Portaria SEFAZ nº 1.305 de 10/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 nov 2003

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo Único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000, que aprovou os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 76, de 10 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Anexo Único da Portaria nº 067 de 28 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 2.1:

"2.1 - O contribuinte, obrigado a emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo prescricional previsto na Legislação Tributária Estadual, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS 76/03). (NR)"

II - o subitem 2.1.1:

"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (Conv. ICMS 76/03); (NR)"

III - o item 7:

"7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO (Conv. ICMS 76/03). (NR)

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros."

IV - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Conv. ICMS 76/03): (NR)

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos
Campos de Classificação
Observações
10



1º registro
11



2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item

55
31 a 38
A
Data

60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/
Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23

A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço

61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto

70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto

75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço

76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número

77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item

90



Últimos registros"

V - o título do item 11:

"11 - REGISTRO TIPO 50 (Conv. ICMS 76/03). (NR)

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01) e Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)."

VI - o subitem 11.1.5.1:

"11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF(Conv. ICMS 76/03). (NR)"

VII - o campo 15 do Item 13 - Registro Tipo 53:

"15
Código da Antecipação
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária
1
97
97
X"

VIII - o subitem 13.1.1.1:

"13.1.1.1. - Este registro também é exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto (Conv. ICMS 76/03). (NR)"

IX - o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias."

X - o subitem 14.1.6.2:

"14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco (Conv. ICMS 76/03). (NR)"

XI - o subitem 14.1.7:

"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo(Conv. ICMS 76/03). (NR)"

XII - o campo 07 do subitem 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D):

"07
Valor da mercadoria/ produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/ produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N"

XIII - o campo 10 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

"10
Valor da mercadoria/ produto
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
13
70
82
N"

XIV - o campo 06 do subitem 16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R):

"06
Valor da mercadoria/ produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N"

XV - o título do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), (Conv. ICMS 76/03). (NR)"

XVI - o campo 17 do item 18 - Registro Tipo 70:

"17
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X"

XVII - o item 20:

"20 - REGISTRO TIPO 75 (Conv. ICMS 76/03). (NR)

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução da Base de Cálculo do ICMS
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N"

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária."

XVIII - o campo 18 do item 20 A - Registro Tipo 76:

"18
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X"

XIX - o campo 11 do item 20 B - Registro Tipo 77:

"11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Anexo Único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

I - o subitem 2.1.5:

"2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Conv. ICMS 76/03). (NR)"

II - o subitem 11.1.3-A:

"11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações (Conv. ICMS 76/03). (NR)"

III - o campo 16 no item 13 - Registro Tipo 53:

"16
Brancos

29
98
126
X"

IV - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Conv. ICMS 76/03): (NR)

Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4"

V - o item 17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R):

"17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF (Conv. ICMS 76/03). (NR)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
02
1
2
N
02
Mestre/Analítico/Resumo
"R"
01
3
3
X
03
Mês e Ano de Emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
06
4
9
N
04
Código do Produto
Código do produto do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor Bruto do Produto
Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Alíquota do Produto
Alíquota do ICMS do produto
04
69
72
N
09
Brancos
Preencher posições com espaços em branco
54
73
126
X

17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Registro obrigatório;

17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.

17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4."

Art. 3º Fica revogado os subitens 2.2.1, 2.2.2, 11.1.10.1, 11.1.10.2, 11.1.10.3 e 11.1.10.4 do Manual de Orientação, constante do Anexo único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2003, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Portaria surtirá efeitos a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda