Portaria MJ nº 1.300 de 04/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - RIDPF.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.825, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - RIDPF, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.016, de 4 de setembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea f, do Anexo I, do Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003, instituído por lei como órgão específico e singular, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, especificamente, em todo o território nacional, as seguintes atribuições previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal e na legislação complementar:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento de Polícia Federal tem a seguinte estrutura:
I - UNIDADES CENTRAIS
1. Conselho Superior de Polícia - CSP
2. Conselho de Ética e Disciplina - CED
3. Gabinete - GAB
3.1. Setor de Acompanhamento de Processos - SEAPRO
3.2. Divisão de Comunicação Social - DCS
4. Diretoria-Executiva - DIREX
4.1. Coordenação de Operações Especiais de Fronteira - COESF
4.1.1. Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF
4.1.2. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP
4.1.3. Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos - DAPEX
4.2. Coordenação do Comando de Operações Táticas - COT
4.2.1. Serviço de Estratégias Táticas - SET
4.2.2. Serviço de Operações Táticas - SOT
4.3. Coordenação de Aviação Operacional - CAOP
4.3.1. Serviço de Manutenção - SMAN
4.3.2. Serviço de Operações Aéreas - SOAR
4.4. Coordenação-Geral de Defesa Institucional - CGDI
4.4.1. Divisão de Direitos Humanos - DDH
4.4.1.1. Serviço de Proteção aos Direitos Humanos e ao Depoente Especial - SPHE
4.4.2. Divisão de Assuntos Sociais e Políticos - DASP
4.4.2.1. Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado - SETRAF
4.4.2.2. Serviço de Repressão a Crimes Contra Comunidades Indígenas - SEINC
4.4.3. Divisão de Segurança de Dignitários - DSD
4.4.3.1. Serviço Regional Sul - SERSUL
4.5. Coordenação-Geral de Polícia Fazendária - CGPFAZ
4.5.1. Divisão de Repressão aos Crimes Fazendários - DFAZ
4.5.2. Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários - DPREV
4.5.3. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico - DMAPH
4.5.4. Serviço de Apoio Administrativo - SAD
4.5.5. Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres - SELP
4.5.6. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP
4.6. Coordenação-Geral de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL
4.6.1. Divisão de Cooperação e Operações Policiais Internacionais - DPI
4.6.1.1. Setor de Gerenciamento Operacional - SEGOP
4.6.1.2. Setor de Difusões e de Procurados Internacionais - SDPI
4.6.2. Serviço de Logística - SELOG
4.7. Coordenação-Geral de Polícia de Imigração - CGPI
4.7.1. Setor de Análise de Dados de Inteligência Policiais - SADIP
4.7.2. Divisão de Controle de Imigração - DCIM
4.7.3. Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros - DICRE
4.7.4. Divisão Policial de Retiradas Compulsórias - DPREC
4.7.5. Divisão de Passaportes - DPAS
4.8. Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP
4.8.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD
4.8.2. Serviço Regional da Amazônia - SERAM
4.8.3. Serviço Regional Oeste - SEROESTE
5. Diretoria de Combate ao Crime Organizado - DCOR
5.1. Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas - DARM
5.1.1. Serviço Nacional de Armas - SENARM
5.2. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio - DPAT
5.2.1. Serviço de Gerenciamento Operacional - SEGOP
5.3. Divisão de Repressão a Crimes Financeiros - DFIN
5.3.1. Serviço de Inquéritos Especiais - SINQUE
5.4. Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes - CGPRE
5.4.1. Divisão de Operações de Repressão a Entorpecentes - DIREN
5.4.1.1. Serviço de Canil Central - SECAN
5.4.1.2. Serviço de Gerenciamento Operacional - SEGOP
5.4.1.3. Serviço de Apoio Técnico - SATE
5.4.1.4. Serviço de Projetos Especiais - SEPROE
5.4.2. Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ
5.4.2.1. Setor de Investigação de Desvios de Produtos Químicos - SINPQ
5.4.2.2. Serviço de Registros e Licenças - SEREL
6. Corregedoria-Geral da Polícia Federal - COGER
6.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD
6.2. Coordenação-Geral de Correições - CGCOR
6.2.1. Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres - SELP
6.2.2. Divisão de Correições Judiciárias - DICOR
6.3. Coordenação de Assuntos Internos - COAIN
6.3.1. Serviço de Investigação - SINV
6.4. Coordenação de Disciplina - CODIS
6.4.1. Serviço de Apoio Disciplinar - SEDIS
6.4.2. Serviço de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SEPD
7. Diretoria de Inteligência Policial - DIP
7.1. Divisão de Operações de Inteligência Policial Especializada - DINPE
7.2. Divisão de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento - DINT
7.3. Divisão de Contra-inteligência Policial - DICINT
7.4. Divisão de Inteligência Policial - DINPO
7.4.1. Serviço Antiterrorismo - SANTER
7.4.2. Serviço de Inteligência Policial - SIP
8. Diretoria Técnico-Científica - DITEC
8.1. Instituto Nacional de Criminalística - INC
8.1.1. Divisão de Perícias - DPER
8.1.1.1. Serviço de Perícias em Informática - SEPINF
8.1.1.2. Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas - SEPCONT
8.1.1.3. Serviço de Perícias Documentoscópicas - SEPDOC
8.1.1.4. Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos - SEPAEL
8.1.1.5. Serviço de Perícias de Engenharia e Meio-Ambiente - SEPEMA
8.1.1.6. Serviço de Perícias de Laboratório e de Balística - SEPLAB
8.1.1.7. Serviço de Logística - SELOG
8.1.2. Divisão de Pesquisa, Padrões e Dados Criminalísticos - DPCRIM
8.2. Instituto Nacional de Identificação - INI
8.2.1. Divisão de Identificação, de Informações Criminais e de Estrangeiros - DINCRE
8.2.1.1. Serviço de Informações Criminais - SINIC
8.2.1.2. Serviço de Identificação de Impressões Digitais - AFIS
8.2.1.3. Serviço de Perícia Papiloscópica e de Representação Facial Humana - SEPAP
8.2.2. Divisão de Documentos de Segurança - DSEG
8.2.2.1. Serviço de Preparação e Expedição de Documentos Funcionais - SEPEX
9. Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP
9.1. Coordenação de Recursos Humanos - CRH
9.1.1. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP
9.1.2. Divisão de Administração de Recursos Humanos - DRH
9.1.2.1. Serviço de Inspeção e Assistência Médica - SIMED
9.1.2.2. Serviço de Aposentadorias e Pensões - SEAP
9.1.2.3. Serviço de Cadastro - SECAD
9.1.2.4. Serviço de Lotação e Movimentação - SLM
9.1.2.4.1. Setor de Classificação de Cargos - SCC
9.1.3. Divisão de Pagamento - DPAG
9.1.3.1. Serviço de Assistência e Benefícios - SAB
9.2. Coordenação de Recrutamento e Seleção - COREC
9.2.1. Divisão de Planejamento e Execução de Concursos - DPLAC
9.3. Academia Nacional de Polícia - ANP
9.3.1. Setor de Comunicação Social - SCS
9.3.2. Divisão de Administração - DAD
9.3.2.1. Setor de Manutenção de Instalações - SEMAI
9.3.2.2. Setor de Recursos Humanos - SRH
9.3.2.3. Setor de Material - SEMAT
9.3.2.4. Setor de Transporte - SETRAN
9.3.2.5. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF
9.3.2.6. Serviço de Tecnologia da Informação - STI
9.3.3. Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública - CAESP
9.3.3.1. Serviço de Estudos e Doutrina - SED
9.3.4. Coordenação de Ensino - COEN
9.3.4.1. Serviço de Planejamento e Avaliação - SAVAL
9.3.4.1.1. Setor de Registro Escolar - SERES
9.3.4.2. Divisão de Desenvolvimento Humano - DIDH
9.3.4.2.1. Setor de Ensino Operacional - SEOP
9.3.4.2.2. Setor de Formação Policial - SEFORM
9.3.4.2.3. Setor de Especialização Policial - SEPOL
9.3.4.3. Serviço de Psicologia - PSICO
9.3.4.4. Serviço de Capacitação e Ensino à Distância - SECAED
9.3.4.5. Serviço de Execução de Cursos - SEEC
9.3.4.6. Serviço de Educação Física - SEF
9.3.4.7. Serviço de Armamento e Tiro - SAT
9.3.4.8. Serviço de Apoio ao Ensino - SAE
9.3.4.8.1. Núcleo de Museu Criminal - MUSEU
9.3.4.8.2. Setor de Biblioteca - SEBIB
9.3.4.8.3. Setor de Audiovisual e Impressão - SAVI
10. Diretoria de Administração e Logística Policial - DLOG
10.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização - CPLAM
10.1.1. Divisão de Organização e Métodos - DO&M
10.1.1.1. Serviço de Padronização e Normalização - SEPAN
10.1.1.2. Serviço de Avaliação e Aperfeiçoamento Organizacional - SAORG
10.1.2. Divisão de Planejamento e Projetos - DPP
10.1.2.1. Serviço de Projetos - SEPROJ
10.1.2.2. Serviço de Planejamento e Controle - SEPLAC
10.1.3. Divisão de Projetos de Edificações e Obras - DEOB
10.1.3.1. Serviço de Fiscalização de Obras - SEFIS
10.2. Coordenação de Orçamento e Finanças - COF
10.2.1. Serviço de Controle de Receitas - SECONTRE
10.2.2. Serviço de Programação Orçamentária - SEPROG
10.2.3. Serviço de Programação Financeira - SEPROFIN
10.2.4. Serviço de Despesa de Pessoal - SEDESP
10.2.5. Serviço de Contabilidade - SECONT
10.3. Coordenação de Administração - COAD
10.3.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD
10.3.2. Setor de Arquivo Central - SARQ
10.3.3. Setor de Relações Administrativas - SERA
10.3.4. Divisão de Material - DMAT
10.3.4.1. Setor de Almoxarifado - SEAL
10.3.4.2. Setor de Patrimônio - SEPAT
10.3.4.3. Serviço de Compras - SECOM
10.3.5. Divisão de Serviços Gerais - DSG
10.3.5.1. Setor de Artes Gráficas - SEGRAF
10.3.5.2. Setor de Transportes - SETRAN
10.3.5.3. Setor de Administração de Instalações - SAIN
10.3.6. Divisão de Licitações e Contratos - DICON
10.3.6.1. Serviço de Contratos e Convênios - SECC
10.3.7. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF
10.3.7.1. Núcleo de Controle de Diárias - NCD
10.3.7.2. Setor de Análise Documental - SADOC
10.3.7.3. Serviço de Execução Orçamentária - SEOR
10.3.7.4. Serviço de Execução Financeira - SEFIN
10.4. Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI
10.4.1. Setor de Administração - SA
10.4.2. Divisão de Informática - DINF
10.4.2.1. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas - SDS
10.4.2.2. Serviço de Suporte Técnico - SST
10.4.3. Divisão de Telecomunicações - DITEL
10.4.3.1. Serviço Técnico e Operacional - STO
II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1. Superintendências Regionais - SR
2. Delegacias de Polícia Federal - DPF
Art. 3º As Superintendências Regionais nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro compõem-se de:
1. Superintendência Regional - SR
1.1. Setor de Tecnologia da Informação - STI
1.2. Setor de Comunicação Social - SCS
1.3. Setor Regional de Administração - SRA
1.3.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF
1.3.2. Núcleo de Material - NUMAT
1.3.3. Núcleo de Transporte - NUTRAN
1.3.4. Núcleo Administrativo - NAD
1.4. Setor Técnico-Científico - SETEC
1.4.1. Núcleo de Criminalística - NUCRIM
1.4.2. Núcleo de Identificação - NID
1.5. Setor de Recursos Humanos - SRH
1.5.1. Núcleo de Pagamento - NUPAG
1.5.2. Núcleo de Cadastro e Lotação - NUCAL
1.6. Setor de Inteligência Policial - SIP
1.7. Delegacia Regional Executiva - DREX
1.7.1. Núcleo de Custódia - CUSTÓDIA
1.7.2. Setor de Planejamento Operacional - SPO
1.7.3. Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG
1.7.3.1. Núcleo de Cartório - NUCART
1.7.3.2. Núcleo de Registro de Estrangeiros - NRE
1.7.3.3. Núcleo de Passaportes - NUPAS
1.7.3.4. Núcleo de Cadastro - NUCAD
1.7.3.5. Núcleo de Operações - NO
1.7.4. Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV
1.7.4.1. Núcleo de Operações - NO
1.7.4.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.7.5. Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ
1.7.5.1. Núcleo de Operações - NO
1.7.5.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.7.6. Delegacia de Defesa Institucional - DELINST
1.7.6.1. Núcleo de Segurança de Dignitários - NSD
1.7.6.2. Núcleo de Operações - NO
1.7.6.3. Núcleo de Cartório - NUCART
1.7.7. Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP
1.7.7.1. Núcleo de Operações - NO
1.7.8. Delegacia Especial no Aeroporto Internacional - DEAIN
1.7.8.1. Núcleo de Polícia Aeroportuária - NPAER
1.7.9. Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio - Ambiente e Patrimônio Histórico - DELEMAPH
1.7.9.1. Núcleo de Operações - NO
1.7.9.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.8. Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado - DRCOR
1.8.1. Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros - DELEFIN
1.8.1.1. Núcleo de Operações - NO
1.8.1.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.8.2. Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas - DELEARM
1.8.2.1. Núcleo de Operações - NO
1.8.2.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.8.3. Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE
1.8.3.1. Núcleo de Operações - NO
1.8.3.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.8.4. Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio - DELEPAT
1.8.4.1. Núcleo de Operações - NO
1.8.4.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.9. Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR
1.9.1. Núcleo de Disciplina - NUDIS
1.9.2. Núcleo de Correições - NUCOR
Art. 4º A Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 3º, o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM, subordinado a Delegacia Regional Executiva.
Art. 5º As Superintendências Regionais nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins compõem-se de:
1. Superintendência Regional - SR
1.1. Núcleo de Inteligência Policial - NIP
1.2. Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI
1.3. Setor de Recursos Humanos - SRH
1.4. Setor Técnico-Científico - SETEC
1.5. Setor Regional de Administração - SRA
1.5.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF
1.5.2. Núcleo Administrativo - NAD
1.6. Delegacia Regional Executiva - DREX
1.6.1. Núcleo de Custódia - CUSTÓDIA
1.6.2. Núcleo de Cartório - NUCART
1.6.3. Núcleo de Operações - NO
1.6.4. Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG
1.6.5. Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV
1.6.6. Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ
1.6.7. Delegacia de Defesa Institucional - DELINST
1.6.8. Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP
1.6.9. Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico - DELEMAPH
1.7. Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado - DRCOR
1.7.1. Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio - DELEPAT
1.7.2. Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas - DELEARM
1.7.3. Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE
1.8. Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR
1.8.1. Núcleo de Disciplina - NUDIS
1.8.2. Núcleo de Correições - NUCOR
Art. 6º A Superintendência Regional no Distrito Federal tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 5º, o seguinte:
I - O Núcleo de Segurança de Dignitários - NSD, subordinado à Delegacia de Defesa Institucional - DELINST;
II - A Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros - DELEFIN, subordinada à Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado - DRCOR; e
III - O Setor de Comunicação Social - SCS, subordinado à Superintendência Regional.
Art. 7º A Superintendência Regional no Estado do Amazonas tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 5º, o Centro de Especialização e Aperfeiçoamento de Policiais na Amazônia - CEAPA.
§ 1º O Centro de Especialização e Aperfeiçoamento de Policiais na Amazônia - CEAPA subordina-se administrativa, técnica e normativamente à Academia Nacional de Polícia.
§ 2º A Superintendência Regional no Estado do Amazonas, operando em parceria com a Academia Nacional de Polícia, deverá prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CEAPA.
Art. 8º As Delegacias de Polícia Federal localizadas nos municípios de Foz do Iguaçu/PR e de Santos/SP compõem-se de:
1. Delegacia de Polícia Federal - DPF
1.1 Núcleo de Administração - NAD
1.2 Núcleo de Inteligência Policial - NIP
1.3 Núcleo Técnico-Científico - NUTEC
1.4 Delegacia Executiva - DELEX
1.4.1 Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM
1.4.2 Núcleo de Polícia de Imigração - NUMIG
1.4.3 Núcleo de Operações - NO
1.4.4 Núcleo de Cartório - NUCART
Art. 9º As Delegacias de Polícia Federal localizadas nas cidades de Rio Grande/RS e de Guaíra/PR, têm em suas estruturas o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM, subordinado ao Chefe das Delegacias.
Art. 10. As demais Delegacias de Polícia Federal terão, cada uma, no mínimo, estrutura composta de uma Função Gratificada, destinada à sua chefia.
Art. 11. O Departamento é dirigido por Diretor-Geral; as Diretorias, os Institutos e a Academia, por Diretor; a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, por Corregedor-Geral; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; as Delegacias Regionais Executivas, por Delegado Regional Executivo; as Delegacias Regionais de Combate ao Crime Organizado por Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado; as Corregedorias Regionais de Polícia Federal por Corregedor Regional e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Delegacias, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Diretor-Geral conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assessor de Controle Interno e um Assessor; três Assistentes e um Assistente Técnico.
§ 2º O Diretor da Diretoria-Executiva, o Diretor da Diretoria de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor da Diretoria de Administração e Logística Policial, o Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoal e o Diretor da Diretoria Técnico-Científico contam, cada um, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente.
§ 3º O Chefe de Gabinete conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente Técnico.
Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor da Diretoria Executiva.
§ 1º Os Superintendentes Regionais serão substituídos pelos Chefes das Delegacias Regionais Executivas.
§ 2º Os demais ocupantes das funções previstas no art. 11 serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral, na forma da legislação especifica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 13. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é entidade de deliberação coletiva destinada a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a examinar assuntos de alta relevância, tendo como membros o Diretor da Diretoria-Executiva, o Corregedor-Geral da Polícia Federal, o Diretor da Diretoria de Combate ao Crime Organizado, o Diretor da Diretoria de Inteligência Policial, o Diretor da Diretoria Técnico-Científico, o Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoal, o Diretor da Diretoria de Administração e Logística Policial e até cinco superintendentes regionais, de livre escolha do Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 2º O Chefe de Gabinete será o secretário do Conselho.
Art. 14. O Conselho de Ética e Disciplina, ente colegiado, presidido pelo Diretor-Geral, tendo como membros o Diretor da Diretoria-Executiva, o Corregedor-Geral da Polícia Federal, o Diretor da Diretoria de Combate ao Crime Organizado, o Diretor da Diretoria de Inteligência Policial e o Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoal, destinado a apreciar e a orientar os assuntos de ética e disciplina de alta relevância e repercussão, envolvendo dirigentes e integrantes da Carreira Policial Federal.
§ 1º O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente.
§ 2º O Chefe de Gabinete será o secretário do Conselho.
Art. 15. Ao Gabinete compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;
II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Diretor-Geral;
III - providenciar a divulgação dos atos normativos e despachos do Diretor-Geral; e
IV - preparar matéria a ser publicada no Boletim de Serviço.
Art. 16. À Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades e operações especiais, de defesa institucional, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas a sua competência.
Art. 17. À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas a sua competência.
Art. 18. À Corregedoria-Geral da Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento.
Art. 19. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados de inteligência, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 20. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana, relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil juntamente com os registros de seus servidores;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;
VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitadas por autoridade competente;
IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e
XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 21. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal do Departamento;
II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua competência;
III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do Diretor-Geral;
IV - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
V - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
VI - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
VII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VIII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.
Art. 22. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;
II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização do Ministério da Justiça;
III - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - propor a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;
V - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a instalação ou manutenção de unidades do Departamento;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
VII - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Departamento;
VIII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
IX - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e arquivo;
XI - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira;
XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento;
XIII - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres; e
XIV - pesquisar e difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento.
Art. 23. Às Coordenações competem:
I - propor diretrizes de política relativas às matérias de sua competência;
II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar, em nível central e regional, a execução das atividades correlatas à sua competência;
III - supervisionar, planejar e, excepcionalmente, executar operações a serem realizadas em uma ou mais unidades da Federação;
IV - elaborar estudos sobre a incidência criminal, objetivando estabelecer prioridades regionais e setoriais;
V - promover estudos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e funcionamento de suas unidades; e
VI - proceder à organização e à atualização da legislação e da jurisprudência específicas.
Art. 24. Às Divisões competem:
I - planejar, controlar, executar e avaliar as atividades concernentes às suas competências;
II - proceder à coleta e à análise de dados estatísticos referentes às suas atividades; e
III - elaborar instruções e manuais de serviço.
Art. 25. Às Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia Federal, no âmbito de suas circunscrições, competem:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades-fim do Departamento; e
II - administrar a unidade descentralizada em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais.
Art. 26. Aos Serviços, aos Setores, aos Núcleos e equivalentes competem promover, executar e controlar, articulando-se com as unidades imediatamente superiores, as atividades inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27. Ao Diretor-Geral do Departamento incumbe:
I - coordenar, supervisionar, orientar e decidir sobre as atividades do Departamento, estabelecendo os objetivos, as políticas, as metas prioritárias e suas diretrizes;
II - executar as diretrizes de política de segurança pública estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça;
III - fornecer ao Ministro de Estado da Justiça subsídios para a Política Nacional de Segurança Pública;
IV - dispor das informações necessárias à formulação e à execução das políticas inerentes ao Departamento;
V - expedir portarias, instruções normativas, instruções de serviço e ordens de serviço;
VI - firmar contratos e convênios com entidades de direito público e privado;
VII - movimentar recursos orçamentários e financeiros consignados ao Departamento;
VIII - indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão;
IX - aprovar o Plano de Ensino e demais atividades da Academia Nacional de Polícia;
X - aprovar planos e programas anuais ou especiais;
XI - designar servidor para responder pelo cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento de titular ou o não provimento;
XII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
XIII - dar posse aos titulares de cargos em comissão;
XIV - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina;
XV - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior;
XVI - instalar, transferir, desativar, anexar ou extinguir diretorias, coordenações-gerais, coordenações, divisões, unidades descentralizadas, serviços, seções e núcleos, em articulação com o órgão setorial de modernização do Ministério da Justiça, em caráter temporário ou permanente, atribuindo aos responsáveis pelas unidades citadas as respectivas gratificações de função;
XVII - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar, de inquérito policial e outras providências para a apuração de irregularidades;
XVIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, propondo à autoridade superior a imposição de penalidade que exceda às suas atribuições;
XIX - regular e promover a remoção de servidores;
XX - indicar ao Ministro de Estado da Justiça os policiais federais para as funções de Adido e Auxiliar de Adido junto às Representações Diplomáticas brasileiras no exterior;
XXI - participar, pessoalmente ou por intermédio de representantes, dos encontros, congressos, reuniões e discussões internacionais de interesse do Departamento;
XXII - homologar o resultado final de concurso público realizado pela Academia Nacional de Polícia;
XXIII - avocar, desde que motivadamente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a decisão de assuntos de natureza policial ou administrativa; e
XIV - comunicar-se, diretamente, com autoridades civis e militares, no nível de suas atribuições;
XXV - apresentar ao Ministro de Estado da Justiça o relatório anual das atividades do Departamento;
XXVI - supervisionar a troca de informações com entidades congêneres e com organizações internacionais que mantenham acordos, convênios e tratados com o Brasil, na área policial;
XXVII - aprovar e autorizar a concessão de suprimento de fundos em caráter de verba secreta;
XXVIII - orientar as atividades de comunicação social do Departamento;
XXIX - delegar competência para o exercício de suas atribuições;
XXX - praticar outros atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor-Geral;
II - inteirar-se dos assuntos a serem submetidos à decisão do Diretor-Geral ou, de ordem, proceder ao devido encaminhamento para solução;
III - organizar a agenda de despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral;
IV - providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de matéria que lhe for encaminhada; e
V - supervisionar as atividades das unidades subordinadas ao gabinete e seu relacionamento com os órgãos públicos e privados em geral.
Art. 29. Ao Diretor da Diretoria-Executiva incumbe:
I - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas vinculadas à sua área de atuação;
II - expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de sua competência;
III - propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos, relacionados com atividades de polícia judiciária;
IV - aprovar planos, programas e projetos de trabalho, no âmbito de sua competência;
V - aprovar planos de operações que impliquem na movimentação de pessoal para integrar missões policiais especiais, em que haja necessidade de participação conjunta de unidades da Diretoria-Executiva e das superintendências regionais ou destas com outros órgãos de segurança;
VI - orientar os titulares das unidades subordinadas e das descentralizadas e decidir sobre assuntos de sua competência;
VII - supervisionar, orientar e disciplinar o funcionamento do serviço de segurança do edifício sede, e da recepção de visitantes;
VIII - tomar conhecimento das ocorrências registradas pelo chefe da equipe de plantão, do edifício-sede, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias;
IX - autorizar a aquisição de armas e munições por empresas de segurança;
X - autorizar o credenciamento de empresas de transporte internacional; e
XI - conceder licenças de funcionamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Art. 30. Ao Diretor da Diretoria de Combate ao Crime Organizado incumbe:
I - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, vinculadas a sua área de atuação;
II - expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de sua competência;
III - propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos, relacionados com atividades de sua competência;
IV - aprovar planos, programas e projetos de trabalho, no âmbito de sua competência;
V - aprovar planos de operações que impliquem na movimentação de pessoal para integrar missões policiais especiais, em que haja necessidade de participação conjunta de unidades da Diretoria de Combate ao Crime Organizado e das superintendências regionais ou destas com outros órgãos de segurança; e
VI - orientar os titulares das unidades subordinadas e das descentralizadas e decidir sobre assuntos de sua competência.
Art. 31. Ao Corregedor-Geral da Polícia Federal incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral;
II - expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
III - propor ao Diretor-Geral, planos, programas e projetos relacionados as atividades correicionais e disciplinares;
IV - propor a realização de cursos e seminários sobre assuntos internos, procedimentos disciplinares e procedimentos penais;
V - referendar os nomes dos servidores indicados para a chefia das corregedorias regionais de polícia federal, bem como daqueles destinados à lotação na Corregedoria-Geral;
VI - decidir conflitos de competência ou de entendimento no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
VII - opinar e submeter ao Diretor-Geral, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de inquérito policial e/ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
VIII - dirimir dúvidas sobre a competência do Departamento quanto à apuração de ilícitos penais;
IX - dirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis à atuação do Departamento;
X - propor ao Diretor-Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativo-disciplinares;
XI - tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades e ilícitos penais praticados por servidores do Departamento, determinando as providências necessárias à sua apuração;
XII - propor ao Diretor-Geral as sanções e providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares que devam ser decididas em instância superior;
XIII - manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;
XIV - velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados com atividades de polícia judiciária e disciplinar;
XV - aprovar os planos de correições periódicas propostas pelos coordenadores de correições e de disciplina;
XVI - determinar, de ofício, correições nas unidades descentralizadas, quando necessárias;
XVII - aprovar pareceres normativos, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço; e
XVIII - decidir as sindicâncias, bem como os processos administrativo-disciplinares em que o enquadramento definido acarrete aplicação das penalidades de advertência, repreensão de suspensão até trinta dias, cujas faltas apuradas foram atribuídas a servidores lotados, na época da decisão, pelo menos um deles, em unidade da federação diversa daquela onde foi instaurado o procedimento ou nas unidades centrais.
Art. 32. Ao Diretor da Diretoria de Inteligência Policial incumbe:
I - manter o Diretor-Geral permanentemente informado sobre as atividades de sua área de competência;
II - coordenar e controlar a atividade de inteligência policial no Departamento;
III - direcionar os conhecimentos de inteligência para as atividades-fim do Departamento;
IV - emitir parecer sobre a concessão, revalidação e cancelamento de credencial de segurança, após a investigação, submetendo-o à apreciação do Diretor-Geral;
V - propor a alteração ou cancelamento de grau de classificação e destruição de documentos sigilosos;
VI - decidir sobre a indicação de servidores para a atividade de inteligência policial;
VII - apresentar relatório periódico de inteligência policial ao Diretor-Geral;
VIII - expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
IX - gerir o emprego dos recursos financeiros do programa de trabalho denominado Desenvolvimento de Ações de Caráter Sigiloso (Verba Secreta - VS); e
X - delegar competência para o exercício de suas atribuições.
Art. 33. Ao Diretor da Diretoria Técnico-Científica incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar as atividades inerentes à sua atuação;
II - expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de sua competência;
III - prestar apoio técnico e científico ao Diretor-Geral nos assuntos concernentes à criminalística e à identificação humana;
IV - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos relativos à sua competência;
V - promover intercâmbio, elaborar propostas de convênios e manter convênios com órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras dentro de sua área de competência;
VI - desenvolver e executar as atividades relativas às programações orçamentárias e financeiras, no âmbito de suas atribuições;
VII - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de identificação dos servidores do Departamento;
VIII - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar as atividades inerentes à sua atuação; e
IX - autorizar despesas e ordenar pagamentos.
Art. 34. Ao Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoal incumbe:
I - manter o Diretor-Geral permanentemente informado sobre as atividades da área de sua competência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de realização de concursos, cursos de formação, treinamentos, capacitações e registros funcionais;
III - promover o intercâmbio entre entidades nacionais e estrangeiras ou unidades congêneres de recursos humanos, objetivando o aperfeiçoamento contínuo dos processos de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos do Departamento;
IV - prestar apoio técnico e instruir os processos de sua competência, para decisão do Diretor-Geral;
V - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria;
VI - expedir editais, portarias, instruções de serviço e ordens de Serviço no âmbito de sua competência;
VII - aprovar programas de concursos, cursos, estágios e outras atividades de ensino no Departamento, observadas as normas em vigor;
VIII - decidir sobre os recursos interpostos em razão de concurso público;
IX - homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela ANP;
X - autorizar despesas e ordenar pagamentos; e
XI - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho de Ensino.
