Portaria INEP nº 132 de 26/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2004

Dispõe sobre a designação de docentes para participar da avaliação institucional externa in loco no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

O Presidente, Substituto, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º A designação de docentes para participar da avaliação institucional externa in loco no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), compreendendo Universidade, Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdade, Escola ou Instituto Superior, dar-se-á a partir do Banco de Avaliadores Institucionais do INEP.

Art. 2º O processo de composição do Banco de Avaliadores Institucionais do INEP consta das seguintes fases: inscrição, seleção, capacitação e classificação.

Art. 3º Para a fase de inscrição, o docente deve conjugar os seguintes critérios: ter, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência como docente em curso de graduação e/ou programa de pós-graduação stricto sensu recomendado pela Capes e experiência em gestão e/ou avaliação na Educação Superior (IES).

§ 1º O docente deve proceder à inscrição preenchendo o formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico do INEP.

§ 2º Serão consideradas experiências em gestão aquelas adquiridas no exercício das seguintes funções: membro titular de conselhos superiores ou reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de centro, diretor de faculdade ou coordenador de colegiado de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu de IES.

§ 3º Serão consideradas experiências em avaliação aquelas desenvolvidas como membro titular de comissão de auto-avaliação institucional, avaliador de curso de graduação, avaliador de programa de pós-graduação, avaliador externo de instituição de educação superior ou outras qualificações específicas em avaliação da educação superior.

Art. 4º A fase de seleção é realizada pelo INEP, que analisará e julgará as informações fornecidas pelo docente no formulário de inscrição, com base em critérios pré-estabelecidos para a pontuação.

Parágrafo único. Serão considerados os seguintes critérios para fins de pontuação: tempo de docência em educação superior; experiência em avaliação em educação superior; experiência em gestão na educação superior; titulação e análise de currículo do docente.

Art. 5º O docente selecionado participará de programa de capacitação em avaliação institucional promovido pelo INEP.

Art. 6º A classificação do docente no Banco de Avaliadores Institucionais do INEP, pautar-se-á na atuação e no desempenho do docente no programa de capacitação do INEP.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todos os dispositivos em contrário.

CARLOS HENRIQUE ARAUJO