Portaria CAT nº 130 de 01/07/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2009
Altera a Portaria CAT nº 55/1998, de 14.07.1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 68 da Portaria CAT nº 55/1998, de 14 de julho de 1998:
"Art. 68. O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT nº 55/1998, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I - o art. 23-C:
"Art.23-C. O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica.
Parágrafo único. O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda." (NR);
II - o art. 35-A:
"Art.35-A. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento.
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina.
V - ter comprimento de:
a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias.
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
§ 4º No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:
1. não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;
2. a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento." (NR);
III - o art. 35-B:
"Art. 35-B. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características:
I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas a e b do inciso IV deste artigo." (NR);
IV - o art. 35-C:
"Art. 35-C. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos arts. 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar." (NR);
V - o art. 68-A:
"Art. 68-A. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno." (NR);
VI - o art. 68-B:
"Art. 68-B. O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos arts. 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911." (NR);
VII - o anexo 8:
"ANEXO 8 DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A
ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;
4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.
4.3 - tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÓNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro | Nome do Registro | Denominação dos Campos de Classificação | A/D* |
F1 | Identificação do estabelecimento informante | 1º registro (único) | ----- |
F2 | Relação dos ECF movimentados | Tipo de registro | |
UF | | | |
Código de Identificeção do ECF | | | |
Nº de Fabricação | A | | |
A | | | |
A | | | |
A | | | |
F9 | Totalização de Registros | Ultimo registro (único) | ----- |
* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo de registro | "F1" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Tipo de informante | Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo | 01 | 03 | 03 | N | |
03 | CNPJ | CNPJ da empresa informante | 14 | 04 | 17 | N | |
04 | Razão Social | Razão Social da empresa informante | 50 | 18 | 67 | X | |
05 | Endereço | Endereço do estabelecimento informante | 50 | 68 | 117 | X | |
06 | UF | Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante | 02 | 118 | 119 | X | |
07 | Mês de referência | Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM | 02 | 120 | 121 | N | |
08 | Ano de referência | Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA | 04 | 122 | 125 | N | |
09 | Responsável pelas informações | Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas | 50 | 126 | 175 | X | |
10 | Código de identificação da estrutura do arquivo | Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo | 01 | 176 | 176 | N |
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de Informante:
Código | Tipo de Informante |
1 | Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF |
2 | Empresa Interventora Credenciada |
3 | Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF |
4 | Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2) |
5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de Identifcação da Estrutura do Arquivo:
Código | Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo |
1 | Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão original. |
2 | Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 09/2006. |
5.3 - REGISTRO TIPO F2- RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo de registro | 'F2" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF | Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF | O6 | 03 | 08 | X | |
03 | Número de Fabricação | Número de série de fabricação do ECF | 20 | 09 | 28 | X | |
04 | Número de Série da MFD | Número de série da Memória de Fita Detalhe | 20 | 29 | 48 | X | |
05 | Lacre Externo (1) | Nº do lacre aplicado (1) | 12 | 49 | 60 | X | |
06 | Lacre Externo (2) | Nº do lacre aplicado (2) | 12 | 61 | 72 | X | |
07 | Lacre Externo (3) | Nº do lacre aplicado (3) | 12 | 73 | 84 | X | |
08 | Lacre Externo (4) | Nº do lacre aplicado (4) | 12 | 85 | 96 | X | |
09 | Tipo de Dispositivo de Proteção do SB | Código do tipo do dispostivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo | 01 | 97 | 97 | X | |
10 | Número do Dispositivo de Proteção do SB | Numero do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF | 07 | 98 | 104 | X | |
11 | Lacre da MFD | Número do Lacre da Memória de Fita Detalhe | 07 | 105 | 111 | X | |
12 | Razão SociaI/Nome | Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF | 40 | 112 | 151 | X | |
13 | CNPJ/CPF | CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa fisica | 14 | 152 | 165 | N | |
14 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF | 15 | 166 | 180 | X | |
15 | Inscrição Municipal | Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF | 15 | 181 | 195 | X | |
16 | Endereço | Endereço do estabelecimento destinatário do ECF | 48 | 196 | 243 | X | |
17 | UF | Sigla da Unidade da Federação de domicilio do destinatário do ECF | 02 | 244 | 245 | X | |
18 | Nº da NF | Número da Nota Fiscal que acobertou a operação | 06 | 246 | 251 | N | |
19 | Data da NF | Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD | 08 | 252 | 259 | X | |
20 | Finalidade | Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo | 01 | 260 | 260 | X | |
21 | Intervenção Técnica | Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo | 01 | 261 | 261 | X |
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.
5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, nos seguintes casos:
5.3.1.3.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.3.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:
5.3.1.4.1 - no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.4.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF. considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.5 - Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:
5.3.1.5.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.5.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:
CÓDIGO | TIPO DO DISPOSITIVO |
1 | Etiqueta |
2 | Lacre |
5.3.1.6 - Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: "9999999", "0999999", "0099999", "0009999", "0000999". "0000099" ou "0999999". Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:
5.3.1.6.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.6.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada. tendo sido realizada intervenção técnica no ECF. considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.7 - Campo 11 - Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fila Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: "9999999", "0999999", "0099999", "0009999", "0000999", "0000099" ou "0999999". Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre. registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior. nos seguintes casos:
5.3.1.7.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.7.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada. tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.
5.3.1.8 - Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.
5.3.1.9 - Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: "999999","099999","009999","000999","000099" ou "000009".
5.3.1.10 - Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:
Tabela de códigos de finalidade do ECF.
CÓDIGO | FINALIDADE |
1 | COMERCIALIZAÇÃO |
2 | USO PRÓPRIO |
5.3.1.11 - Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:
Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:
CÓDIGO | INTERVENÇÃO |
1 | SIM |
2 | NÃO |
5.4. REGISTRO TIPO F9 -TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "F9" | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ da empresa informante | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Indicador de movimento | "SIM" quando houver movimento ou "NÃO" quando não houver movimento | 03 | 17 | 19 | X | |
04 | Total de registros tipo F2 | Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo | 06 | 20 | 25 | N |
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03: Informar "SIM" quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e "NÃO" quando não houver movimento e registros tipo F2;
5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros."
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo "Validador ECF" e transmitido pelo programa "TED - Transmissor Eletrônico de Documentos" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no seguinte endereço eletrônico na Internet: http://www.fazenda.sp.gov.br, apontamento para> Download> Sintegra> arquivo.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 35 da Portaria CAT nº 55/1998, de 14 de julho de 1998.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.