Portaria SEF nº 133 de 14/05/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jun 2004

Altera a Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 (1ª alteração).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS 18/04, ICMS 19/04 e ICMS 20/04, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, fica alterada como segue:

I - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";

II - o art. 7º e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior, ou entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra a apresentação de recibo a ser gerado por validador fornecido pela Subsecretaria da Receita (Anexo II);

§ 1º Estão dispensadas da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo as empresas optantes do Simples Candango.

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal;

§ 3º O arquivo magnético a que se refere o § 2º será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita.

§ 4º Não deverão constar dos arquivos mencionados neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.";

III - o art. 9º fica alterado como se segue:

"Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.";

IV - o inciso IV do art. 13 fica alterado para a redação seguinte:

" Art. 13.

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;"

V - o item 2 do Anexo III - Manual de Orientação - fica alterado da seguinte forma:

" 2 - DAS INFORMAÇÕES:

2.1 - o contribuinte de que trata o art. 1º está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, documentada por:

a) Cupom Fiscal; b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g) Manifesto de Carga, modelo 25; h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; j) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

2.2 - Observações:

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.";

VI - os subitens 7.1.2, 7.1.10 e 7.1.13 do item 7 do Anexo III - Manual de Orientação - fica alterado da forma seguinte:

" 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;";

VII - o subitem 13.1.1.1 do item 13 do Anexo III - Manual de Orientação - fica alterado da forma seguinte:

"13.1.1.1. - Este registro é exigido, também, do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;";

VIII - os dispositivos seguintes do Anexo III - Manual de Orientação - passam a vigorar com a redação a seguir indicada:

a) o subitem 8.1:

" 8.1 - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e 1)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de
fabricação
Subtipo
*observar a
seguinte ordem
de classificação:
Mestre/Analítico
/Diário/Item
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da
mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da
mercadoria/produto ou
Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
85
1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de
remessa com fim específico
 
90
 
 
 
Últimos
registros

b - o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código; Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo; 1; Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.; 2;Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. 3; Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

c) o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação; Conteúdo do Campo; Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto; 1; Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota ; 2; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação;

3; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação; 4; Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação; 5; Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores; Branco

d) o campo 10 do item 15A:

10
Tipo de
operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00;
3 - Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N

e) o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N

f) o campo 16 do item 18:

16
CIF/FOB/
OUTROS
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N

IX - ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Anexo III - Manual de

Orientação - com a seguinte redação:

"a) o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

b) o subitem 16.5.1.10:

"16.5.1.10 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";

c) o subitem 16.5.1.11:

"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". ";

d) ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

e) ao caput do item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

X - ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Anexo III - Manual de Orientação - com a seguinte redação:

" 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"85"
02
01
02
X
02
Declaração de Exportação
Nº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
04
Averbação
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)
01
22
22
X
05
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
35
42
N
07
Conhecimento de embarque
Nº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do Conhecimento
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do Conhecimento
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68
N
10
País
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
11
Comprovante de Exportação
Nº do Comprovante de Exportação
08
73
80
N
12
Data do Comprovante de Exportação
Data do Comprovante de Exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"
06
89
94
N
14
Data da emissão
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
Modelo
Código do modelo NF
02
103
104
N
16
Série
Série da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
Brancos
Brancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO; DENOMINAÇÃO; 01; AWB; 02; MAWB; 03; HAWB; 04; COMAT; 06; R. EXPRESSAS; 07; ETIQ. REXPRESSAS; 08; HR. EXPRESSAS; 09; AV7; 10; BL; 11; MBL 12; HBL; 13; CRT; 14; DSIC; 16; COMAT BL; 17; RWB; 18; HRWB; 19; TIF/DTA; 20; CP2; 91; NÂO IATA; 92; MNAO IATA; 93; HNAO IATA; 99; OUTROS; 20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"86"
02
01
02
X
02
Registro de Exportação
Nº do Registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data da Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
15
22
N
04
CNPJ do remetente
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetente
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissão
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
 
 
 
X
09
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
 
 
 
N
10
Série
Série da Nota Fiscal
 
 
 
N
11
Código do Produto
Código do Produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
08
73
80
X
12
Quantidade
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
08
81
88
N
13
Valor unitário do produto
Valor unitário do produto (com duas decimais)
06
89
94
 
14
Valor do Produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
08
95
102
N
15
Relacionamento
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
02
103
104
N
16
Brancos
Brancos
03
105
107
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO; DESCRIÇÃO; 0 (zero); Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). ;1; Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 2; Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.";

XI - ficam revogados os subitens "16.4.1.1", "16.5.1.1", "16.6.1.1" e "19A.1.1" e o item "17A" renumerando-se os seguintes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida nos incisos VIII-b e IX do art. 1º a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004 e em relação ao inciso X do art 1º, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA