Portaria SEFAZ nº 1.303 de 07/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 nov 2003

Dispõe sobre recolhimento do ICMS referente à operação de entrada de combustível derivado de petróleo, quando não destinado à industrialização ou à comercialização, e o imposto não foi retido ou cobrado antecipadamente no Posto Fiscal de Fronteira desse Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 1º, no inciso XII do art. 3º, no inciso II do § 1º do art. 40, inciso IV do parágrafo único do art. 139, no inciso III do art. 616-B, no inciso VII do art. 678, no inciso III do § 1º do art. 721, no art. 728 e no inciso II do art. 784, todos do Regulamento do ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 72, de 10 de outubro de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1º Na operação de entrada de combustíveis derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, e o imposto não tenha sido retido ou cobrado antecipadamente no Posto Fiscal de Fronteira desse Estado, o adquirente deve recolhê-lo no terceiro dia útil após a entrada dos produtos.

§ 1º Caso o produto esteja sujeito ao acréscimo de dois pontos percentuais em sua alíquota, conforme estabelece o art. 40-A do Regulamento do ICMS, o adquirente deve observar o disposto no art. 616-G do mesmo Regulamento.

§ 2º A não observância do disposto neste artigo sujeita o adquirente ao pagamento do imposto com os acréscimos legais.

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição, e a alíquota aplicada é a estabelecida para o produto nas operações internas, conforme estabelece o inciso II do § 1º do art. 40 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de novembro de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda