Portaria SEEC nº 130 DE 17/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 32/2019 , de 13 de dezembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (NR)

.....

§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 7º, § 1º, III, desta Portaria, antes da ocorrência do fato gerador. (NR)

§ 3º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do § 1º, poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (NR)"

....."

"Art. 9º .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (NR)

....."

"Art. 11. .....

.....

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (NR)

....."

"Art. 12. .....

.....

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (NR)

.....

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (NR)

.....

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (NR)

.....

§ 7º .....

.....

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (NR)

.....

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º. (NR)

.....

§ 11. .....

.....

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (NR)

....."

"Art. 19. .....

.....

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (NR)

Art. 2 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 130, de 2012:

I - o § 3º-A do art. 1º;

II - os §§ 9º e 10º do art. 14;

III - o inciso XVII do art. 18-A;

IV - o inciso II do art. 19; e

V - o inciso VIII do art. 24.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA