Portaria SEMEF/SUBREC nº 13 DE 16/09/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 set 2024

Altera a Portaria SUBREC/SEMEF Nº 26/2022, que dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de ofício.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de cancelamento com ou sem restituição e aproveitamento de crédito da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do regime especial;

CONSIDERANDO o teor do e-Doc Siged nº 2024.11209.12610.9.155257,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 026/2022-SUBREC/SEMEF, de 30 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 6º-A A Nota Fiscal prevista no art. 2° desta Portaria poderá ser cancelada, cumulada ou não com pedido de restituição ou aproveitamento do crédito, mediante solicitação por processo administrativo eletrônico, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de cancelamento, conforme modelo à disposição no portal de serviços da SEMEF;

II - Nota fiscal a ser cancelada;

III - Documento de Arrecadação Municipal - DAM e o respectivo comprovante de pagamento da Nota Fiscal a ser cancelada, dispensado na hipótese de existência de registro nominal do crédito no sistema informatizado da SEMEF;

IV - CNPJ e Contrato Social com a última alteração, bem como o documento oficial com foto do requerente;

V - declaração do tomador do serviço, nos moldes do modelo disponibilizado no Portal de Serviços da SEMEF, contendo as justificativas do cancelamento da nota, assinado pelo representante legal, seja eletronicamente, mediante autenticação digital, ou com o reconhecimento de firma em cartório;

VI - procuração, quando o processo for formalizado por terceiros.

§1º Se o tomador do serviço for da administração pública, direta ou indireta, a declaração mencionada no inciso V do caput deste artigo deverá ser assinada pelo servidor ou empregado público, com seu nome completo, função, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou de matrícula, acompanhado do documento de identificação.

§2º Se o tomador do serviço for pessoa física, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, poderá ser dispensada a apresentação da declaração do tomador do serviço disposta no inciso V do caput deste artigo, desde que em sua solicitação contenha elementos suficientes para análise fiscal.

§3º Poderá ser dispensada a declaração do tomador do serviço do inciso V do caput deste artigo quando houver no processo elementos de prova suficientes que comprovem as alegações para cancelamento, mediante emissão da Nota Fiscal substituta.

§ 4º Poderão ser requeridos outros meios de prova para a comprovação do alegado.

Art. 6º-B O processo de cancelamento desacompanhado de pedido de restituição ou de aproveitamento de crédito será distribuído para a Divisão de Fiscalização 1 - DIFIS 1 para instrução acerca do cancelamento da Nota Fiscal e, posteriormente, será encaminhado à Gerência de Monitoramento dos Sistemas Fiscais - GEMSI para  decisão e registro no sistema.

Art. 6º-C O procedimento de cancelamento de Nota Fiscal do regime especial com aproveitamento do crédito em outra Nota Fiscal do regime especial será utilizado quando houver emissão de Nota Fiscal com informações equivocadas, que deverá ser instruído com os documentos elencados nos incisos do caput do art. 6º-A, além do DAM da Nota Fiscal Substituta.

§1º O processo será distribuído observado o disposto no caput do art. 6º-B.

§2º Caso seja deferido, o processo será encaminhado para a Divisão de Arrecadação e Cobrança Administrativa - DIACA para regularizar o tributo recolhido no DAM da Nota Fiscal substituta.

Art. 6º-D O procedimento de cancelamento de Nota Fiscal do regime especial com restituição de ISSQN, observará o que segue:

I - será utilizado quando houver emissão de Nota Fiscal com informações equivocadas;

II - deverá ser instruído com os documentos elencados nos incisos do caput do art. 6º-A, além da Nota Fiscal substituta, acompanhada do seu DAM e comprovante de pagamento, dispensado na hipótese de existência de registro nominal do crédito no sistema informatizado da SEMEF;

III - será distribuído à DIFIS 1 para instrução acerca do cancelamento da Nota Fiscal e restituição e,
posteriormente, será encaminhado à GEMSI para decisão acerca do cancelamento da Nota Fiscal;

IV – Uma vez deferido, o processo seguirá para a Gerência de Análise e Instrução de Processo - GEINP para decisão acerca da restituição, devendo, posteriormente o processo ser encaminhado à DIACA para atendimento do parecer.

§1º Não se procederá à restituição caso seja constatada a existência de débitos do credor perante a Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º-E O tomador do serviço que não reconheça o vínculo da prestação e comprove documentalmente todas as tentativas de solucionar o caso para com o prestador, poderá formalizar processo de cancelamento da Nota Fiscal do regime especial, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de cancelamento, conforme modelo à disposição no portal de serviços da SEMEF;

II - CNPJ e Contrato Social com a última alteração, bem como o documento oficial com foto do requerente;

III - Nota Fiscal não reconhecida;

IV - prova documental de comunicação com o contribuinte sobre a não ocorrência da prestação do serviço;

V - Boletim de Ocorrência - BO; e

VI – procuração, quando o processo for formalizado por terceiros.

§1º O processo de cancelamento de Nota Fiscal do regime especial será distribuído observado o disposto no caput do art. 6º-B.

§2º Comprovada a emissão irregular, o processo será encaminhado ao Departamento de Estudos, Planejamento e Monitoramento Tributário - DEPLA para análise dos indícios e malha fiscal.

Art. 6º-F A GEMSI, a GEINP ou a DIACA poderão indeferir e arquivar a solicitação do contribuinte dentro de suas respectivas competências regimentais.

Art. 6º-G Os prazos para cancelamento de Nota Fiscal do regime especial serão os mesmos disciplinados no §3º do art. 33 do Decreto nº 3.725, de 27 de junho de 2017.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de setembro de 2024.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA

Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação