Portaria SEMARH nº 134 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 set 2024
Proíbe o uso do fogo em florestas, e demais formas de vegetação, e em resíduos diversos.
A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, representada por seu Secretário de Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 109 da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, c/c artigos 8º, 9º e 10 do Decreto nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c os artigos 8º, 9º e 10, do Decreto nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014 que estabelecem regras de precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;
CONSIDERANDO que os Órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos, de acordo com o artigo 8º do Decreto nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO que a SEMARH constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - como Órgão do Estado do Piauí responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental; e, pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
CONSIDERANDO, neste sentido, que a SEMARH possui competência para determinar a suspensão da Queima Controlada no Estado do Piauí quando constatados: riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei; os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte, conforme disposto nos incisos I, II e III, do artigo 9º do Decreto Estadual nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO, especialmente, a necessidade de restringir o uso do fogo nos biomas piauienses, visto que a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no período compreendido entre os meses de julho a novembro provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a fauna, flora e a saúde humana;
CONSIDERANDO o conjunto de experiências em curso sobre o uso e manejo do fogo, onde se observa que tal prática empobrece o solo e em nada contribui para a melhora da produção, além de degradar o ambiente, trazendo prejuízos para a atmosfera, fauna e flora;
CONSIDERANDO a série histórica climatológica, os prognósticos climáticos e a movimentação eólica incidente no Estado do Piauí, pontualmente entre agosto e outubro em todo território;
CONSIDERANDO as dinâmicas de combate a incêndios atuais que demonstram dinâmicas diferenciadas no comportamento do fogo;
CONSIDERANDO o contexto das mudanças climáticas que tem interferido no comportamento dos sistemas atmosféricos repercutindo no aumento acentuado da temperatura e na diminuição expressiva da umidade;
CONSIDERANDO que as queimadas têm grande influência na emissão de gases poluentes na atmosfera contribuindo sobremaneira com o efeito estufa, um dos principais causadores do aumento da temperatura no planeta, e portando para agravar as mudanças climáticas;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SEMARH Nº 26/2024, Art. 17;
RESOLVE:
Art. 1º Proibir o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação, inclusive em resíduos associados a culturas e restos florestais.
Parágrafo único: Fica vedado em todo o território do Estado do Piauí, o uso do fogo em todas as suas formas, durante o período compreendido entre 17 de setembro a 17 de novembro de 2024, inclusive mediante queima controlada em práticas agropastoris e florestais, como meio de limpeza de pastagem, preparo do solo para o plantio, erradicação de pragas, incineração de lixo e outras práticas com finalidades semelhantes, mesmo que autorizadas por este órgão ambiental no período de vigência desta portaria.
Art. 2º Excetua-se da proibição de que trata o artigo 1º, a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pela SEMARH e por outros parceiros institucionais que atuam em ações de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Estado do Piauí.
Parágrafo único. A exceção prevista neste artigo depende de prévia comunicação dirigida a este Órgão Ambiental, que estabelecerá, dentre outras obrigações e condicionantes, os horários em que a queima poderá ser realizada.
Art. 3º Ficam suspensos todos os processos relacionados a requerimento de Autorização de Queima Controlada (AQC), com previsão de queima no período de vigência desta portaria.
Art. 4º A SEMARH poderá estender o período de proibição de queima controlada se as condições climáticas e meteorológicas se apresentarem desfavoráveis para o emprego do fogo.
Art. 5º A inobservância às disposições desta Portaria, sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998 e Decreto 6514/2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e penais pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Certifique-se e cumpra-se imediatamente.
Teresina, 17 de setembro de 2024.
DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí