Portaria DETRAN nº 130 DE 02/02/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2021
Estabelece que os serviços de regularização de veículos, de habilitação e demais serviços prestados nesta Autarquia, sejam requeridos pelo proprietário ou adquirente do veículo.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO, no uso de suas atribuições legais e a vista do que conta no processo 202100025009077;
Considerando os preceitos aduzidos pelo artigo 653 e seguintes da LEI Nº 10.406 , DE 10 DE JANEIRO DE 2002;
Considerando os preceitos aduzidos pela LEI Nº 13.726 , DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.;
Considerando o disposto no artigo 7º , XIII da LEI Nº 8.906 , DE 4 DE JULHO DE 1994; e
Considerando a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública 1006938- 38.2019.4.01.3500, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os serviços de regularização de veículos, de habilitação e demais serviços prestados nesta Autarquia, sejam requeridos:
I - pelo proprietário ou adquirente do veículo nominado em Nota Fiscal; no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Autorização para Transferência de Propriedade Veicular Eletrônica - ATPVe, quando se tratar de inclusão ou transferência de propriedade ou no documento equivalente; e
II - pelo procurador, devidamente constituído, munido de instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 2º O mandato procuratório público deverá outorgar no mínimo, poderes amplos e gerais ao procurador para representar o outorgante na solicitação de serviços inerentes à regularização de veículos, dispensando a identificação do automotor:
I - o mandato em termos gerais só confere poderes de administração; e
II - para alienar (vender) ou a praticar quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Art. 3º O mandato procuratório particular deverá discriminar as características do veículo (placa ou chassi) e os poderes específicos para a solicitação de serviços no DETRAN/GO, bem como o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, por autenticidade e vir acompanhada de cópias dos documentos de identificações dos outorgante e outorgado.
Parágrafo único. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Art. 4º Fica dispensado a apresentação de instrumento procuratório, por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, exclusivamente para vistas de processo no Setor do DETRAN/GO, bem como para solicitação de fotocópias de documentos que compõem a instrução processual, quando não estiverem sujeitos a sigilo.
§ 1º Fica permitido, ainda, aos advogados devidamente identificados e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, levantar informações acerca de registros de veículos e prontuários de CNH, para fins de instrução processual, dispensando apresentação de mandato procuratório devendo para tanto assinar termo de responsabilidade pelos atos praticados, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 2º Será exigido mandato procuratório, sem reconhecimento de firma, aos advogados na realização de serviços de regularização de veículos, liberação de CNH e/ou veículos apreendidos (retidos).
Art. 5º Permitir o uso de instrumentos de procurações com assinaturas eletrônicas com certificação digital, desde que haja a verificação da autenticidade do documento a partir de algum código verificar fornecido no próprio documento:
I - o instrumento de procuração emitido nas Repartições Consulares no exterior equipara-se ao instrumento público, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável;
II - as assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Art. 6º Para fim exclusivo de liberação de veículo apreendido (retido) no pátio de apreensão de responsabilidade desta Autarquia:
I - a procuração terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, vencido o prazo, será exigido a certidão, quando pública, pelo mesmo prazo de validade emitida pelo Cartório que exarou o instrumento. Quando particular, vencido o prazo, será exigido novo instrumento.
II - a procuração particular deverá citar poderes específicos de retirar veículo apreendido, e se for pública deverá constar ao menos poderes para alienar (vender) o veículo.
Art. 7º Permitir apenas um substabelecimento de procuração obedecendo os critérios anteriores, tanto para pessoa física como pessoa jurídica, ressalvando os agentes financeiros.
Parágrafo único. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 8º Dispensar o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, no mandato procuratório particular outorgado ao escritório de Despachante devidamente credenciado nesta Autarquia, exclusivamente, para a solicitação de serviços de regularização de veículos e demais atos inerentes.
I - nas solicitações de serviços pelos Centros de Formação de Condutores, relativos a CNH/Permissão para Dirigir, devidamente registrado neste Órgão, bem como ser acompanhado de cópias do RG/CPF do outorgante.
a) no instrumento procuratório particular, deverá conter ainda, o carimbo do escritório de Despachante ou do CFC outorgado, com a assinatura do sócio-administrador, devidamente identificado, atestando sob as penas da Lei, civil e criminalmente, que a assinatura na procuração é de próprio punho do outorgante;
b) exigir o reconhecimento de firma por semelhança quando houver assinatura do despachante na ATPV-e na condição de vendedor e/ou adquirente, desde que a assinatura do ATPV-e seja com reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 9º Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes; e
III - pelo término do prazo.
Art. 10. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Às Diretoria de Operação, Diretoria Técnica e Diretoria de Gestão Integrada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto nas Portarias nº 450/2004, 89/2012, 60/2013 e 449/2020.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, em 02 de fevereiro de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO