Portaria GAB/SRE nº 13 de 18/12/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 dez 2009
Disciplina os prazos para a cessação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, sem requisito de Memória de Fito-detalhe - MFD
O Secretário da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 548 e art. 550 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP,
Considerando o disposto no Decreto nº 3.785, de 15 de outubro de 2009, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de ECF com requisito de MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os prazos para a cessação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.785/2009.
Art. 2º Os contribuintes obrigados a solicitar a cessação de uso dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal que não possuem requisitos de Memória de Fita-detalhe, devem atender os seguintes prazos para substituição desses equipamentos, conforme modelos mencionados a seguir:
I - até 31 de janeiro de 2010, Modelos - MP 20 FI II, MP 25 FI, MP 40 FI II da marca BEMATECH;
II - até 28 de fevereiro de 2010, Modelos - IZ 11, IZ 21, QZ 1000, QZ 1001, IZ 22, IZ 10, IZ 2E, IZ 20 da marca ZANTHUS;
III - até 31 de março de 2010, Modelo - FS 345 da marca DARUMA;
IV - até 30 de abril de 2010, Modelos - SCFI 1E da marca SCHALTER, Modelo - CT7000V3 da marca CORISCO e Modelos - 4679 3BS, 4679 3BM da marca IBM;
V - até 31 de maio de 2010, Modelos - Yanco 8000, 6000 Plus da marca YANCO; POS 4000 1E BR, POS 4000 - 3E II, POS 4000 da marca ITAUTEC e 1EFC da marca URANO.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2010, todos os equipamentos sem requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD passarão a ser considerados inidôneos para efeitos fiscais, passíveis de apreensão e imposição de penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Os procedimentos para dar início ao processo de cessação dos equipamentos sem requisitos de Memória de Fita-detalhe - MFD seguem as normas já estabelecidas, e serão solicitados através de Comunicado de Cessação de Equipamento Fiscal conforme o anexo I da Portaria nº 005/2003, encaminhado à Coordenadoria de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual ou Agências de Atendimento do município em que estiver jurisdicionado, instruído com:
I - Comunicado de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Atestado de Intervenção Técnica;
III - Redução Z;
IV - Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas 40 reduções "Z" gravadas;
V - Arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da memória fiscal, gerado na data da impressão da leitura da Memória Fiscal apresentada;
VI - Declaração autenticada da empresa.
Parágrafo único. A Declaração que trata o inciso VI do caput é válida para as empresas que possuem os modelos CORISCO e YANCO, na qual o contribuinte deverá informar que não apresentará os documentos constantes nos incisos II ao V, em virtude da empresa credenciada se encontrar inoperante, caso em que o fisco emitirá apenas a Leitura da Memória Fiscal e os demais procedimentos necessários.
Art. 5º Na solicitação de processo de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem requisitos de MFD, na forma desta Portaria, a taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais), especificada na Portaria nº 011/2009 - GAB/SRE será considerada isenta, cabendo tal benefício apenas para os modelos mencionados no art. 2º desta.
Parágrafo único. O direito à isenção somente se dará para os processos referentes aos processos referente aos equipamentos de modelos relacionados no Art. 2º desta Portaria e aos que tiverem localizado em outra jurisdição, desde que comprovadamente não possuam requisitos de Memória de Fita-detalhe - MFD.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá/AP, 18 de dezembro de 2009
Benedito Paulo de Souza
Secretário da Receita Estadual, em exercício