Portaria GAB-SEDAM nº 130 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jun 2013
(Revogado pela Portaria GAB/SEDAM Nº 229 DE 20/11/2013):
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009,
Considerando o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 24, acerca da legislação concorrente;
Considerando o que prescreve as alíneas “a” e “d”, item II, da Cláusula Segunda - Das Obrigações das Partes, do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal compartilhada que entre si celebrou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Estado de Rondônia, por intermédio da SEDAM, com registro em Ata de reunião do dia 12 de janeiro de 2011, que estabelecem a competência conferida a SEDAM para, entre outros, normatizar as ações de monitoramento, controle e fiscalização da Política Florestal e manter atualizado e disponível para consulta, cadastro e banco de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;
Considerando as peculiaridades, em matéria ambiental, e que o comércio de madeiras serradas e beneficiadas, notadamente a comercialização no varejo, é uma atividade que vem crescendo em todo o Estado de Rondônia, bem como, que a geração de empregos e a arrecadação de ICMS devida em tal atividade é de grande importância para o desenvolvimento; e
Considerando a necessidade de Disciplinar as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais denominados Depósitos de Madeiras, de identificar, controlar e monitorar a origem da madeira comercializada no varejo, bem como de regulamentar as autorizações para abertura e a certificação quanto ao funcionamento de tais Depósitos existentes no Estado de Rondônia,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria 149/GAB/SEDAM/2012, datada de 12 de junho de 2012.
Art. 2º Fica estabelecido que para a concessão e/ou renovação da Autorização de funcionamento de Depósitos de Madeiras, no Estado de Rondônia, o interessado deverá apresentar:
• Requerimento de solicitação de licenciamento da atividade;
• Contrato social, CNPJ e inscrição estadual do Depósito;
• Documentos pessoais do(s) proprietário(s) e do(s) representante(s) legal (is);
• Comprovante de recolhimento da taxa para autorização para funcionamento de Depósito de Madeiras;
• Plano de Prevenção de Incêndios - P.P.I.;
• Plano de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A.;
• Alvará de localização e funcionamento;
• Laudo do Corpo de Bombeiros;
• Plano de Suprimento Sustentável - P.S.S.;
• Documentação da área ou contrato de locação; e
• Relatório de Controle Ambiental- R.C.A.
Parágrafo único. Os Depósitos em funcionamento terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria para adequarem-se às exigências previstas no caput deste artigo.
Art. 3º As Empresas que fazem Depósitos e Comercialização de Madeiras, assim definidas no cadastro de empreendimentos licenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, deverão apresentar relatório mensal de entrada e saída de madeira, acompanhado de cópia dos Documentos de Origem Florestal - DOF’s e respectivas Notas Fiscais - NF’s emitidas, bem como da Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM e da Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP do período correspondente.
§ 1º As cópias dos documentos especificados no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal e Faunístico - CODEF/SEDAM até o décimo dia do mês subseqüente, devendo estar acompanhadas de Planilha com detalhamento dos documentos, conforme modelo descrito no Anexo - I da presente Portaria.
§ 2º Compete à CODEF/SEDAM proceder a análise dos documentos encaminhados, através de comparativos das informações prestadas com as disponibilizadas no Sistema DOF.
§ 3º Constatada divergências nas informações prestadas com as disponibilizadas no Sistema DOF, a CODEF emitirá parecer que será encaminhado à Coordenadoria de Proteção Ambiental - COPAM para imediata fiscalização do empreendimento e adoção das medidas administrativas pertinentes.
Art. 4º Não Será permitida a inscrição em Certidão de Regularidade Ambiental - CRA no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, nem por parte das entidades por ela conveniadas, para abertura de Escritórios sem pátio de Armazenagem com a finalidade de exercerem atividade de Depósitos e Comércio de Madeiras.
Art. 5º Fica Proibida a Emissão de Certidão de Regularidade Ambiental - CRA por parte da SEDAM, bem como por órgãos conveniados, para abertura de novos depósitos, com a finalidade de comercialização de madeiras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência.Publique-se e,Cumpra-se.
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
SECRETÁRIA ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
ANEXO I
PLANILHA DE CONTROLE DE DOCUMENTOS |
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ENTRADA |
SAIDA |
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CNPJ DO EMITENTE |
Nº DOF |
Nº NOTA FISCAL |
ESSÊNCIA |
PRODUTO |
VOLUME |
CNPJ/CPF DO EMITENTE |
Nº DOF |
Nº NOTA FISCAL |
ESSÊNCIA |
PRODUTO |
VOLUME |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO |