Portaria SEFAZ nº 133 de 27/01/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jan 1997

Dá nova redação a dispositivos da Portaria nº 1113, de 15 de setembro de 1995, que dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "a" dos incisos I, II, e III do art. 1º da Portaria nº 1.113, de 15 de setembro de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

I - ...

a) operações isentas ou não tributadas e operações com cerveja, chope e refrigerante, anteriormente tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor verde;

II - ...

a) operações isentas ou não tributadas e operações com cerveja, chope e refrigerante, anteriormente tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor verde;

III - ...

a) operações isentas ou não tributadas e operações com cerveja, chope e refrigerante, anteriormente tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor verde;"

Art. 2. º O montante das operações relativas à saída de cerveja, chope e refrigerante, registradas em equipamentos autorizados a funcionar com finalidade fiscal, com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição ou antecipação tributária, deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outros", esta do quadro "Operações sem débito de Imposto".

Art. 3. Relativamente às saídas dos produtos de que trata o artigo anterior através dos equipamentos acima mencionados, o contribuinte deverá estornar os créditos já utilizados, quando da entrada das respectivas mercadoria.

§ 1º Para encontrar o valor do crédito de que trata o "caput" deste artigo deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - apurar o estoque em 31 de janeiro de 1997, tomando como referência o preço da última aquisição;

II - ao valor do estoque encontrado na forma na inciso anterior, aplicar 120% (cento e vinte por cento) em relação aos produtos adquiridos de outras Unidades da Federação e 70% (setenta por cento) quando adquiridos junto a estabelecimento industrial localizado no Estado de Sergipe;

III - ao resultado da operação encontrado no inciso anterior, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento);

IV - lançar, no campo "Débito do Imposto", item "003 - Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser estornado, apurado na forma dos incisos anteriores;

V - escriturar o estoque apurado na forma do inciso I, no livro Registro de Inventário.

Art. 4º Os contribuintes que possuirem equipamentos autorizados a funcionar com finalidade fiscal, com capacidade superior a 05 ( cinco) departamentos, deverão registrar em departamentos distintos as operações com cerveja, chope e refrigerante e as tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5º Os contribuintes que não tenham condições de adequar-se ao disposto no artigo anterior a partir de 1º.02.97. deverão adotar as seguintes providências:

I - em relação, às saídas de cerveja chope e refrigerante, registrar as referidas mercadorias no departamento das isentas ou não tributadas;

II - em relação, às saídas de mercadorias cuja a alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento), registrar no departamento das mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. Em função do disposto estabelecido no inciso II deste artigo, no final do período de apuração, o estabelecimento deverá realizar o ajuste da diferença da alíquota, adotando o seguinte procedimento:

a) apurar o total das entradas das mercadorias cujas saídas sejam tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ,tomando como base de cálculo o preço do produto demonstrado na Nota Fiscal de aquisição, acrescido, dos valores correspondente a frete, carretos, seguro, e IPI;

b) aplicar sobre o valor encontrado na alínea anterior o percentual correspondente ao lucro apurado no balanco do exercício anterior ou o coeficiente de 1.30, quando o estabelecimento não possuir escrita contábil;

c) sobre o total encontrado na alínea anterior aplicar o percentual de 8% (oito por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "OUTROS DÉBITOS" do quadro "Débito do imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 6º O procedimento previsto no artigo anterior, somente poderá ser efetuado até 30.04.97, ocasião em que os contribuintes já deverão ter enquadrado seus equipamentos em condições para registrar em departamento específico as saídas das mercadorias cerveja, chope refrigerante e as de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O registro das mercadorias citadas no inciso I do art. 5º desta Portaria, poderá a critério do contribuinte, ser identificado com a cor azul.

Art. 7º Em relação às operações cujas alíquotas a partir 1º.01.97, sejam de 25% (vinte e cinco por cento), deverão ser adotados os procedimentos previsto no parágrafo único do art. 5º desta Portaria.

Art. 8º Fica alterado o "Mapa Resuma de Caixa", Anexo único da Portaria nº 1.113, de 15 de setembro de 1995.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de janeiro de 1997

JOSÉ FIGUEIREDO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA