Portaria MJ nº 1.332 de 16/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2006

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.148, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.834, de 06 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 1.850, de 23 de setembro de 2005.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça, autoridade à qual está administrativamente subordinada, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 2º, inciso I, alínea c, Anexo I do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, tem por finalidade, especificamente:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres jurídicos sobre casos concretos;

V - realizar estudos jurídicos por solicitação do Ministro de Estado;

VI - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:

a) textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) atos de inexigibilidade e dispensa de licitação;

c) convênios, acordos e instrumentos congêneres;

VIII - preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro de Estado em ações judiciais;

IX - atender aos pedidos de informações dos órgãos da Advocacia-Geral da União, referentes às ações judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério da Justiça, seus órgãos autônomos e vinculados; e

X - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Consultor Jurídico

1.1. Núcleo de Apoio do Gabinete da Consultoria Jurídica - NUAG

1.2. Núcleo de Apoio à Pesquisa Jurídica - NUAP

2. Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares - CGJUDI

2.1. Coordenação do Contencioso Judicial - CCJ

2.1.1. Divisão de Informações Judiciais - DIJUDI

2.1.2. Núcleo de Apoio Administrativo - NUAD

2.2. Coordenação de Assuntos Disciplinares - CAD

2.2.1. Divisão de Análise de Procedimentos Disciplinares - DIPRODI

2.2.2. Núcleo de Apoio Administrativo - NUAD

3. Coordenação-Geral de Controle de Legalidade - CGLEG

3.1. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLIC

3.1.1. Divisão de Análise de Editais, Contratos, Convênios e Congêneres - DIACON

3.1.2. Núcleo de Apoio Administrativo - NUAD

3.2. Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP

3.2.1. Divisão de Atos Normativos - DIAN

3.2.2. Núcleo de Apoio Administrativo - NUAD

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais são dirigidas por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Núcleos por Chefe, cujas atribuições são definidas na forma deste Regimento.

§ 1º O Consultor Jurídico contará com um Assistente Técnico, podendo, por excepcional interesse do serviço, requisitar, a título temporário, qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

§ 2º No caso da requisição de que trata o parágrafo anterior, as atribuições do dirigente requisitado serão definidas pelo Consultor Jurídico, devendo este indicar, no ato de requisição, o servidor que passará a responder pela respectiva unidade. (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 792, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais são dirigidas por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Núcleos por Chefe, cujas atribuições são definidas na forma deste Regimento.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico, no desempenho de suas atribuições, contará com um Assistente Técnico."

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente, cabendo ao Consultor Jurídico aprovar as respectivas indicações.

Parágrafo único. Os Chefes de Divisão de cada Coordenação substituirão automaticamente os respectivos titulares em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Núcleo de Apoio do Gabinete da Consultoria Jurídica compete receber e registrar os processos e expedientes e controlar-lhes a carga, mantendo atualizado o arquivo de dados necessários para subsidiar as atividades da Consultoria Jurídica e para fornecer as informações e os relatórios requeridos.

Art. 6º Ao Núcleo de Apoio à Pesquisa Jurídica compete elaborar pesquisas em matéria jurídica.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas; e

II - examinar processos e exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Consultor Jurídico, na área de sua competência.

Art. 8º À Coordenação do Contencioso Judicial compete preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro de Estado e as solicitadas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, referentes a processos judiciais de interesse do Ministério da Justiça, seus órgãos autônomos e vinculados.

Art. 9º À Divisão de Informações Judiciais compete:

I - coletar dados, elementos e outras informações atinentes aos processos judiciais de interesse do Ministério da Justiça e dos órgãos autônomos e vinculados;

II - examinar as ordens e sentenças judiciais dirigidas ao Ministério da Justiça e propor a orientação a ser seguida para o seu devido cumprimento; e

III - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência.

Art. 10. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - catalogar e controlar pareceres, informações, notas e despachos concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar relatórios de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

Art. 11. À Coordenação de Assuntos Disciplinares compete examinar os procedimentos administrativos disciplinares e os recursos interpostos.

Art. 12. À Divisão de Análise de Procedimentos Disciplinares compete:

I - examinar processos, recursos e pedidos de revisão e reconsideração submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica; e

II - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência.

Art. 13. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - catalogar e controlar pareceres, informações, notas e despachos concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar relatórios de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Controle da Legalidade compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas; e

II - examinar processos e exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Consultor Jurídico, na área de sua competência.

Art. 15. À Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos compete:

I - examinar a legalidade de editais de licitação e contratos de interesse do Ministério da Justiça;

II - examinar os atos que visem a reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

III - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência.

Art. 16. À Divisão de Análise de Editais, Contratos, Convênios e Congêneres compete:

I - examinar os editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e os demais atos da mesma natureza, a serem firmados por autoridades do Ministério da Justiça; e

II - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência.

Art. 17. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - catalogar e controlar os pareceres, informações, notas e despachos concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar relatórios de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

Art. 18. À Coordenação de Estudos e Pareceres, ressalvadas as matérias específicas das demais Coordenações, compete pronunciar-se sobre casos concretos envolvendo questões de natureza jurídica, bem assim sobre a juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério da Justiça.

Art. 19. À Divisão de Atos Normativos compete:

I - pronunciar-se sobre a constitucionalidade e juridicidade de anteprojetos de leis, decretos e atos administrativos, de interesse do Ministério da Justiça; e

II - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência.

Art. 20. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - catalogar e controlar os pareceres, informações, notas e despachos concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar relatórios de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado, prestando-lhe assistência jurídica direta e imediata;

II - opinar em processos, elaborar informações e emitir pareceres;

III - representar ao Ministro de Estado contra a inobservância ou irregularidade na aplicação da Constituição, das leis e de atos normativos emanados das autoridades administrativas, promovendo as diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer órgão ou entidade da área de competência do Ministério;

IV - exarar despacho concordando ou não com as manifestações emitidas pelas unidades que lhes são subordinadas;

V - editar portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de competência da Consultoria Jurídica; e

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Consultoria Jurídica, podendo delegar atribuições, na forma da lei.

Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

II - planejar as atividades das unidades que lhes são subordinadas, em conjunto com os respectivos Coordenadores; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas unidades.

Art. 23. Aos Coordenadores incumbe:

I - administrar a execução das atividades afetas à respectiva unidade;

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

III - assistir ao Coordenador-Geral em assuntos de competência de sua unidade;

IV - solicitar diligências necessárias à instrução dos processos e expedientes, submetendo-as diretamente aos setores técnicos do Ministério da Justiça, seus órgãos autônomos e vinculados; e

V - praticar atos de administração necessários à execução das atividades afetas às suas unidades.

Art. 24. Aos Chefes de Divisão incumbe orientar a realização dos trabalhos das respectivas unidades e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Somente poderão encaminhar consultas e processos ao exame da Consultoria Jurídica o Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Secretário-Executivo e os Dirigentes Superiores de órgãos e entidades da estrutura do Ministério.

Parágrafo único. As consultas e os processos submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica deverão versar sobre caso concreto e serão necessariamente instruídos com manifestação técnica, fundamentada e conclusiva da entidade ou órgão envolvido, além do prévio pronunciamento da sua assessoria jurídica, acaso existente.

Art. 26. As manifestações da Consultoria Jurídica, após aprovação do Ministro de Estado, terão caráter normativo no âmbito do Ministério da Justiça e de seus órgãos autônomos e vinculados.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Consultor Jurídico.

Art. 28. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os encargos da Consultoria Jurídica."