Art. 35. Ao Diretor da Diretoria de Administração e Logística Policial incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, propiciar o desenvolvimento de estudos, controlar e executar as atividades e os processos inerentes aos aspectos de planejamento, políticas estratégicas, materiais, de recursos tecnológicos, informática, telecomunicações e gestão pública do Departamento;
II - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades orçamentárias, financeiras, de receitas e despesas das unidades do Departamento;
III - coordenar, orientar, e supervisionar os processos e as atividades de concessão de suprimento de fundos, licitações, passagens nacionais e internacionais e de construção, reforma e melhoria de instalações das unidades que o Departamento ocupa ou possui;
IV - expedir portarias, instruções de serviço e ordens de serviço no âmbito de sua competência;
V - orientar as unidades centrais e descentralizadas a respeito das normas da Administração Pública Federal e fiscalizar o seu cumprimento;
VI - elaborar propostas de celebração de convênios do Departamento com organismos nacionais e internacionais, em articulação com as áreas envolvidas, submetendo-as à apreciação do Diretor-Geral;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à área de competência da Diretoria, objetivando o cumprimento das políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Diretor-Geral;
VIII - verificar a alocação de recursos e de meios destinados ao cumprimento das metas do Departamento junto aos órgãos da administração pública e/ou organismos internacionais;
IX - aprovar projetos, planos anuais e plurianuais e estudos, visando o aperfeiçoamento do Departamento;
X - propor a lotação inicial e a distribuição de servidores do Departamento, em articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal e, quando for o caso, com a Diretoria Técnico-Científica;
XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Departamento;
XII - coordenar estudos e projetos de normalização de processos administrativos, elaboração de manuais, padronização e aquisição de bens, materiais, equipamentos e suprimentos com vistas à otimização de custos e do emprego; e
XIII - autorizar despesas e ordenar pagamentos;
Art. 36. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e fiscalizar as atividades correlatas às suas atribuições;
II - orientar as unidades descentralizadas e assisti-las no cumprimento da legislação específica, visando obter uniformidade de procedimentos; e
III - promover a difusão da legislação e da jurisprudência específicas.
Art. 37. Aos Chefes das Divisões incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, executar e fiscalizar as atividades correlatas as suas atribuições; e
II - elaborar relatórios e realizar levantamentos estatísticos dos resultados obtidos nas atividades e operações no âmbito de suas atribuições.
Art. 38. Aos Superintendentes Regionais incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir ordens do Diretor-Geral, bem como normas e instruções emanadas dos titulares das unidades centrais;
II - aprovar programas e projetos de trabalho em sua circunscrição, tendo em vista a consecução dos objetivos do Departamento;
III - expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
IV - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e autorizar a publicação de "referência elogiosa" em Aditamento Semanal;
V - propor designação ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, bem como de seus substitutos eventuais;
VI - aplicar penas disciplinares no âmbito de suas atribuições;
VII - determinar a instauração de inquérito policial e procedimentos administrativo-disciplinares;
VIII - avocar, desde que motivadamente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a decisão de assunto de qualquer natureza policial ou administrativa no âmbito de suas atribuições;
IX - dar posse aos titulares de cargos em comissão e funções gratificadas;
X - decidir sobre recursos interpostos contra decisões de subalternos;
XI - corresponder-se, diretamente, na área de sua circunscrição e no nível de suas atribuições, com autoridades civis e militares;
XII - autorizar o emprego das verbas destinadas à unidade;
XIII - cooperar com as unidades centrais e demais Superintendências Regionais, a fim de coordenar meios, esforços e possibilitar maior rapidez e eficiência de ações, tendo em vista a solução de problemas comuns e a consecução dos objetivos do Departamento, otimizando recursos humanos, materiais e financeiros;
XIV - manter as unidades centrais permanentemente informadas sobre as atividades e o resultado das operações de sua unidade, tão logo ocorram;
XV - conceder porte federal de arma;
XVI - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina; e
XVII - delegar competência para o exercício de suas atribuições.
Art. 39. Aos Chefes de Serviços, Setores, Núcleos e demais funções equivalentes a estas, previstas neste Regimento Interno, incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar e executar as atividades sob sua responsabilidade; e
II - fiscalizar o desempenho das tarefas e zelar pela disciplina dos subordinados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As competências específicas das unidades centrais e descentralizadas e as incumbências de seus titulares serão definidas em instrução normativa emanada do Diretor-Geral.
Art. 41. Os Adidos junto às Representações Diplomáticas brasileiras no exterior serão subordinados administrativamente aos Chefes das Missões Diplomáticas e vinculados tecnicamente ao Diretor-Geral.
Art. 42. As Superintendências Regionais são subordinadas administrativamente ao Diretor-Geral e técnica e normativamente às unidades centrais.
Art. 43. As Delegacias de Polícia Federal subordinam-se administrativamente às Superintendências Regionais das Unidades da Federação de suas respectivas circunscrições e, técnica e normativamente às unidades centrais.
Art. 44. As Superintendências Regionais terão suas circunscrições estabelecidas pelo Diretor-Geral.
Art. 45. As Delegacias de Polícia Federal terão suas sedes e circunscrições fixadas pelo Diretor-Geral, observando-se a localização geográfica, a posição estratégica e o grau de incidência criminal inerente à competência do Departamento.
Art. 46. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 47. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.
Art. 48. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral que poderá expedir normas complementares a este Regimento Interno."