Portaria MMA nº 130 de 31/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2004

Altera o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, resolve:

Art. 1º Os arts. 22 a 29 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, Anexo à Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. As Câmaras Temáticas têm atribuição de analisar assuntos relativos às competências que lhes forem delegadas pelo Plenário do Conselho, bem como:

I - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o cronograma de suas reuniões;

II - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas a respeito do acesso ao patrimônio genético, da proteção e do acesso ao conhecimento tradicional associado, observada a legislação pertinente;

III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada, nos termos do art. 29 deste Regimento;

IV - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

V - indicar os Coordenadores e membros de seus Grupos de Trabalho; e

VI - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta de reunião do Conselho.

Art. 23. As Câmaras Temáticas serão permanentes ou temporárias, a critério do Plenário do Conselho.

Art. 24. ........................................................................

§ 1º Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados, bem como a formação técnica de seus membros ou sua notória atuação na área.

§ 2º A qualquer tempo, as instituições representadas no Conselho poderão solicitar ao Plenário sua inclusão ou desligamento de Câmara Temática, mediante requerimento dirigido à Secretaria-Executiva, que relatará o caso ao Plenário do Conselho para deliberação deste.

Art. 25. ........................................................................

§ 1º Os Coordenadores das Câmaras Temáticas serão, preferencialmente, Conselheiros.

§ 2º A coordenação poderá ser exercida por técnico indicado por Conselheiro para representação institucional na Câmara.

§ 3º Os Coordenadores poderão desistir da função, comunicando o fato aos demais membros da respectiva Câmara Temática, que o substituirão mediante nova eleição.

§ 4º A coordenação será eleita anualmente pelas instituições representadas na Câmara, sendo permitida a reeleição.

Art. 26. As reuniões das Câmaras Temáticas serão convocadas pela Secretaria-Executiva, de comum acordo com os respectivos coordenadores, com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. Na oportunidade da convocação das reuniões das Câmaras Temáticas, a Secretaria-Executiva disponibilizará os documentos e outros materiais integrantes da pauta de discussão.

Art. 27. As reuniões das Câmaras Temáticas serão públicas.

§ 1º Os interessados em participar como ouvintes das reuniões das Câmaras Temáticas deverão encaminhar solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho.

§ 2º As reuniões das Câmaras Temáticas poderão ter caráter reservado, de acordo com o assunto em pauta, observado o disposto nos arts. 32-A e 32-B deste Regimento.

Art. 28. Os Coordenadores das Câmaras Temáticas poderão, mediante delegação de competência do Presidente do Conselho, convidar especialistas ou representantes de segmentos interessados para participar das reuniões, como forma de subsidiar seus trabalhos.

Art. 29. Poderão encaminhar matérias para apreciação das Câmaras Temáticas:

I - o Plenário do Conselho;

II - a Secretaria-Executiva;

III - a Coordenação da Câmara Temática; ou

IV - qualquer dos membros do Conselho, com o consentimento do Plenário.

Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho, que as repassará formalmente às respectivas Câmaras Temáticas.

............................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 29-A a 29-E ao Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético:

"Art. 29-A. Das reuniões das Câmaras Temáticas serão redigidas atas em que se registrarão as discussões relevantes, as conclusões, o encaminhamento sobre cada tema da pauta e a marcação de nova reunião, se for o caso.

Parágrafo único. As atas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva, com a colaboração do Coordenador da Câmara.

Art. 29-B. As conclusões das Câmaras Temáticas serão formuladas, preferencialmente, por consenso.

Parágrafo único. Não sendo possível a obtenção do consenso, todas as posições manifestadas durante as discussões, identificados os respectivos autores, serão levadas ao Plenário, quando do encaminhamento da matéria para deliberação deste.

Art. 29-C. A partir das conclusões das Câmaras Temáticas, a Secretaria-Executiva elaborará relatórios, a serem revisados pelos Coordenadores e demais membros e apresentados ao Plenário do Conselho por seus respectivos Coordenadores, ou por outro membro especialmente designado para tanto.

Art. 29-D. Quando o assunto em pauta disser respeito às competências de duas ou mais Câmaras Temáticas, estas poderão realizar reuniões conjuntas, por decisão de seus membros, de suas Coordenações, do Plenário do Conselho ou da Secretaria-Executiva.

Art. 29-E. As Câmaras Temáticas poderão organizar-se em Grupos de Trabalho a fim de analisar estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Coordenador da Câmara.

§ 2º A composição do Grupo de Trabalho seguirá as mesmas diretrizes técnicas de composição das Câmaras Temáticas, previstas nesta Seção.

§ 3º Os Grupos de Trabalho das Câmaras Temáticas terão caráter temporário e estabelecerão, na sua primeira reunião, o cronograma das reuniões e a data do encerramento dos trabalhos.

§ 4º Os Grupos de Trabalho obedecerão ao prazo máximo de um mês, prorrogável por igual período, a critério da respectiva Câmara Temática que os criou, mediante justificativa do Coordenador do Grupo.

§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, o Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará relatório sobre os resultados das reuniões do Grupo à Câmara Temática que o criou."

............................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA