Portaria GAB/SEDAM nº 132 DE 21/06/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2014
Dispõe sobre opção do produtor, estabelecido na área da APA do Rio Pardo, por Arranjos Produtivos Locais - APL, para obtenção de crédito rural.
A secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que confere o Decreto Lei nº 8.982, artigo 38 de 31 de janeiro de 2000, e inciso I, do artigo 52, do DECRETO Nº 14143, de 18 de MARÇO de 2009,
Considerando a cláusula primeira do Termo de Acordo Firmado entre o Estado de Rondônia e a União em 02 de junho de 2009, que no seu objetivo afirma:
O presente Termo de Acordo tem por objetivo solucionar os conflitos sociais e ambientais decorrentes da desordenada ocupação da Floresta Nacional de Bom Futuro mediante a busca de alternativas social e ambientalmente justificáveis, capaz de propiciar a resolução dos conflitos fundiários na região, o que se fará conforme os compromissos estabelecidos neste Acordo.
Considerando a necessidade de salvaguardar os atributos ambientais do Estado de Rondônia;
Considerando a iminente necessidade de solucionar-se o impasse sócio ambiental estabelecido na ocupação desordenada da antiga Floresta Nacional do Bom Futuro como máximo de justiça social e conservação da biodiversidade;
Considerando a área de Proteção Ambiental, sob administração do Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade do ordenamento do uso do solo de forma a possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais existentes, mediante regulamento e critérios a serem definidos pelo Estado de Rondônia;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que na área da APA do Rio Pardo, para obtenção de crédito rural, o produtor terá que optar também pela adesão de um dos Arranjos Produtivos Locais - APL, conforme abaixo relacionados e tendo o compromisso de implantação de pelo menos 2,0 há do arranjo.
1. Cacau x pupunha x teca x banana
2. Cacau x teca x café x castanha
3. Café x banana x cupuaçu x castanha
4. Café x teca x açaí x castanha
5. Abacaxi x teca x cupuaçu x castanha
6. Açaí x banana x cacau x castanha
Art. 2º O cumprimento da presente portaria, se dará mediante a ação interinstitucional entre a SEDAM, SEAGRI E EMATER, e com cooperação das instituições de Pesquisa, Fomento e Produção e Crédito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.Publique-se e Cumpra-se
Nanci Maria Rodrigues da Silva
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental