;
XVII - conferir e manter arquivo dos documentos emitidos pela Coordenação-Geral do FUNAD;
XVIII - providenciar a emissão da conformidade de suporte documental;
XIX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam os procedimentos de concessão e prestação de contas de convênios, acordos ajuste e outros afetos a sua área de atuação, e zelando pelo seu cumprimento; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 110. À Unidade de Apoio e Expediente compete:
I - assistir ao Secretário Nacional e Secretário-Adjunto em sua representação funcional e pessoal;
II - planejar, coordenar e executar as ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da Secretaria;
III - fazer cumprir as normas administrativas da SENAD, bem como as emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IV - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
V - emitir as solicitações de passagens e pagamentos de diárias para missões de interesse da Secretaria, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - receber, processar e expedir a documentação da SENAD;
VII - manter o controle do material carga ou distribuído à Secretaria;
VIII - propor comissão para recebimento e descarga de material;
IX - manter o serviço de estafeta;
X - designar comissão para realização de licitação com recursos do FUNAD, bem como acompanhar o seu trabalho;
XI - manter o controle do efetivo da SENAD;
XII - coordenar a elaboração e consolidar o Plano de Férias da SENAD;
XIII - manter o controle de freqüência do pessoal da SENAD;
XIV - coordenar as atividades de apoio nas áreas de pessoal, material, equipamentos e serviços, interagindo com as diretorias da Secretaria de Administração da PR, obedecidas as diretrizes emanadas do GSIPR, para o assunto;
XV - manter o controle das ligações telefônicas da Secretaria;
XVI - controlar o recebimento dos Diários Oficiais da União, bem como sua distribuição;
XVII - receber, processar e controlar as prestações de contas de passagens, diárias e os relatórios de viagens;
XVIII - zelar pelo fiel cumprimento das Diretrizes e Instruções Normativas referentes aos procedimentos de Segurança Orgânica, no âmbito da Secretaria;
XIX - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente à salvaguarda de assuntos sigilosos no âmbito da Secretaria;
XX - coordenar, supervisionar e controlar os pedidos de material, serviços e as atividades que possam gerar despesa, no âmbito da Presidência da República, com os recursos disponibilizados para a SENAD; e
XXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional e Secretário-Adjunto.
Seção V
Das Substituições
Art. 111. Nos casos de afastamento ou impedimento, o Secretário Nacional será substituído, observando-se a seguinte ordem:
I - Secretário-Adjunto;
II - Diretor de Políticas de Prevenção e Tratamento;
III - Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD;
IV - Diretor de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas; e
V - Assessor de Execução Orçamentária e Ordenador de Despesa.
Art. 112. Nos casos de afastamento ou impedimento, o Secretário-Adjunto será substituído, observando-se a seguinte ordem:
I - Diretor de Políticas de Prevenção e Tratamento;
II - Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD;
III - Diretor de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas; e
IV - Assessor de Execução Orçamentária e Ordenador de Despesa.
Art. 113. Nos casos de afastamento ou impedimento:
I - o Coordenador-Geral de Prevenção será, em princípio, o substituto eventual do Diretor de Políticas de Prevenção e Tratamento;
II - o Coordenador-Geral de Planejamento e OBID será, em princípio, o substituto eventual do Diretor de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas;
III - o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD será, em princípio, o substituto do Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD.
Art. 114. Nos casos de afastamento ou impedimento do Assessor na Área de Execução Orçamentária, o cargo de Ordenador de Despesas será exercido pelo Secretário-Adjunto e o de Chefe do Apoio e Expediente e os encargos de assessoramento na área de execução orçamentária serão exercidos pelo Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD.
Art. 115. Nos casos de afastamento ou impedimento do Assessor Internacional, o mesmo será substituído, em princípio, pelo Secretário-Adjunto.
Art. 116. Nos casos de afastamento ou impedimento do Coordenador-Geral de Prevenção, o mesmo será substituído, em princípio, pelo Coordenador-Geral de Tratamento e vice-versa.
Art. 117. Nos casos de afastamento ou impedimento do Coordenador-Geral de Planejamento e do OBID, o mesmo será substituído, em princípio, pelo Coordenador-Geral de Avaliação e vice-versa.
Art. 118. Nos casos de afastamento ou impedimento, do Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD, o mesmo será substituído, em princípio, observando-se a seguinte ordem:
I - Coordenador de Orçamento e Finanças; e
II - Coordenador de Análise e Acompanhamento Processual.
Art. 119. Nos casos de afastamento ou impedimento do Coordenador-Geral de Contencioso do FUNAD, os seus encargos, em princípio, serão acumulados pelo Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 120. Os casos omissos, os excepcionais e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA."