Portaria COOHA nº 134 DE 19/11/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Dispõe sobre as CNH/PPD expedidas como produto de processos de primeira habilitação e alteração de categoria (mudança ou adição) oriundos de Centros de Formação de Condutores - CFC, nos termos que especifica.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto na Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal;
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos inerentes à entrega dos documentos de habilitação;
Considerando o conteúdo do processo administrativo protocolado sob o nº 15.279.821-0;
Resolve:
Art. 1º Que as CNH/PPD expedidas como produto de processos de primeira habilitação e alteração de categoria (mudança ou adição) oriundos de Centros de Formação de Condutores - CFC, com a devida autorização do candidato permissionário/habilitado, podem ser encaminhadas ao endereço do CFC ao invés de serem encaminhadas ao endereço do próprio condutor, constante nas bases de dados do Detran/PR quando da abertura do processo ou alterado ao longo dele.
Parágrafo único. A autorização expressa do candidato deve constar na Solicitação de Serviços de Habilitação - SSH, bem como estar anotada no processo eletrônico do candidato por meio de operação registrada no sistema de habilitação;
Art. 2º É proibido ao CFC qualquer forma de cobrança aos candidatos, com objetivo de efetivar a entrega do documento de habilitação na forma regulamentada desta norma.
Art. 3º Após recebido, o CFC deve entregar o documento de habilitação ao candidato no prazo máximo de 07 dias úteis, mediante confirmação no próprio sistema de habilitação por meio de token via SMS.
§ 1º O CFC que não proceder a entrega dentro do prazo estabelecido pelo caput terá automaticamente bloqueada a possibilidade do envio de documento de habilitação em seu endereço.
§ 2º Apenas após a confirmação da entrega por token para o candidato é que o bloqueio referido no parágrafo anterior será suspenso, regularizando a atividade do CFC.
§ 3º A não entrega dentro do prazo estabelecido pelo caput pode instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do CFC.
Art. 4º É terminantemente proibida a retenção do documento de habilitação pelo CFC em relação à entrega ao candidato que tenha optado pela modalidade regulamentada nesta norma por qualquer motivo, o que constitui contravenção penal de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.553/1968 .
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 285/2008 - DG
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 26 de novembro de 2018.
Curitiba, 19 de novembro de 2018.
Marcello Alvarenga Panizzi
Diretor Geral