Portaria MPS nº 1.308 de 08/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2005
Altera a Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2005, - seção 1, página 29, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................
IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida a participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
g) demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior.
§ 8º Os documentos previstos no inciso XVI serão encaminhados no seguinte prazo:
a) o DRAA, previsto na alínea c, até o dia 31 de julho de cada exercício;
b) os demonstrativos previstos nas alíneas d, e e o comprovante da alínea f, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil;
c) os demonstrativos previstos na alínea g até 30 de abril de cada exercício.
§ 10. Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d, e e g serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento do critério previsto no art. 5º, inciso XII e dos seguintes:
a) manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e
b) concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.
§ 1º Em adição aos previstos no caput, será verificado o cumprimento das exigências e dos critérios seguintes:
a) os previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV, e XVI, alíneas a e g a partir de 1º de outubro de 2005;
b) os demonstrativos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas d, e, e f, a partir do bimestre novembro/dezembro, de 2005, observado o prazo previsto na alínea b do § 8º do art. 5º.
§ 2º O disposto no inciso I do art. 5º será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo regime próprio e aos benefícios de responsabilidade do regime em extinção.
§ 3º A vinculação dos servidores ao RGPS será registrada no CADPREV mediante a comprovação da inclusão dos servidores titulares de cargos efetivos na Guia de Recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP além do encaminhamento, pelo ente, à Secretaria de Previdência Social, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:
a) nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;
b) montante das disponibilidades de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, relativamente à competência da vinculação;
c) relação dos servidores ativos titulares de cargos efetivos cuja responsabilidade pela concessão de benefícios seja do ente em razão da implementação dos requisitos necessários para sua obtenção antes da vinculação ao RGPS.
§ 4º A Secretaria de Previdência Social informará mensalmente à Secretaria da Receita Previdenciária a relação dos entes que vincularem seus servidores ao RGPS.
§ 5º Para fins de verificação do disposto no caput, §§ 1º e 2º, os entes cuja vinculação ao RGPS esteja registrada no CADPREV na data de publicação desta Portaria, encaminharão à Secretaria de Previdência Social os documentos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º.
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f, observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, alíneas a e b.
Art. 8º Para o ente que comprovar que sempre manteve seus servidores amparados pelo RGPS, ou que não é responsável pela concessão e manutenção de benefícios, será emitido o CRP, mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII.
Art. 8º-A As irregularidades observadas na legislação do regime próprio quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas no CADPREV após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos para fins de emissão do CRP conforme § 9º do mesmo artigo e § 1º, alínea a do art. 6º"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROMERO JUCÁ