Portaria CAT nº 130 de 01/07/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2009

Altera a Portaria CAT nº 55/1998, de 14.07.1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 68 da Portaria CAT nº 55/1998, de 14 de julho de 1998:

"Art. 68. O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT nº 55/1998, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I - o art. 23-C:

"Art.23-C. O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica.

Parágrafo único. O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda." (NR);

II - o art. 35-A:

"Art.35-A. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento.

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina.

V - ter comprimento de:

a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;

b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias.

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

§ 4º No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:

1. não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;

2. a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento." (NR);

III - o art. 35-B:

"Art. 35-B. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características:

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas a e b do inciso IV deste artigo." (NR);

IV - o art. 35-C:

"Art. 35-C. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos arts. 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar." (NR);

V - o art. 68-A:

"Art. 68-A. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno." (NR);

VI - o art. 68-B:

"Art. 68-B. O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos arts. 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911." (NR);

VII - o anexo 8:

"ANEXO 8 DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A

ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

4.3 - tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÓNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro
Nome do Registro
Denominação dos Campos de Classificação
A/D*
F1
Identificação do estabelecimento informante
1º registro (único)
-----
F2
Relação dos ECF movimentados
Tipo de registro
 
UF
 
 
 
Código de Identificeção do ECF
 
 
 
Nº de Fabricação
A
 
 
A
 
 
 
A
 
 
 
A
 
 
 
F9
Totalização de Registros
Ultimo registro (único)
-----

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
"F1"
02
01
02
X
02
Tipo de informante
Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo
01
03
03
N
03
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
04
17
N
04
Razão Social
Razão Social da empresa informante
50
18
67
X
05
Endereço
Endereço do estabelecimento informante
50
68
117
X
06
UF
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante
02
118
119
X
07
Mês de referência
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM
02
120
121
N
08
Ano de referência
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA
04
122
125
N
09
Responsável pelas informações
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas
50
126
175
X
10
Código de identificação da estrutura do arquivo
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo
01
176
176
N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código
Tipo de Informante
1
Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF
2
Empresa Interventora Credenciada
3
Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF
4
Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2)

5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identifcação da Estrutura do Arquivo:

Código
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1
Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão original.
2
Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 09/2006.

5.3 - REGISTRO TIPO F2- RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'F2"
02
01
02
X
02
Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF
Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF
O6
03
08
X
03
Número de Fabricação
Número de série de fabricação do ECF
20
09
28
X
04
Número de Série da MFD
Número de série da Memória de Fita Detalhe
20
29
48
X
05
Lacre Externo (1)
Nº do lacre aplicado (1)
12
49
60
X
06
Lacre Externo (2)
Nº do lacre aplicado (2)
12
61
72
X
07
Lacre Externo (3)
Nº do lacre aplicado (3)
12
73
84
X
08
Lacre Externo (4)
Nº do lacre aplicado (4)
12
85
96
X
09
Tipo de Dispositivo de Proteção do SB
Código do tipo do dispostivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo
01
97
97
X
10
Número do Dispositivo de Proteção do SB
Numero do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF
07
98
104
X
11
Lacre da MFD
Número do Lacre da Memória de Fita Detalhe
07
105
111
X
12
Razão SociaI/Nome
Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF
40
112
151
X
13
CNPJ/CPF
CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa fisica
14
152
165
N
14
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF
15
166
180
X
15
Inscrição Municipal
Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF
15
181
195
X
16
Endereço
Endereço do estabelecimento destinatário do ECF
48
196
243
X
17
UF
Sigla da Unidade da Federação de domicilio do destinatário do ECF
02
244
245
X
18
Nº da NF
Número da Nota Fiscal que acobertou a operação
06
246
251
N
19
Data da NF
Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD
08
252
259
X
20
Finalidade
Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo
01
260
260
X
21
Intervenção Técnica
Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo
01
261
261
X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.3.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.3.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:

5.3.1.4.1 - no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.4.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF. considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.5 - Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.5.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.5.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO
TIPO DO DISPOSITIVO
1
Etiqueta
2
Lacre

5.3.1.6 - Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: "9999999", "0999999", "0099999", "0009999", "0000999". "0000099" ou "0999999". Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.6.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.6.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada. tendo sido realizada intervenção técnica no ECF. considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.7 - Campo 11 - Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fila Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: "9999999", "0999999", "0099999", "0009999", "0000999", "0000099" ou "0999999". Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre. registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior. nos seguintes casos:

5.3.1.7.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.7.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada. tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.8 - Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.

5.3.1.9 - Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: "999999","099999","009999","000999","000099" ou "000009".

5.3.1.10 - Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:

Tabela de códigos de finalidade do ECF.

CÓDIGO
FINALIDADE
1
COMERCIALIZAÇÃO
2
USO PRÓPRIO

5.3.1.11 - Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:

Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:

CÓDIGO
INTERVENÇÃO
1
SIM
2
NÃO

5.4. REGISTRO TIPO F9 -TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"F9"
02
01
02
N
02
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
03
16
N
03
Indicador de movimento
"SIM" quando houver movimento ou "NÃO" quando não houver movimento
03
17
19
X
04
Total de registros tipo F2
Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo
06
20
25
N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar "SIM" quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e "NÃO" quando não houver movimento e registros tipo F2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros."

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo "Validador ECF" e transmitido pelo programa "TED - Transmissor Eletrônico de Documentos" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no seguinte endereço eletrônico na Internet: http://www.fazenda.sp.gov.br, apontamento para> Download> Sintegra> arquivo.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 35 da Portaria CAT nº 55/1998, de 14 de julho de 1998.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.