Portaria ADERR/GAB nº 1335 DE 20/08/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 ago 2024

Estabelece normas para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos de produção agropecuária.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no DECRETO Nº 450-P, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Considerando que os estabelecimentos de produção agropecuária operam e utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, no processo produtivo e de beneficiamento de produtos agropecuários no Estado de Roraima, devem estar em conformidade com as legislações, federal e estadual, que trata sobre o assunto;

Considerando a necessidade de regulamentação das especificações técnicas quanto à edificação, armazenamento, segurança e sinalização, das estruturas armazenadoras de agrotóxicos e afins, para estabelecimentos de produção agropecuária no estado de Roraima;

Considerando a necessidade de uniformidade nos critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental em áreas de produção agropecuária do estado de Roraima;

Considerando a necessidade de transparência, publicidade e padronização nos procedimentos e ações de fiscalização, bem como maior assertividade nas ações de fiscalizações e melhoria das atividades de controle da ADERR, junto aos usuários de produtos agrotóxicos seus componentes e afins;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar especificações técnicas mínimas para armazenamento, segurança e sinalização das estruturas armazenadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens vazias, produtos em desuso e sobras de agrotóxicos em estabelecimentos de produção agropecuária no Estado de Roraima.

Parágrafo único. Entende-se por estrutura armazenadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, o depósito estabelecido em um espaço físico destinado a guardar, estocar, conter ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins, de modo a garantir a integridade e segurança física dos produtos, a saúde do trabalhador e a proteção ambiental.

Art. 2º O armazenamento de agrotóxicos obedecerá às normas nacionais vigentes, observadas as instruções fornecidas pelo registrante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula.

Art. 3º A estrutura armazenadora deve atender as seguintes exigências:

I – Quanto a estrutura física de armazenamento:

a) a área ou espaço construído deve ser compatível com o volume máximo de produtos a estocar, de uso exclusivo para agrotóxicos, seus componentes e afins;

b) deve ser construído em área livre de inundações, a uma distância mínima de 30 metros de moradias, alojamentos, escritórios e refeitórios; se possível, considerar a direção predominante dos ventos;

c) as distâncias das instalações em relação aos recursos hídricos, deverão atender as distâncias previstas para Área de Preservação Permanente –APP;

d) as paredes devem ser constituídas de material resistente, impermeável e que não propicie a propagação de chamas, preferencialmente em alvenaria;

e) possuir cobertura em boas condições, sem vazamentos, infiltrações ou goteira;

f) estar dotado de proteção impeditiva para acesso de animais;

g) possuir piso impermeável, sem fissuras ou rachaduras, acabamento liso para facilitar a limpeza e descontaminação;

h) não utilizar elementos vazados quando construído parede a parede com outras instalações;

i) possuir iluminação natural e/ou artificial adequada que favoreça a identificação do produto, bem como leitura de rótulos;

j) instalações elétricas, quando existentes, devem apresentar bom estado de conservação, para evitar curto-circuito e incêndios;

k) possuir internamente, mecanismos de contenção primária de resíduos, tais como: canaletas, muretas, lombadas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta de materiais contaminados;

l) se utilizado uma área no galpão de máquinas, a área de armazenamento deve ser isolada com parede, saída independente e porta mantida fechada à chave;

m) não armazenar produtos agrotóxicos com alimentos, rações, sementes não tratadas ou medicamentos;

n) produtos agrotóxicos inflamáveis devem ser armazenados longe de possíveis fontes de calor e centelhas;

o) a temperatura ambiente deve ser mantida de acordo com as especificações dos produtos armazenados.

II – Quanto ao acondicionamento dos produtos:

a) os produtos devem ser mantidos nas embalagens originais, com as identificações ou rótulos visíveis ao usuário e com os dispositivos de abertura fechados e voltados para cima;

b) as embalagens armazenadas devem estar sobre estrados ou paletes de madeira ou plástico resistente, de forma que o produto não tenha contato com o piso. As pilhas dos produtos devem estar estáveis e afastadas, no mínimo, 10 centímetros das paredes e permitir um vão livre de 1,0 metro do teto, de luminárias e eletrodutos, de modo a permitir ventilação;

c) é permitido o armazenamento de produtos em prateleiras, estantes ou racks fixos e resistentes, desde que observada a distância mínima de 10 centímetros entre as embalagens e a parede próxima;

d) os agrotóxicos ao serem armazenados em prateleiras, estantes ou racks fixos não podem dificultar a livre circulação de pessoas no interior da estrutura de armazenamento;

e) o empilhamento máximo de produto deve obedecer às orientações expressas nas embalagens, rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador, não sendo permitido a sobreposição direta de pilhas de produtos sobre estrados ou paletes;

f) embalagens danificadas ou com vazamento devem ser acondicionadas dentro de embalagens de resgate fechadas (recipientes impermeáveis com tampa), identificadas, separadas das demais, até o uso do produto, adoção da destinação correta pelo usuário ou recolhimento pelo registrante/formulador.

III. Quanto à sinalização e segurança:

a) o local deve ser sinalizado no mínimo, internamente, com placas afixadas com os dizeres “cuidado veneno”, “proibida a entrada de pessoas não autorizadas” e “proibido fumar”;

b) o ambiente deve permanecer limpo e organizado;

c) ter acesso somente as pessoas autorizadas, devidamente orientadas a manusear e manipular os produtos e utilizando equipamentos de proteção individual (EPI), em conformidade com as normas de segurança do trabalho;

d) o local de guarda dos EPIs deve estar próximo a estrutura de armazenamento, de fácil acesso, em quantidade suficiente e com as devidas manutenções.

IV. Quanto aos equipamentos e materiais de contenção de resíduos:

a) a estrutura de armazenamento deve ter disponível embalagem de resgate com material absorvente ou neutralizante, para recolhimento e acondicionamento de resíduos de agrotóxicos seus componentes e afins;

b) são consideradas embalagens de resgate de resíduos, os recipientes constituídos de material inerte, impermeável e resistente, de modo que se evite qualquer perda do conteúdo ou vazamento durante o transporte, tais como: tambor, barrica, bombona ou saco, bem como combinação de duas ou mais dessas embalagens de resgaste;

c) são considerados materiais absorventes para contenção de resíduos: serragem, vermiculita, areia ou outro material indicado pelo registrante/formulador e materiais neutralizantes: cal, turfa ou outro material indicado pelo registrante/formulador, os quais devem estar disponíveis em quantidades suficientes para atender acidentes com os produtos estocados;

d) dentro da estrutura de armazenamento deve estar disponível pá de material antifaiscante e rodo com cabo, exclusivos para a finalidade de contenção de resíduo;

e) a embalagem de resgaste com material contaminado deve ser lacrada, identificada com informações do produto e data, mantida no próprio depósito até a destinação final junto a central de recolhimento de embalagens vazias, sobras ou resíduos de produtos agrotóxicos ou recolhida pelo registrante/formulador do agrotóxico;

f) em caso de utilização de canaletas (Item I. k) as mesmas devem ser direcionadas para caixas de contenção de alvenaria, impermeabilizadas.

Art. 4º Para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em quantidades de até 100 L ou 100 Kg admite-se o uso de armário exclusivo, trancado, de material que não propicie a propagação de chamas, apoiado sobre estrado ou paletes resistentes, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios e ambientes que contenham alimentos e rações.

Parágrafo único. A sinalização e segurança de estrutura armazenadora devem observar as condicionantes previstas no artigo 3º, inciso III desta Resolução.

Art. 5º São admitidas utilização de containers adaptados para a finalidade específica de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, desde que observadas as seguintes regras específicas: estrutura resistente aos principais corrosivos, como água e sal;

piso com revestimento impermeável, com calha de contenção de resíduos de fácil higienização;

ventilação deve possuir mecanismos de entrada de ar, que facilite a circulação de ar;

iluminação artificial instalada adequadamente e com dispositivo elétrico de segurança;

possuir cobertura extra, além da estrutura do próprio container, que auxilie na difusão do calor no interior do container;

o ambiente deve permanecer limpo e organizado, com capacidade de armazenamento de produtos que permita circulação dentro da estrutura;

deve-se observar demais exigências estabelecidas nos rótulos e bulas dos produtos e também aquelas previstas no Art. 3º, incisos III e IV desta Resolução.

Art. 6º Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos agropecuários de grande porte, deve possuir controle de estoque, com informações de validade de produtos, guia de aplicação e receituários agronômicos para as operações de movimentação de produtos.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos agropecuários de grande porte aqueles com estruturas de armazenamento maior ou igual a 100 m2 ou que armazene no mínimo 10 mil litros ou quilos.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput, deverão ainda possuir no local chuveiro ou ducha de emergência, com fossa séptica e sumidouro, em boas condições de funcionamento, os quais devem estar instalados em local que favoreça o fácil acesso ao usuário.

§ 3º Dentro da estrutura de armazenamento deve ser mantida a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) dos respectivos produtos armazenados.

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse ou a guarda de agrotóxicos em desuso, vencidos, com registro cancelado, com registro suspenso, sem registro ou ainda, produtos sem identificação definida, devem armazená-los de forma segura, junto a estrutura de armazenamento destinada a este fim e providenciar, prioritariamente, a destinação final junto a central de recolhimento de embalagens vazias, sobras ou resíduos de produtos agrotóxicos ou por meio do recolhimento pelo registrante/formulador do agrotóxico.

Parágrafo único. Até providências de devolução pelo usuário ou recolhimento pelo fabricante/formulador, os produtos vencidos devem estar em pilha separada dos produtos com validade vigente, estes produtos devem estar sinalizados com identificação visível na embalagem, para que o usuário não acesse ou utilize os produtos vencidos.

Art. 8º Os agrotóxicos de uso agropecuário, com registro no MAPA ou IBAMA, interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora poderão ficar, a critério da autoridade competente, armazenados sob a guarda e responsabilidade do usuário, sob a condição de fiel depositário, até sua liberação ou destinação adequada.

Art. 9º É permitido armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos, laváveis e não laváveis, no mesmo depósito, desde que segregadas das demais embalagens e em acordo com as orientações do fabricante.

Parágrafo único. É proibido o armazenamento de embalagens vazias, bem como as respectivas tampas e rótulos, embalagens secundárias como caixa de papelão, em ambientes sujeitos às intempéries climáticas.

Art. 10º A competência de fiscalizar as instalações de armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins em estabelecimentos de produção agropecuária caberá à ADERR.

Art. 11º O armazenamento de agrotóxicos deverá observar, também, a legislação municipal específica, sempre que houver.

Art. 12º - O descumprimento desta resolução poderá ensejar a aplicação dispositivos previstos na Lei Estadual nº 881 de 21 de dezembro de 2012.

Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista-RR, de 20 de agosto de 2024.

MARCELO AUGUSTO PARISI - Presidente da ADERR (assinado eletronicamente)